TRF1 - 1011486-63.2021.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1011486-63.2021.4.01.4300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS RECORRIDO: TAYNARA GUIMARAES SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA APARECIDA GUIMARAES DE PAULA - GO59473-A RELATOR: Juiz Federal EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional interposto pela Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT.
O incidente de uniformização de interpretação de lei federal, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre acórdão de Turma Recursal desta Seccional e julgado do STJ, bem como entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no representativo de controvérsia TEMA n. 325.
O feito encontrava-se sobrestado, tendo em vista que Turma Nacional de Uniformização examinava a matéria no representativo de controvérsia (TEMA n. 325/TNU), por ocasião do julgamento do PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN.
Retornaram os autos conclusos a esta Coordenação. É o breve relato.
Decido.
Retomo a análise do ato decisório anteriormente proferido no âmbito destes autos e passo, então, à nova aferição da admissibilidade recursal.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001, que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do e.
Superior Tribunal de Justiça.
A matéria controvertida já foi objeto de análise pela Turma Nacional de Uniformização no representativo de controvérsia TEMA n. 325/TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - Relator para acórdão: Juiz Federal Tales Krauss Queiroz, oportunidade em que restou firmada a seguinte tese: TEMA 325/TNU: “Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.”.
O acórdão respectivo transitou em julgado em 25/11/2024.
Verifica-se, na espécie presente, que o julgado hostilizado guarda perfeita harmonia com o entendimento consolidado pela TNU sobre a matéria, daí não se mostra possível dar seguimento ao pedido de uniformização.
Ante o exposto, considerando que o acórdão fustigado está em consonância com o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização sobre o tema em questão, nego seguimento ao presente Pedido de Uniformização Nacional, nos termos do art. 14, inc.
III, alínea “b”, do Regimento Interno da TNU (Resolução/Presi/CJF n. 586, de 30/09/2019).
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister.
Goiânia, 28 de novembro de 2024.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
23/09/2024 12:25
Remetidos os Autos - PRES -> GOTR
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23/09/2024 12:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - GOTR
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21/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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03/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:23
Despacho
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24/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2024 23:36
Juntada de Petição
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06/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:07
Despacho
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 25/07/2024
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24/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2024
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23/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:02
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 01/07/2024
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28/06/2024 17:18
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2024
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28/06/2024 17:18
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1011486-63.2021.4.01.4300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS RECORRIDO: TAYNARA GUIMARAES SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA APARECIDA GUIMARAES DE PAULA - GO59473-A RELATOR: Juiz Federal EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora.
A parte embargante alega, em apertada síntese, que há obscuridade e contradição na decisão proferida por parte desta Coordenação que admitiu o pedido de uniformização nacional interposto pela Fundação Universidade Federal do Tocantins - UFT. É o breve relato.
Decido.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/95 dispõe que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
A toda evidência, os argumentos apresentados na decisão desta Coordenação são suficientes para a compreensão de forma clara e inequívoca das questões decididas em sede recursal, sendo, portanto, insuscetível de recurso.
A análise do decisum objurgado não evidencia a presença de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
O inconformismo da parte, com a linha de intelecção esposada na decisão, não autoriza a oposição de embargos.
Ademais, os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, para a rediscussão da matéria e modificação do julgado.
Precedentes do TRF da 1ª Região: EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 de 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.354 de 10/12/2010.
A rigor, a decisão que admite o pedido nacional na origem é irrecorrível e não comporta recurso por ausência de previsão processual e regimental.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se as partes e, na sequência, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização – TNU.
Goiânia, 3 de maio de 2024.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1011486-63.2021.4.01.4300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS RECORRIDO: TAYNARA GUIMARAES SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA APARECIDA GUIMARAES DE PAULA - GO59473 RELATOR: Juiz Federal EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional suscitado pela Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT.
O incidente de uniformização de interpretação de lei federal nacional, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre o acórdão da Turma Recursal desta Seccional e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, bem como da TNU. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001, que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, analisando o incidente interposto, não identifico a divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade de pagamento do auxílio-moradia pela instituição de saúde, promotora do programa de residência médica, uma vez que não tem personalidade jurídica própria e é órgão integrante da instituição de ensino.
Não obstante, vislumbro a divergência sobre matéria de direito relativamente à obrigação de fornecimento do auxílio in natura, à vista do acórdão paradigma do STJ, o que autoriza, assim a admissão do incidente de uniformização.
Ante o exposto, admito o pedido de uniformização nacional.
Intimem-se as partes e, na sequência, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização – TNU.
Goiânia, 19 de março de 2024.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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