TRF1 - 1004447-21.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004447-21.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE DE SOUZA GAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA LETICIA DOS SANTOS MACIEL - AP5716 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PARALISIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO (SEM RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO).
INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINADA CITAÇÃO/ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ DE SOUZA GAIA em face de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), na qual se requer seja declarada a isenção do imposto de renda.
Narra a petição inicial, em síntese, que: “A parte autora é servidor (a) público (a) federal inativo, pertencente ao quadro de pessoal do ex-Território Federal do Amapá, tendo sua situação jurídico funcional regulada pela Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Regime Jurídico Único – RJU.
Ocorre que, em outubro de 2020, a parte autora sofreu um AVE isquêmico, resultando em paralisia.
Ademais, em setembro de 2023, o autor foi submetido a cirurgia que ocasionou a amputação do seu membro inferior esquerdo.
Piorando a sua situação de locomoção.
Dessa forma, a parte autora com o objetivo de ter seu direito reconhecido vem perante o juízo pleitear a declaração de seu direito à isenção com todos os seus efeitos.
Portanto, por ser portador de paralisia irreversível e incapacitante, a parte autora se enquadra no rol de doenças especificadas no artigo 6°, XVI da Lei 7.713/88 (com a redação dada pela Lei nº 11.052/04) obtendo direito a isenção ao pagamento do Imposto de Renda”.
Requereu prioridade na tramitação, por ser idoso e amputado, bem como gratuidade de justiça.
Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Petição de aditamento id. 2082666151, para incluir pedido de tutela de urgência e juntar documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo o aditamento constante da petição id. 2082666151.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, observo que não existe risco de perecimento de direito que possa justificar a concessão de antecipação da tutela, nos termos requeridos, uma vez que a parte autora poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo.
Extrai-se, ainda, dos documentos que instruem a petição inicial, que a parte autora é conhecedora de seu diagnóstico, no mínimo, desde janeiro de 2021, conforme documento médico id. 2076759687.
Não obstante, a presente ação foi ajuizada somente no mês de março de 2024, há acerca de 03 anos e 2 meses após o laudo; o que desconfigura a situação de urgência a ensejar a inversão extraordinária da lógica do procedimento ordinário.
De mais a mais, cotejando os documentos médicos apresentados para comprovação da alegada enfermidade, tenho por necessária a realização de perícia judicial para o julgamento da causa.
Isso posto, na forma da fundamentação supra, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Promova a parte autora o recolhimento das custas processuais correspondentes, no prazo de até trinta dias, considerando que inexiste nos autos declaração de hipossuficiência e os elementos probatórios constantes dos autos não permitem aferir a alegada hipossuficiência econômica, notadamente porque as fichas financeiras referem-se ao exercício financeiro 2022.
Não havendo recolhimento, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Feito o recolhimento, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de até trinta dias, apresentar defesa, especificando as provas que pretenda produzir em instrução ao feito, declinando sua correspondente finalidade, sob pena de indeferimento.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação, considerando que a parte autora já conta com mais de 60 (sessenta) anos e é amputada.
Considerando-se a juntada de documentos médicos relativos à moléstia que acomete a parte autora, de cunho estritamente pessoal, íntimo mesmo, bem como de informações cobertas por sigilo fiscal, DECRETO O SEGREDO DE JUSTIÇA.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
11/03/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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