TRF1 - 1010256-36.2022.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1010256-36.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OTAVIO FRANCISCO DO NASCIMENTO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DORIVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR - BA23813 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de ação proposta pela parte autora objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com apuração de nova RMI com utilização de períodos não utilizados pelo INSS, inclusive competências anteriores a julho de 1994 (revisão da vida toda – ID 1439359384).
No caso dos autos, verifica-se que eventual reconhecimento de competência em período anterior a julho de 1994 tangencia tema repetitivo de suspensão determinada no STJ.
Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em sessão eletrônica finalizada 16/10/2018, dois recursos especiais que estavam sendo julgados sob o rito dos repetitivos, nos quais os ministros decidiram pela aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Não obstante, na ocasião os ministros decidiram pelo sobrestamento do repetitivo e pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, por constituir objeto afeto ao RE 1276977, autuado no STF (Tema 1102).
Os dois recursos especiais (REsp 1554596/SC e REsp 1596203/PR) estão sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a controvérsia foi cadastrada como Tema 999 no sistema de repetitivos do STJ, sem trânsito em julgado até o momento (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1554596 – última atualização em 14/03/2024).
Nessa conjuntura, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema 999 no sistema de repetitivos do STJ, supramencionado.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da decisão.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
19/12/2022 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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