TRF1 - 0001484-48.2015.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001484-48.2015.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NICOLAS SANTOS VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EULA CRISTINA AMARAL COSTA BARRETO - BA21852 POLO PASSIVO:MINISTERIO DOS TRASPORTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO - BA49749 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Requer a parte autora a concessão/sua inclusão no benefício de pensão por morte, sob o argumento de que convivia em união estável com o(a) servidor JOÃO TEODORO VIEIRA.
Inicialmente, reconheço a prescrição da pretensão quanto ao pagamento das parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação (07/04/2015), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Afasto também qualquer discussão preliminar quanto à existência ou não de requerimento administrativo prévio, a uma porque a parte autora, na qualidade de companheira, que alega, deveria ter seu pleito analisado pela Administração, a duas porque o documento de id 320395864, p. 01 não é apto a comprovar a ausência de requerimento ou pelo menos da notificação regular da necessidade de juntada do requerimento, já que datado de momento posterior à propositura desta; por último, porque a parte contrária adentra o mérito ao mencionar a alegada ausência de requerimento (id 320395862, p. 07).
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do servidor que falecer, aposentado ou não, consoante determinação dos arts. 37, caput e inciso XI, 40, §§ 14 e 18 e 201, da Constituição Federal de 1988, e arts. 185, inciso II, a, e 215 e seguintes da Lei nº 8.112/90.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de servidor público na ativa ou aposentado e a qualidade de dependente da parte requerente.
Ao primeiro passo, o óbito, ocorrido em 20/08/2010 (id 320395861, p. 11), não é objeto de controvérsia.
A qualidade de servidor público segurado do(a) falecido(a) também é matéria incontroversa, conforme documentação que indica que o falecido deixou pensão por morte para filhos menores, por ser ex servidor aposentado do quadro de agentes públicos do Ministério dos Transportes (id 320395862, pp. 06/30, precipuamente pp. 11/12).
A situação de união estável é a questão discutida nos autos, o que restou suficientemente esclarecido, já que o(a) autor(a) comprovou por documentação indiciária e na prova oral produzida, de forma creditória e com a seriedade devida, que conviveu em união estável com o de cujos por mais de 20 anos, e até a data do óbito.
De fato, em socorro à afirmação autoral de que convivia em união estável com o falecido por mais de 20 anos, e até a data do óbito, verifica-se que há registro de filhos comuns do casal, um natural e outro adotado/registrado irregularmente, uma vez que ambos são nascidos respectivamente em agosto e setembro de 2001, tendo a parte autora esclarecido tratar-se um de caso de gestação sua e outro de gestação de sua filha, neto, portanto, dela, e que o instituidor espontaneamente levou a registro como sendo filho seu, o que, em que pese a ilegalidade do procedimento, serve a comprovar o grau de comprometimento do casal, e a vontade de manter uma convivência notória e sabida no seio da comunidade, importando esse ponto, no caso vertente, apenas para fins de rateio da pensão.
Junta também certidão de 2006, em que espontaneamente se declaram conviventes em união estável (id 320395861, p. 10 e 320395861, pp. 08/09).
Na assentada, por sua vez, a parte autora sustentou de forma segura e fidedigna que se uniu com intenção de constituição de união estável com o falecido há mais de 20 anos antes de seu falecimento, tendo ido conviver com o de cujus na casa desse, no Município de Cândido Sales/BA, tendo vindo morar em Campo Formoso/BA apenas após o óbito.
Nesse passo, registre-se que a testemunha confirmou a narrativa autoral, esclarecendo que a autora convivia com o falecido, e que, mesmo não sendo de frequentar a casa do casal, via o casal com os filhos em convívio regular, inclusive tendo sido sua mãe, da testemunha, uma das pessoas que ajudaram a levar o Sr.
João para o hospital, onde e quando este veio a falecer.
