TRF1 - 1000626-49.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000626-49.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONAN BARBOSA GARCIA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELE MOCELLIN - SP298303 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RONAN BARBOSA GARCIA JUNIOR em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que lhe garanta a emissão de certidão regularidade fiscal. 2.
Alegou, em síntese, que: I- é pessoa natural, produtor rural, que exerce atividades de produção, beneficiamento, armazenagem e comercialização de diversos produtos agrícolas; II- na consecução de suas atividades, foi condenado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010015-16.2020.5.18.0191, que tramitou perante o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região; III- na referida ação foi proferida decisão assinalando que as contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor da condenação foram recolhidas diretamente pela secretaria do juízo trabalhista, bem como foi determinado a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB para providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 e inclusão de seu nome no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito, em razão da ausência de preenchimento e envio de GFIP com código 650 no prazo hábil, nos termos do artigo 32, § 10, da Lei nº 8.212/91; IV- em cumprimento ao referido ofício, no dia 23/05/2023, foi registrado impedimento em seu cadastro; V- ao tomar conhecimento da restrição, providenciou a transmissão da referida GFIP na data de 01/11/2023 e solicitou junto à RFB, em duas oportunidades, a baixa do impedimento registrado, inicialmente através do PA nº 10265.420754/2023-20 (protocolado em 21/11/2023) e, posteriormente, por meio do PA nº 10265.012833/2024-41 (protocolado em 10/01/2024); VI- contudo, o órgão fazendário indeferiu o pedido de emissão da certidão de regularidade fiscal sob o fundamento de que deve-se aguardar a conclusão da análise do setor responsável; VII- considera abusiva a conduta da autoridade impetrada, uma vez que, por força do art. 205 e seguintes do CTN c/c i art. 12, § 2º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014, o prazo para emissão de certidão de regularidade fiscal é de 10 (dez) dias, contados da data do pedido do contribuinte; VIII- a demora na análise do pedido administrativo, além de causar prejuízos diários, tem o potencial de impedir suas atividades econômicas, as quais demandam a tomada de empréstimos junto a instituições bancárias para garantir o fluxo de caixa nos períodos de entressafra, devido à sazonalidade do setor do agronegócio; IX- a certidão de regularidade fiscal é de extrema importância para angariar esses recursos, inclusive há proposta de empréstimo pré-aprovada junto ao Banco da Amazônia no valor de R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais), pendente apenas a referida certidão; X- diante de tais fatos, não resta alternativa, senão, ingressar com o presente Mandado de Segurança, buscando a intervenção positiva do Poder Judiciário. 3.
Pediu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado a “baixa do impedimento registrado perante a RFB, e, portanto, a imediata emissão de Certidão Conjunta de Regularidade Fiscal”.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar.
Ao fim, pugnou pela total procedência dos pedidos, com a consolidação da liminar e consequente concessão definitiva da segurança. 4.
A petição veio instruída com a procuração e documentos. 5.
O pedido liminar foi deferido pelo Juízo. 6.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda. 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o breve relatório.
Decido. 10.
A pretensão cinge-se à possibilidade de se obter certidão de regularidade fiscal com pendência de obrigação acessória. 11.
Analisando os autos, não vejo elementos que me levem a rever os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, de modo que mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: " (...) Sobre o tema, dispõe a alínea “b”, do inciso XXXIV, do art. 5º da Constituição Federal de 1988 que são assegurados a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país o direito de obter certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos.
No que toca à certidão de quitação de débitos tributários, o Código Tributário Nacional disciplina a obrigatoriedade e a expedição, nos seguintes moldes: Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único.
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. (destaquei) Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Convém destacar, que este Juízo não desconhece o entendimento firmando em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de emissão da CND quando existir pendências relacionadas à obrigação tributária acessória: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ENTREGA DA GFIP (LEI 8.212/91).
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DECLARADOS E OS EFETIVAMENTE RECOLHIDOS.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE CND.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO C.
STF. 1.
A Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, determina que o descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito (artigo 32, IV e § 10). 2.
A Lei 8.212/91, acaso afastada, implicaria violação da Súmula Vinculante 10 do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” 3.
A divergência entre os valores declarados nas GFIP's 04/2002, 06/2002, 07/2002, 08/2002, 09/2002, 10/2002, 11/2003, 12/2003 e 01/2003 (fls. 121) e os efetivamente recolhidos também impede a concessão da pretendida certidão de regularidade fiscal, porquanto já constituídos os créditos tributários, bastando que sejam encaminhados para a inscrição em dívida ativa. 4.
