TRF1 - 0017056-45.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0017056-45.2018.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) APELADO: MARIA DAS GRACAS AMORIM DE MIRANDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM A PARTIR DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. 1.
Estabelece o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 4 (quatro) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação anterior à dada pela Lei nº 14.195, de 2021)". 2.
A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela norma jurídica (v.g.
REsp 1694153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) 3.
Na hipótese dos autos, a constituição do crédito, com a totalização do valor mínimo capaz de torná-lo exequível, ocorreu em data não alcançada pela prescrição quinquenal, devendo, neste sentido, prosseguir a execução. 4.
Apelação provida, para afastar a ocorrência de prescrição do direito à cobrança da anuidade referente ao exercício de 2013, e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/03/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
30/01/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 19:44
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
27/01/2023 19:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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27/01/2023 19:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/01/2023 09:59
Recebidos os autos
-
27/01/2023 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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