Por oportuno, cumpre registrar que as alegações de fatos e atos desabonadores quanto a postura social da autora ou mesmo, por conseguinte, do falecido, como de induzimento de registro de filhos alheios, além do neto da autora, no intuito de desconstituir a constância e regularidade do convívio conjugal do casal não restou acompanhado da documentação necessária para ser levado a sério, não podendo ser considerado senão como meras insinuações da livre expressão das posições conflitantes.
Assim, nessa conjuntura, entendo que a parte requerente comprovou fazer jus à concessão do benefício de pensão por morte de seu/sua companheiro(a).
De outro lado, há que se considerar que a autora pede expressamente sua inclusão no benefício de pensão por morte já deferido aos filhos Jeovan Silva Vieira e Nicolas Santos Vieira, a fim de receber a cota parte de 1/3 a partir da data da inclusão, juntamente com os filhos já beneficiários da pensão por morte.
Em manifestação da própria autora no ID 320395865, p. 49, protocolada em 03/03/2020, a demandante argumenta que não haveria parcelas vencias a serem pagas: os filhos do segurado já recebem o citado benefício, neste caso, não há valores retroativos a receber. haja vista que o benefício está sendo pago normalmente pela Autarquia Ré.
Não tendo valores atrasados a receber, a autora ingressou com pedido de inclusão de seu nome como dependente na pensão por morte neste juizado.
De fato, se a autora e os filhos Jeovan Silva Vieira e Nicolas Santos Vieira formam uma unidade familiar e a pensão por morte vinha sendo paga aos filhos (cada um recebendo cota parte de 1/2 - id 320395863, p. 23 e 25), não há dúvidas de que a mãe/autora também se beneficiou dos valores recebidos pelos filhos menores de idade, que viviam sob sua guarda e cuidados, sendo certo que a pensão por morte se destinava ao sustento dos três membros da família.
O pagamento da pensão por morte cessou quando Jeovan Silva Vieira e Nicolas Santos Vieira alcançaram 21 anos de idade, em 19/08/2022 e 17/09/2022, respectivamente (id 320395863, p. 23 e 25).
Assim, a autora faz jus apenas às parcelas vencidas a partir de 17/09/2022, quando cessou o pagamento da pensão por morte ao último dependente, filho mais novo da autora e do falecido.
Quanto à filha maior de idade e supostamente inválida, Elza Dias Vieira, incluída no polo passivo, não há que ser decidido, sendo certo que a litisconsorte não conseguiu demonstrar a improcedência da pretensão autoral, conforme pretendido em contestação de id 320395865, p. 6/11.
Em verdade, considerando que Elza Dias Vieira não comprovou ser beneficiária da pensão por morte objeto da demanda, a meu ver, sequer tem legitimidade ad causam, já que o resultado do processo atinge sua esfera jurídica apenas no plano hipotético.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva ad causam de Elza Dias Vieira, excluindo-a do feito, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a UNIÃO a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora ELIENE SANTOS SILVA, pagando-lhe as parcelas vencidas desde 17/09/2022, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a partir da citação, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento da liquidação.
Sentença prolatada em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF (“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”).
Em face do exaurimento da cognição judicial e considerado o caráter alimentar da medida, antecipo os efeitos da tutela, com base no art.4º da Lei nº 10.259/2001, e determino a implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este Juízo.
Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar cálculos no prazo de 30 dias, para fins de expedição de RPV.
Intimem-se.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
11/09/2022 19:02
Conclusos para julgamento
-
11/09/2022 19:02
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA.
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28/07/2022 10:57
Juntada de Ata de audiência
-
26/07/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:59
Juntada de manifestação
-
08/07/2022 02:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 07:51
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 09:16
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA.
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09/06/2022 09:13
Juntada de Certidão
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09/06/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 08:24
Juntada de informação
-
25/05/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:26
Expedição de Carta precatória.
-
05/05/2022 13:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/03/2022 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
10/03/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 15:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/03/2022 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA.