A existência de saldo devedor remanescente, consignada pelo Juízo a quo, faz exsurgir o óbice inserto na Súmula 7/STJ, impedindo o reexame do contexto fático probatório dos autos capaz, eventualmente, de ensejar a reforma do julgado regional. 5.
O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6 In casu, a questão relativa à impenhorabilidade dos bens da recorrente, viabilizando a expedição de certidão de regularidade fiscal não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestiona-la, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso nesse ponto. 7.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1042585/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
Entretanto, esse entendimento do STJ não se aplica ao presente caso, pois não há divergências de valores declarados e os efetivamente recolhidos, tendo em vista que o recolhimento foi efetuado pela Secretaria da Vara do Trabalho de Mineiros, conforme atesta a decisão proferida no âmbito da Reclamação Trabalhista nº 0010015-16.2020.5.18.0191 (id. 2070502168, p. 114-115).
Na verdade, o que sucedeu foi o lapso do impetrante que não apresentou a GFIP com código 650 no prazo concedido pelo juízo trabalhista.
Por esse ângulo, diante das provas carreadas aos autos pelo(a), o único óbice para a emissão da CPEN está relacionado à ausência da transmissão da guia de recolhimento dos encargos sociais (GFIP) no prazo determinado, obrigação esta, que por sinal, aparenta ter sido cumprida tardiamente pelo impetrante (id. 2070502172), não sendo detectadas outras pendências para esse contribuinte nos controles conjuntos da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (id. 2070502171).
Assim, entendo presente a ilegalidade da recusa em emitir a certidão de regularidade fiscal em razão de pendências quanto à apresentação de declarações (obrigação acessória), ao menos enquanto não efetivado eventual lançamento de ofício, caso haja valores pendentes.
Inclusive, nesse sentido vem entendo os Tribunais Regionais Federais, bem como o STJ: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (CND/CPD-EN).
DÉBITOS FISCAIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
PARCELAMENTO.
DCTF.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Na hipótese, verifica-se, em suma, que os motivos alegados pela recorrente que, segundo seu entendimento, teriam o condão de impedir a expedição da CRF foram a existência de débito em aberto por atraso da GFIP e a não apresentação da DCTF no período de 01/06 de 2017. 2.
Considerando, à luz da documentação constante dos autos e do que consignado na sentença, que os débitos fiscais que impediram a expedição da CRF encontram-se com a sua exigibilidade suspensa em decorrência de adesão a programa de parcelamento e que a mera alegação de descumprimento de obrigação acessória, no caso, entrega de DCTF e DIPJ, não legitima a recusa ao fornecimento de certidão de regularidade fiscal (CND), mormente se não constatada a existência de débito vencido em favor da Fazenda, devidamente constituído. (STJ, Primeira Turma, EARESP 200800499411, Rel: Min.
Benedito Gonçalves, DJE DATA:03/12/2009.) ( AMS 0032858-34.2001.4.01.3800, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 20/07/2011 PAG 421.), não há falar em vedação à expedição da almejada certidão. 4.
Apelação e Remessa necessária não providas. (TRF-1 – AMS nº 10007845420174013700, Rel.
Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Sétima Turma, julgado em 08/09/2020, Data de Publicação: PJe 28/09/2020) (ressaltei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (ENTREGA DE DIPJ E DCTF).
NÃO HÁ ÓBICE PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA.
INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, os únicos débitos/pendências na Receita Federal cadastrados referem-se à ausência da entrega de declarações (DIPJ e DCTF), relativas aos exercícios de 2011 a 2014 (DIPJ) e 2011 a 2013 (DCTF). 2.
Estabelece a art. 206 do Código Tributário Nacional que “tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” 3.
Faz-se necessário, portanto, para que a certidão positiva com efeitos de negativa não seja expedida, que exista crédito tributário vencido sem garantia executiva ou qualquer causa de suspensão da exigibilidade. 4.
Nem se alegue que o art. 113, § 3º do Código Tributário Nacional, que prevê que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária impediria a expedição da certidão requerida. 5.
Não se dispensa, contudo, que a Administração Tributária proceda ao lançamento do tributo, convolando a obrigação acessória em principal no que corresponde à penalidade pecuniária.
Enquanto não o faz, deve emitir a certidão de regularidade fiscal. 6.
Assim, descumprida a obrigação acessória de entregar a DIPJ e DCTF no prazo legal, surge para o fisco o dever de lançamento de ofício, na forma do art. 149, II, do CTN.
Não adotada tal providência, não se pode falar em crédito tributário constituído e, por consequência, em impossibilidade de expedição da CND. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3, AI nº 0002658-16.2016.4.03.0000, Rel.
