TRF1 - 1002091-42.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002091-42.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL BUENO AMORIM IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002091-42.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL BUENO AMORIM IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 14 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002091-42.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL BUENO AMORIM IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
DANIEL BUENO AMORIM impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH e a IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) o inscreveu-se para o concurso público para provimento das vagas PCD no cargo de Cirurgião Dentista, sendo a inscrição foi deferida sob o nº 0434348-5; (b) não conseguiu encaminhar a documentação comprobatória de pessoa com deficiência por meio eletrônico em razão de falha sistêmica. 02.
Ao final, requereu a concessão da liminar para determinar que a autoridade coatora procedesse à abertura de novo prazo para envio da documentação comprobatória de pessoas com deficiência. 03.
O pedido de concessão liminar da segurança foi indeferido (Id 2095362663). 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (Id 2102296649). 05.
IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO prestou informações alegando, em resumo, o seguinte (Id 2123638205): (a) ilegitimidade passiva; (b) foi designado o prazo de 27 (vinte e sete) dias para envio da documentação; (c) durante o período designado não foram registradas quaisquer instabilidades sistêmicas ou problemas que dificultassem o envio dos documentos por parte dos candidatos; (d) ao final, requereu a improcedência dos pedidos. 06.
A autoridade coatora vinculada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH não apresentou informações. 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 04/09/2024 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE DO IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO 09.
Da análise do Edital EBSERH/Nacional n. 1/2023 apura-se que a EBSERH é a responsável pela realização do concurso público em discussão e que o IBFC é o responsável pela a execução do mesmo.
Sendo assim, tanto a EBSERH quanto o IBFC possuem legitimidade passiva para o presente feito. 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 10.
A controvérsia dos autos diz respeito ao direito do impetrante à reabertura de prazo para o envio de documentos comprobatórios de pessoas com deficiência em razão de falha sistêmica. 11.
O impetrante não fez qualquer prova idônea de que enviou a documentação médica comprobatória da deficiência.
De igual modo, não há prova de que o sistema da entidade realizadora do certame tenha apresentado inconsistências no prazo para recurso. 12.
A parte impetrante não juntou qualquer documento com força probatória demonstrando que ficou impedido de enviar a documentação alusiva ao concurso público.
Fotografias de reclamações (print) de terceiros na rede mundial de computadores não constituem provas idôneas de que o demandante foi impedido de enviar a documentação por problemas com o sistema eletrônico da banca do certame.
A ata notarial (ID 2061286155) lavrada a pedido de outro candidato não pode ser utilizada como prova emprestada porque não diz respeito ao impetrante.
Além disso, o documento em comento não descreve qualquer problema com o envio de documentos por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela banca do concurso.
O ato notarial não descreve sequer o conteúdo de um suposto vídeo encontrado no aparelho examinado (Id 2061286150 a 2061286159). 13.
A alegação de falhas técnicas deve ser acompanhada de evidências claras, como registros de erro ou relatórios técnicos, que demonstrem a ocorrência de problemas no sistema.
Sem essas provas, a argumentação fica fragilizada, pois não há como verificar a veracidade das alegações de inconsistência no sistema. 14.
A falta de provas idôneas e verificáveis impede a confirmação das alegações da impetrante não merecendo ser acolhido o pedido formulado pelo impetrante devendo ser negada a segurança pleiteada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante.
A parte demandante sucumbente é isenta de custas por força do artigo 4º, III, da Lei 9289/96. 16.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). 18.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegatória da segurança.
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: denego a segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 23.
Palmas/TO, 07 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002091-42.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL BUENO AMORIM IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002091-42.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: DANIEL BUENO AMORIM Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2141763560).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002091-42.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL BUENO AMORIM IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002091-42.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: DANIEL BUENO AMORIM Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2124930223): ITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução da seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: SJ-SP FINALIDADE: Notificação 02.
A parte interessada comprovou as providências de cooperação junto destinatário com o objetivo de cumprir a missiva.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 03.
Aguarde-se a devolução da carta precatória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (c) aguardar o decurso do prazo para devolução da deprecata até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DA DEPRECATA: 15/MAIO/2024; (d) se for devolvida cumprida: elaborar INFORMAÇÃO sobre o termo final do prazo para a prática do ato pela parte; (e) se não for devolvida no prazo: certificar e fazer conclusão; (f) se for devolvida sem cumprimento: fazer conclusão. 05.
Palmas, 30 de abril de 2024.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002091-42.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL BUENO AMORIM IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o cumprimento da seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Comarca de Taboão da Serra FINALIDADE: notificação DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
De acordo com a nova sistemática processual (CPC, art. 261 a 268), cabe à parte acompanhar, diligenciar e cooperar quanto ao cumprimento da missiva perante o juízo deprecado.
Assim, determino a intimação das partes acerca da expedição da carta precatória, devendo a parte interessada, no prazo de 05 dias úteis: (a) comprovar o andamento da deprecata, mediante juntado do extrato da tramitação e cópias dos últimos atos do juiz e da Secretaria/Escrivania do juízo deprecado; (b) acompanhara sua tramitação perante o juízo destinatário; (c) comprovar as providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s), conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (d) comprovar o preparo da carta precatória perante os juízos deprecante e deprecado. 03.
O simples pedido de informações sobre o andamento da deprecata ou juntada de extratos da movimentação dos autos não atende à determinação acima mencionada. 04.
Atento ao dever de cooperação (artigo 6º do CPC), caso a parte demonstre impossibilidade ou dificuldade de obter o cumprimento da missiva, este Juízo Federal adotará as medidas necessárias ao cumprimento da carta precatória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, 3º, do CPC; (b) intimar a(s) parte(s) interessadas no cumprimento da carta precatória para acompanhar a tramitação da epístola, devendo, no prazo de 05 dias úteis, comprovar o andamento da missiva e das providências que adotou no sentido de cooperar com o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s) acima elencadas, conforme exigidos pelo artigo 261, §§ 2º e 3º, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo; (c) aguardar o prazo prazo para manifestação da parte interessada no cumprimento da deprecata quanto às providências de cooperação para cumprimento da missiva; (d) após o decurso do prazo para manifestação sobre a cooperação, certificar se a parte interessada apresentou manifestação; (e) por fim, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 24 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002091-42.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL BUENO AMORIM IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002091-42.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: DANIEL BUENO AMORIM Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2113029670) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002091-42.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL BUENO AMORIM IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002091-42.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: DANIEL BUENO AMORIM Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão Interlocutória (id 2095362663): CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/02/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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