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10/03/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:21
Juntada de Ata de audiência
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09/03/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 07:58
Juntada de documentos diversos
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08/03/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 20:15
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 03:27
Decorrido prazo de ELZA DIAS VIEIRA em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 23:37
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 08:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/03/2022 14:20 SALA DE AUDIÊNCIAS - TITULAR Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA .
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02/02/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2022 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 20:43
Juntada de manifestação
-
23/11/2020 08:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/11/2020 08:54
Juntada de Certidão.
-
30/10/2020 12:56
Decorrido prazo de MINISTERIO DOS TRASPORTES em 21/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 12:56
Decorrido prazo de ELZA DIAS VIEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 12:56
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS VIEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 12:56
Decorrido prazo de JEOVAN SILVA VIEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 05:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2020.
-
30/10/2020 05:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2020.
-
30/10/2020 05:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2020.
-
07/10/2020 10:13
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2020 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 07:32
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/09/2020 07:31
Juntada de capa
-
03/07/2020 11:25
MIGRACAO PJe ORDENADA - REM PARA DIGITALIZAR E MIGRAR
-
05/03/2020 13:45
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/02/2020 15:07
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
11/02/2020 14:40
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
04/02/2020 17:27
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/02/2020 17:27
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
24/01/2020 12:23
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
23/01/2020 17:18
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
16/01/2020 14:35
CARTA PRECATORIA: DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/12/2019 10:41
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
16/12/2019 10:41
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2019 17:14
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
13/09/2019 15:31
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMAÇÃO REFERENTE À CARTA PRECATÓRIA
-
31/07/2019 16:48
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO SOBRE CARTA PRECATÓRIA- SEI
-
02/05/2019 09:48
CARTA PRECATORIA: EXPEDIDA/AGUARDANDO DEVOLUCAO - 8321
-
28/03/2019 09:40
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
26/03/2019 10:01
AUTOS REMETIDOS: A DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES/ANOTACOES
-
14/12/2018 10:51
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/12/2018 10:50
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
30/11/2018 11:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/11/2018 11:41
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: MPF
-
26/11/2018 11:40
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
31/08/2018 15:50
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
01/08/2018 12:03
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2018 14:32
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
06/07/2018 08:31
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
21/05/2018 10:54
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
09/05/2018 00:00
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/01/2018 12:06
CONCLUSOS: PARA DECISAO
-
30/10/2017 15:51
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/10/2017 15:51
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
01/09/2017 12:07
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/08/2017 13:31
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AGU
-
15/08/2017 13:55
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
10/08/2017 13:28
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
07/08/2017 13:57
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
07/08/2017 13:55
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
07/08/2017 13:54
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2017 09:10
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
19/04/2017 09:08
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
18/04/2017 16:55
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
18/04/2017 14:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/04/2017 10:55
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: MPF
-
31/03/2017 10:38
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
28/03/2017 11:13
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
28/03/2017 10:28
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
28/03/2017 10:27
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
28/03/2017 10:25
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2016 08:57
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
-
23/05/2016 08:56
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
22/04/2016 10:44
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/04/2016 09:34
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AGU
-
29/02/2016 13:29
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/02/2016 13:29
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
12/02/2016 11:10
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO POR SERVIDOR AUTORIZADO
-
27/11/2015 14:33
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FAX
-
26/11/2015 19:07
CitaçãoORDENADA
-
26/11/2015 15:11
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
-
11/11/2015 14:15
AUTOS REMETIDOS: A DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES/ANOTACOES
-
09/11/2015 14:13
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
23/10/2015 14:09
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
22/05/2015 10:13
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2015 11:22
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/05/2015 13:18
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
05/05/2015 15:40
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
04/05/2015 15:39
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
28/04/2015 09:59
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
28/04/2015 09:59
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
08/04/2015 13:45
INICIAL: AUTUADA
-
07/04/2015 13:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2015
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Processo nº 0043977-81.2017.4.01.0000
Copagaz Distribuidora de Gas S.A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcelo Cagno Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:21