Juiz Convocado LEONEL FERREIRA, Terceira Turma, julgado em 05/05/2016, e-DJF3 em 3/05/2016) DIREITO TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
A certidão negativa de débitos só pode ser indeferida quando haja créditos constituídos contra o contribuinte, não sendo impedimento o descumprimento de obrigação acessória. (TRF-4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50067491020214047001, Rel.
Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, Primeira Turma, julgado em 20/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO.
DIREITO A CND. 1.
O STJ firmou a orientação no sentido de que se o lançamento se efetivar pela DCTF, GIA ou documento equivalente constituirá diretamente o crédito tributário.
Precedentes. 2. “A mera alegação de descumprimento de obrigação acessória, consistente na entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), não legitima, por si só, a recusa do fornecimento de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos – CND), uma vez necessário que o fato jurídico tributário seja vertido em linguagem jurídica competente (vale dizer, auto de infração jurisdicizando o inadimplemento do dever instrumental, constituindo o contribuinte em mora com o Fisco), apta a produzir efeitos obstativos do deferimento de prova de inexistência de débito tributário”(REsp 671.219/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJU de 30.06.08). 3.
No caso dos autos, no entanto, não houve apresentação da DCTF e constituição do crédito tributário.
Caberia ao Fisco, nesse caso, promover o lançamento de ofício, ante a omissão do contribuinte, nos termos do art. 149, II, do CTN.
Assim, se não constituído devidamente o crédito, legítimo o direito à certidão negativa de débito. 4.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 831.975/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008)" 12.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, que a ausência da declaração da GFIP com código 650 não seja empecilho à obtenção da certidão de regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil, devendo esta ser expedida pela impetrada, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), exceto se houver outro impedimento além do relatado nos presentes autos. 14.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 15.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 16.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000626-49.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONAN BARBOSA GARCIA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELE MOCELLIN - SP298303 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RONAN BARBOSA GARCIA JUNIOR em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que lhe garanta a emissão de certidão regularidade fiscal.
Em síntese, o(a) impetrante alega que: I- é pessoa natural, produtor rural, que exerce atividades de produção, beneficiamento, armazenagem e comercialização de diversos produtos agrícolas; II- na consecução de suas atividades, foi condenado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010015-16.2020.5.18.0191, que tramitou perante o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região; III- na referida ação foi proferida decisão assinalando que as contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor da condenação foram recolhidas diretamente pela secretaria do juízo trabalhista, bem como foi determinado a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB para providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 e inclusão de seu nome no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito, em razão da ausência de preenchimento e envio de GFIP com código 650 no prazo hábil, nos termos do artigo 32, § 10, da Lei nº 8.212/91; IV- em cumprimento ao referido ofício, no dia 23/05/2023, foi registrado impedimento em seu cadastro; V- ao tomar conhecimento da restrição, providenciou a transmissão da referida GFIP na data de 01/11/2023 e solicitou junto à RFB, em duas oportunidades, a baixa do impedimento registrado, inicialmente através do PA nº 10265.420754/2023-20 (protocolado em 21/11/2023) e, posteriormente, por meio do PA nº 10265.012833/2024-41 (protocolado em 10/01/2024); VI- contudo, o órgão fazendário indeferiu o pedido de emissão da certidão de regularidade fiscal sob o fundamento de que deve-se aguardar a conclusão da análise do setor responsável; VII- considera abusiva a conduta da autoridade impetrada, uma vez que, por força do art. 205 e seguintes do CTN c/c i art. 12, § 2º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014, o prazo para emissão de certidão de regularidade fiscal é de 10 (dez) dias, contados da data do pedido do contribuinte; VIII- a demora na análise do pedido administrativo, além de causar prejuízos diários, tem o potencial de impedir suas atividades econômicas, as quais demandam a tomada de empréstimos junto a instituições bancárias para garantir o fluxo de caixa nos períodos de entressafra, devido à sazonalidade do setor do agronegócio; IX- a certidão de regularidade fiscal é de extrema importância para angariar esses recursos, inclusive há proposta de empréstimo pré-aprovada junto ao Banco da Amazônia no valor de R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais), pendente apenas a referida certidão; X- diante de tais fatos, não resta alternativa, senão, ingressar com o presente Mandado de Segurança, buscando a intervenção positiva do Poder Judiciário.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado a “baixa do impedimento registrado perante a RFB, e, portanto, a imediata emissão de Certidão Conjunta de Regularidade Fiscal”.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento dos autos, uma vez que o(s) processo(s) arrolado(s) na certidão lavrada no evento de nº 2070711664 não possuem identidade de objeto com a presente ação.
