TRF1 - 1000657-69.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ARISTENIO MENDES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ARISTENIO MENDES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000657-69.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARISTENIO MENDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA FLAVIA OLIVEIRA DE JESUS - GO69909 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição ou inexatidões materiais. 2.
A parte autora apresenta embargos de declaração (Id 2159237082). 3.
Pontua a parte embargante, que há omissão na sentença de Id nº 2156133994, que julgou improcedentes os pedidos da exordial. 4.
Aduz que a omissão consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado não se pronunciou acerca do pedido de desbloqueio de sua conta-corrente. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanado o ponto omisso, devendo ser modificada a sentença. 6.
A CEF apresentou as contrarrazões de id 2160673419. 7.Decido. 8.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 9.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 9.
Pois bem. 10.
Entendo que os presentes embargos não merecem lograr êxito, pelos motivos fático-jurídicos doravante alinhavados. 11.
Com efeito, o Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi criado pelo Banco Central, regulamentado por meio da Resolução BCB nº 1, de 12/8/2020, para viabilizar a devolução de PIX nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação. 12.
No caso de suspeita de fraude, o mecanismo de devolução será iniciado pela instituição financeira do usuário recebedor após comunicação pela instituição financeira do usuário pagador por meio de notificação de infração, a qual implicará no bloqueio imediato, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada, ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível (art. 41-D, II da Resolução BCB nº 1, de 12/8/2020). 13.
E, no caso concreto, após reclamação do usuário pagador, de que teria sido vítima de fraude, a instituição financeira Mercado Pago, comunicou o fato à instituição financeira do usuário recebedor, no caso a Caixa Econômica Federal, a qual, por medida preventiva e de segurança, procedeu ao bloqueio preventivo de valores e da própria conta da parte autora, haja vista o suposto envolvimento em conduta fraudulenta. 14.
Assim, entendo não haver nenhum ato ilícito que possa ser imputado à Caixa Econômica Federal. 15.
De fato, foi o usuário do banco pagador que acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) em virtude de suposta conduta fraudulenta e, sendo assim, a instituição financeira “Mercado Pago” cumpriu seu dever de comunicar o fato imediatamente à CEF que, por sua vez, promoveu o bloqueio preventivo de valores e a respectiva devolução. 16.
Ademais, não há nos autos documentos que comprovem que a conta bancária do autor encontra-se bloqueada, ainda que temporariamente. 17.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos, mas NEGO-LHES provimento. 18.
Dessa forma, mantenho a sentença como lançada nos autos. 19.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/02/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
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10/12/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:52
Juntada de impugnação
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ARISTENIO MENDES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000657-69.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
22/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 23:11
Juntada de embargos de declaração
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11/11/2024 09:50
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000657-69.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARISTENIO MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA OLIVEIRA DE JESUS - GO69909 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA 1.
ARISTÊNIO MENDES DA SILVA propôs ação em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, visando condenar a mesma ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação do serviço bancário. 2.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Não havendo preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO 4.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 5.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei). 6.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem de encontro ao artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “ Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. 7.
O Código de Defesa do Consumidor, consagrou a regra da responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo fato do serviço, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor, via de regra, só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 8.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 9.
No caso em apreço, apura-se se o autor fora vítima de fraude decorrente de fortuito interno à atividade bancária, a ensejar responsabilização objetiva da empresa pública requerida em virtude da retirada de valores de sua conta-corrente. 10.
Com efeito, alega na inicial que foi vítima de fraude eletrônica em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal (CEF).
Aduz que em 29/12/2023, recebeu um pix de seu cliente, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) pela venda de dois celulares, no entanto, no dia 03/01/2024, foi surpreendido com uma notificação pelo aplicativo da CEF, informando-o do estorno do valor recebido e do bloqueio de sua conta em virtude de contestação por fraude (Id 2075955656). 11.
A CEF alega que recebeu uma contestação da transação via MED, com indícios de fraude no recebimento/transferência dos valores, realizando o bloqueio da conta a fim de evitar prejuízos ao cliente, bem como a instituição financeira (Id 2130868776). 12.
