TRF1 - 0002876-98.2017.4.01.3901
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0002876-98.2017.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO:WIN TIME INFORMATICA LTDA - EPP DECISÃO 1.
Tendo em vista a manifestação da exequente (ID. 1390707752), e que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro (art. 835.
I do CPC), determino, inicialmente, o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome do(s) executado(s), até o limite do valor atualizado da dívida, com a repetição da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (“Teimosinha”). 2.
Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, a resposta das instituições financeiras. 3.
Efetivado o bloqueio positivo, sendo o valor insuficiente, até mesmo para quitar as custas processuais, libere-se o bloqueio.
Porém, sendo o valor igual ou superior as custas, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º do CPC), para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se o referido valor bloqueado tem natureza de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, seguro de vida ou quantia depositada em caderneta de poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para que sendo comprovada tal situação, com documentação idônea, o valor possa ser liberado por este juízo, salvo os casos de importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, IV, VI, X e § 2º c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC). 4.
Intimado(a) o(a) executado(a), e decorrido o prazo do item “3” sem a sua manifestação, transfira-se o valor para uma conta a ser aberta à disposição do juízo, oportunidade em que se converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC). 5.
Caso a diligência acima determinada não logre êxito, determino a pesquisa/bloqueio no sistema RENAJUD em face do(a) executado(a) citado(a), na modalidade “transferência”. 6.
Em caso de bloqueio positivo via RENAJUD, e o(s) veículo(s) encontrado(s) possua(m) alguma restrição registrada, dê-se vistas à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da existência de alienação fiduciária, bem como, sobre a manutenção do bloqueio.
Não havendo manifestação solicitando a manutenção, libere-se o bloqueio do veículo com registro de restrição.
O STJ julgou o Tema 1.026/STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e estabeleceu a seguinte tese jurídica: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." 7.
Desta feita, mudando entendimento anterior deste Magistrado para acompanhar a jurisprudência consolidada sobre o tema, caso a diligência via SISBAJUD não logre êxito defiro o pedido da parte exequente; e, assim, determino a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (SERASA). 8.
Caso seja onerosa, o valor deverá ser pago pela parte vencida ao final (art. 91, caput do CPC).
Expeça-se o necessário. 9.
Alerte-se que a inscrição do nome do(s) executado(s) e seu respectivo cancelamento na base de inadimplentes do SERASA correrão por conta e responsabilidade exclusiva d(o)a exequente requerente, devendo o(a) mesmo(a) adotar procedimentos especiais e céleres para requerer o levantamento da negativação, quando esse se tornar devido. 10.
Com o resultado das diligências supra, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito ao seguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, para indicar bens passíveis de penhora. 11.
Se consolidada a garantia do Juízo, sem que o executado revel citado por edital tenha comparecido aos autos, façam-se conclusos para a nomeação de curador especial, para os fins do art. 72, II, da Lei nº 13.105/2015. 12.
Não havendo indicação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, pelo prazo remanescente para ocorrência da prescrição intercorrente. 13.
Nesse período, os autos somente serão desarquivados desde que haja fundados indícios que seu prosseguimento se dará de forma objetiva e sem cunho protelatório, e toda conduta diversa do/a exequente importará no reconhecimento da litigância de má-fé. 14.
Transcorrido o prazo quinquenal, abra-se vista à/ao exequente para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, nos termos do § 4º do mesmo diploma legal. 15.
Após, venham-me conclusos para análise acerca da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, nesta data.
MARCELO HONORATO Juiz Federal C.V.P -
09/05/2022 10:06
Juntada de Certidão
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18/11/2021 00:25
Decorrido prazo de WIN TIME INFORMATICA LTDA - EPP em 17/11/2021 23:59.
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11/10/2021 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 10:08
Juntada de Certidão
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11/10/2021 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 10:08
Proferida decisão interlocutória
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18/06/2021 10:40
Conclusos para despacho
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11/06/2021 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 19:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 14:52
Conclusos para decisão
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18/01/2021 17:12
Juntada de Certidão
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30/09/2020 17:29
Juntada de Certidão
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29/09/2020 09:43
Decorrido prazo de WIN TIME INFORMATICA LTDA - EPP em 28/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 16:41
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2020 16:11
Juntada de Petição intercorrente
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07/08/2020 16:10
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 08:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/08/2020 08:39
Juntada de volume
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20/07/2020 10:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/06/2020 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2020 10:23
CARGA: RETIRADOS PGF
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28/02/2020 10:29
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/02/2020 14:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/11/2019 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/09/2019 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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04/09/2019 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FOI DISPONIBILIZADO(A) EM 04/09/2019 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA, ANO XI, N° 166 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 05/09/2019.
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02/09/2019 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/08/2019 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/08/2019 17:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/07/2019 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/06/2019 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/06/2019 10:10
CARGA: RETIRADOS PGF
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20/05/2019 15:54
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/05/2019 11:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/01/2019 17:01
Conclusos para despacho
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03/12/2018 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/11/2018 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2018 10:11
CARGA: RETIRADOS PGF
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09/11/2018 11:06
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/11/2018 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/11/2018 10:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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06/11/2018 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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04/10/2018 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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18/09/2018 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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18/09/2018 17:21
DILIGENCIA CUMPRIDA
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06/09/2018 14:49
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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06/09/2018 14:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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21/06/2018 11:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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20/06/2018 11:54
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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18/05/2018 14:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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06/03/2018 11:00
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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01/03/2018 11:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/10/2017 15:20
Conclusos para despacho
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23/10/2017 15:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/10/2017 15:01
INICIAL AUTUADA
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31/08/2017 14:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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