Prosseguindo, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse contexto, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Pois bem.
O(a) impetrante foi impedido pela Receita Federal do Brasil – RFB de obter certidão de regularidade fiscal em virtude de decisão judicial trabalhista em decorrência de não cumprimento de acordo/sentença, no que se refere ao preenchimento e envio da GFIP com código 650.
Ocorre que, conforme demonstra o(a) autor(a), o pedido administrativo de emissão da referida certidão já foi protocolizado junto ao fisco em 10/01/2024 (id. 2070502175, p. 2), no qual a autoridade impetrada manifestou-se sobre a impossibilidade de obtenção da certidão de regularidade fiscal enquanto se aguarda a análise do setor responsável pela retirada do impedimento (id. 2070502175, p. 14).
Ou seja, a pretensão aduzida pelo(a) impetrante no caso vertente cinge-se à possibilidade de se obter certidão de regularidade fiscal com pendência de obrigação acessória.
Sobre o tema, dispõe a alínea “b”, do inciso XXXIV, do art. 5º da Constituição Federal de 1988 que são assegurados a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país o direito de obter certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos.
No que toca à certidão de quitação de débitos tributários, o Código Tributário Nacional disciplina a obrigatoriedade e a expedição, nos seguintes moldes: Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único.
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. (destaquei) Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Convém destacar, que este Juízo não desconhece o entendimento firmando em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de emissão da CND quando existir pendências relacionadas à obrigação tributária acessória: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ENTREGA DA GFIP (LEI 8.212/91).
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DECLARADOS E OS EFETIVAMENTE RECOLHIDOS.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE CND.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO C.
STF. 1.
A Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, determina que o descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito (artigo 32, IV e § 10). 2.
A Lei 8.212/91, acaso afastada, implicaria violação da Súmula Vinculante 10 do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” 3.
A divergência entre os valores declarados nas GFIP's 04/2002, 06/2002, 07/2002, 08/2002, 09/2002, 10/2002, 11/2003, 12/2003 e 01/2003 (fls. 121) e os efetivamente recolhidos também impede a concessão da pretendida certidão de regularidade fiscal, porquanto já constituídos os créditos tributários, bastando que sejam encaminhados para a inscrição em dívida ativa. 4.
A existência de saldo devedor remanescente, consignada pelo Juízo a quo, faz exsurgir o óbice inserto na Súmula 7/STJ, impedindo o reexame do contexto fático probatório dos autos capaz, eventualmente, de ensejar a reforma do julgado regional. 5.
O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6 In casu, a questão relativa à impenhorabilidade dos bens da recorrente, viabilizando a expedição de certidão de regularidade fiscal não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestiona-la, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso nesse ponto. 7.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1042585/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
Entretanto, esse entendimento do STJ não se aplica ao presente caso, pois não há divergências de valores declarados e os efetivamente recolhidos, tendo em vista que o recolhimento foi efetuado pela Secretaria da Vara do Trabalho de Mineiros, conforme atesta a decisão proferida no âmbito da Reclamação Trabalhista nº 0010015-16.2020.5.18.0191 (id. 2070502168, p. 114-115).
Na verdade, o que sucedeu foi o lapso do impetrante que não apresentou a GFIP com código 650 no prazo concedido pelo juízo trabalhista.
Por esse ângulo, diante das provas carreadas aos autos pelo(a), o único óbice para a emissão da CPEN está relacionado à ausência da transmissão da guia de recolhimento dos encargos sociais (GFIP) no prazo determinado, obrigação esta, que por sinal, aparenta ter sido cumprida tardiamente pelo impetrante (id. 2070502172), não sendo detectadas outras pendências para esse contribuinte nos controles conjuntos da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (id. 2070502171).
Assim, entendo presente a ilegalidade da recusa em emitir a certidão de regularidade fiscal em razão de pendências quanto à apresentação de declarações (obrigação acessória), ao menos enquanto não efetivado eventual lançamento de ofício, caso haja valores pendentes.
Inclusive, nesse sentido vem entendo os Tribunais Regionais Federais, bem como o STJ: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (CND/CPD-EN).
DÉBITOS FISCAIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
PARCELAMENTO.
DCTF.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Na hipótese, verifica-se, em suma, que os motivos alegados pela recorrente que, segundo seu entendimento, teriam o condão de impedir a expedição da CRF foram a existência de débito em aberto por atraso da GFIP e a não apresentação da DCTF no período de 01/06 de 2017. 2.