Pois bem. 13.
Acerca do regime de responsabilidade aplicável ao caso, a Súmula de nº 479 do STJ assevera que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 14.
De fato, o constitui ônus da instituição bancária a adoção de todas as providências necessárias à prestação do serviço com segurança, razão pela qual não se pode admitir que a empresa pública transfira para o consumidor o risco de sua atividade.
Dessa forma, eventuais fraudes cometidas por terceiros constituem eventos ordinários, inerentes à sua atividade-fim (fortuito interno), não se revelando aptas a excluir o nexo causal, sob pena de se transferir, indevidamente, os riscos do empreendimento para o consumidor, nos termos do Enunciado 479 da Súmula do STJ. 15.
Ademais, dada sua hipossuficiência, o ônus da prova foi invertido, sendo intimada, a CEF, para se desincumbir de sua faculdade processual de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor. 16.
Pois bem.
Acolho a tese defensiva da CEF. 17.
Restou provado que houve a contestação do valor pelo Mercado Pago, sendo o valor devolvido ao pagador, devendo o requerente recorrer ao mesmo para receber eventuais valores indevidamente retirados de sua conta. 18.
Quanto à condenação para reparação de danos morais, não se nega o dissabor experimentado pelo autor, diante do quadro fático delineado nos autos.
Conquanto o dano moral indenizável não pressuponha necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento, consoante a inteligência do enunciado 444 das Jornadas de Direito Civil, não vislumbro que se encontra devidamente provada, no presente caso, a lesão a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela. 19.
De fato, no caso em tela, o autor não demonstrou consequência que extrapole o mero dissabor, não havendo provas de abalo psicológico intenso ou de violação a direitos da personalidade que justifiquem a indenização por dano moral. 20.
Dessa forma, não evidenciada a existência de falha no sistema bancário, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 22.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 23.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 25. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 26. b) intimar as partes; 27. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 28. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 29. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/11/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 15:39
Juntada de manifestação
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02/09/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 17:04
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000657-69.2024.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Após o referido prazo a parte requerida deverá dar andamento ao feito independente de nova intimação Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:04
Decorrido prazo de ARISTENIO MENDES DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ARISTENIO MENDES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:26
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000657-69.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARISTENIO MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA OLIVEIRA DE JESUS - GO69909 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO 1.
Em foco, ação de conhecimento que tem como escopos obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais. 2.
A parte autora diz teve sua conta bancária bloqueada indevidamente pela Caixa Econômica Federal (CEF). 3.
A CEF, em sede de contestação, alegou fato impeditivo do direito do autor.
Afirma que a conta bancária da cliente foi encerrada em virtude de transação com indícios de fraude. 4.
Considerando a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência probatória, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino a intimação das partes para juntada de elementos probatórios capazes de elucidar a questão fático-jurídica trazida à baila no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, volvam-me conclusos os autos. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO.
Data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/07/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 16:14
Juntada de impugnação
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01/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ARISTENIO MENDES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 09:26
Juntada de contestação
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14/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ARISTENIO MENDES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000657-69.2024.4.01.3507 AUTOR: ARISTENIO MENDES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/04/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/04/2024 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 20:10
Conclusos para despacho
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05/04/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 16:27
Juntada de emenda à inicial
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01/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000657-69.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARISTENIO MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA OLIVEIRA DE JESUS - GO69909 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1657-73.2014.401.3507 - 1000806-41.2019.401.3507).
Todavia, os referidos processos tiveram sua distribuição cancelada.
Intime a parte Autora para manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) procuração, assinada à próprio punho. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 5.
No mesmo prazo, deverá apresentar declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/03/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 09:44
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ARISTENIO MENDES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000657-69.2024.4.01.3507 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: ARISTENIO MENDES DA SILVA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Considerando o valor da causa e ainda não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, o feito deve seguir seu processamento e julgamento no Juizado Especial Federal Cível. 2.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/03/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2024 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
11/03/2024 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/03/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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