Considerando, à luz da documentação constante dos autos e do que consignado na sentença, que os débitos fiscais que impediram a expedição da CRF encontram-se com a sua exigibilidade suspensa em decorrência de adesão a programa de parcelamento e que a mera alegação de descumprimento de obrigação acessória, no caso, entrega de DCTF e DIPJ, não legitima a recusa ao fornecimento de certidão de regularidade fiscal (CND), mormente se não constatada a existência de débito vencido em favor da Fazenda, devidamente constituído. (STJ, Primeira Turma, EARESP 200800499411, Rel: Min.
Benedito Gonçalves, DJE DATA:03/12/2009.) ( AMS 0032858-34.2001.4.01.3800, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 20/07/2011 PAG 421.), não há falar em vedação à expedição da almejada certidão. 4.
Apelação e Remessa necessária não providas. (TRF-1 – AMS nº 10007845420174013700, Rel.
Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Sétima Turma, julgado em 08/09/2020, Data de Publicação: PJe 28/09/2020) (ressaltei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (ENTREGA DE DIPJ E DCTF).
NÃO HÁ ÓBICE PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA.
INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, os únicos débitos/pendências na Receita Federal cadastrados referem-se à ausência da entrega de declarações (DIPJ e DCTF), relativas aos exercícios de 2011 a 2014 (DIPJ) e 2011 a 2013 (DCTF). 2.
Estabelece a art. 206 do Código Tributário Nacional que “tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” 3.
Faz-se necessário, portanto, para que a certidão positiva com efeitos de negativa não seja expedida, que exista crédito tributário vencido sem garantia executiva ou qualquer causa de suspensão da exigibilidade. 4.
Nem se alegue que o art. 113, § 3º do Código Tributário Nacional, que prevê que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária impediria a expedição da certidão requerida. 5.
Não se dispensa, contudo, que a Administração Tributária proceda ao lançamento do tributo, convolando a obrigação acessória em principal no que corresponde à penalidade pecuniária.
Enquanto não o faz, deve emitir a certidão de regularidade fiscal. 6.
Assim, descumprida a obrigação acessória de entregar a DIPJ e DCTF no prazo legal, surge para o fisco o dever de lançamento de ofício, na forma do art. 149, II, do CTN.
Não adotada tal providência, não se pode falar em crédito tributário constituído e, por consequência, em impossibilidade de expedição da CND. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3, AI nº 0002658-16.2016.4.03.0000, Rel.
Juiz Convocado LEONEL FERREIRA, Terceira Turma, julgado em 05/05/2016, e-DJF3 em 3/05/2016) (grifei).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
A certidão negativa de débitos só pode ser indeferida quando haja créditos constituídos contra o contribuinte, não sendo impedimento o descumprimento de obrigação acessória. (TRF-4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50067491020214047001, Rel.
Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, Primeira Turma, julgado em 20/04/2022)(realcei).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO.
DIREITO A CND. 1.
O STJ firmou a orientação no sentido de que se o lançamento se efetivar pela DCTF, GIA ou documento equivalente constituirá diretamente o crédito tributário.
Precedentes. 2. “A mera alegação de descumprimento de obrigação acessória, consistente na entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), não legitima, por si só, a recusa do fornecimento de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos – CND), uma vez necessário que o fato jurídico tributário seja vertido em linguagem jurídica competente (vale dizer, auto de infração jurisdicizando o inadimplemento do dever instrumental, constituindo o contribuinte em mora com o Fisco), apta a produzir efeitos obstativos do deferimento de prova de inexistência de débito tributário”(REsp 671.219/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJU de 30.06.08). 3.
No caso dos autos, no entanto, não houve apresentação da DCTF e constituição do crédito tributário.
Caberia ao Fisco, nesse caso, promover o lançamento de ofício, ante a omissão do contribuinte, nos termos do art. 149, II, do CTN.
Assim, se não constituído devidamente o crédito, legítimo o direito à certidão negativa de débito. 4.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 831.975/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008) (destaquei).
Portanto, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, verifico a relevância do fundamento, porquanto a ausência de declaração não implica necessariamente na existência de débitos fiscais.
De igual sorte, o periculum in mora também se mostra presente, pois a demora na concessão da tutela definitiva tem potencial de causar prejuízos de difícil reparação, quiçá irreparáveis, colocando em risco a atividade econômica do impetrante.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para que a ausência da declaração da GFIP com código 650 não seja empecilho à obtenção da certidão de regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil, devendo esta ser expedida pela impetrada, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), exceto se houver outro impedimento além do relatado nos presentes autos.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada como coatora acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial (PFN) para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Caso haja manifestação favorável de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/03/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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