TRF1 - 0024643-51.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024643-51.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024643-51.2014.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE ENS SUPERIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO COVAC - SP93102-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0024643-51.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença (id 40799565, fls. 56 a 62) que confirmou a liminar e concedeu parcialmente a segurança, na forma do art. 487, I, do CPC, tão somente para anular os efeitos da IN RFB nº 1.394/2013, em relação às associadas da Autora que firmaram termo de adesão ao Programa Universidade para Todos – PROUNI antes da vigência da Lei nº 12.431/2011, mantendo-se a isenção fiscal conferida pela Lei nº 11.096/2005 e pela IN RFB nº 456/2004 até o decurso do prazo de 10 (dez) anos, estabelecido nos respectivos termos de adesão.
Não houve apresentação de recurso voluntário pelas partes. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0024643-51.2014.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
O cerne da questão trata de ação ordinária ajuizada por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE ENS SUPERIOR contra UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), que objetivou: a) anular os efeitos da Instrução Normativa RFB n° 1.394, de 12.09.2013, em relação às associadas da Autora que firmaram termo de adesão ao Programa Universidade para Todos — PROUNI antes da vigência da Lei n° 12.431/2011, mantendo-se a isenção fiscal conferida pela Lei n° 11.096/2005 e pela Instrução Normativa RFB n° 456/2004 até o decurso do prazo de 10 (dez) anos, estabelecido nos respectivos termos de adesão; b) determinar que a UNIÃO FEDERAL se abstenha de impor qualquer limitação à isenção prevista na Lei n° 11.096/2005 às associadas da Autora que assinaram ou venham a assinar os termos de adesão após a edição da Lei n° 12.431/2011 e da Instrução Normativa RFB n° 1.394, de 12.09.2013; c) declarar o direito das associadas da Autora, independentemente de quando assinaram o respectivo termo de adesão, a renová-los após expirado o prazo de 10 (dez) anos, assegurando-se a isenção fiscal conferida pela Lei n° 11.096/2005 e pela Instrução Normativa RFB n° 456/2004.
Narrou a autora que as instituições de ensino a ela associadas firmaram termos de adesão ao Programa Universidade para Todos (PROUNI) com uma validade estipulada de dez anos, comprometendo-se com o programa em troca de benefícios fiscais.
Inicialmente, conforme estabelecido pela Lei n° 11.096/2005, essas instituições foram agraciadas com isenções de diversos tributos federais, tais como a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
A base de cálculo dessas isenções era calculada com base no lucro de exploração, o qual era definido pela totalidade das receitas advindas das mensalidades escolares.
Contudo, essa dinâmica sofreu uma modificação significativa com a promulgação da Lei n° 12.431/2011, posteriormente regulamentada pela Instrução Normativa RFB n° 1.394 de 2013.
Essas novas diretrizes alteraram a metodologia de cálculo das isenções fiscais, restringindo-as à proporção da ocupação efetiva das bolsas ofertadas pelo programa.
Tal mudança resultou em uma diminuição considerável do valor que era anteriormente utilizado para calcular as isenções fiscais, afetando diretamente a viabilidade financeira e os incentivos para as instituições participantes do PROUNI.
A Lei nº 11.096/2005, que instituiu o PROUNI, com a redação que era vigente na época, dispõe sobre a isenção de determinados tributos federais às instituições de ensino que celebrassem termos de adesão ao Programa, estipulado em dez anos, da seguinte maneira: Art. 5º A instituição privada de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá aderir ao Prouni mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para o equivalente a 10,7 (dez inteiros e sete décimos) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior, conforme regulamento a ser estabelecido pelo Ministério da Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo Prouni ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados. § 1º O termo de adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Lei.
Art. 8º A instituição que aderir ao Prouni ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão: (Vide Lei nº 11.128, de 2005) I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas; II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988; III - Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991 ; e IV - Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970. § 1º A isenção de que trata o caput deste artigo recairá sobre o lucro nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, e sobre a receita auferida, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos seqüenciais de formação específica. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias.
Já a Lei nº 12.431/2011, que incluiu o § 3º ao art. 8º da Lei nº 11.096/2005 para restringir a isenção à ocupação efetiva das bolsas devidas: § 3º A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).
Ao regular sobre a revogação das isenções, o Código Tributário Nacional, em seu art. 178, dispõe que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Salienta-se que desse dispositivo pode-se extrair duas normas.
A primeira é que fica impedida a revogação de uma isenção que tenha sido concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.
Tais requisitos são cumulativos.
A norma apenas se aplica quando o sujeito beneficiário pela isenção tenha que realizar contrapartidas e o prazo para sua fruição seja determinado.
Já a segunda trata das isenções que sejam concedidas por prazo indeterminado ou sem a imposição de contrapartidas.
Nessa circunstância, a revogação é possível a qualquer tempo, pois não há direito adquirido à manutenção do benefício.
Importante trazer também o enunciado de súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal, que revela o seguinte: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
A regra estabelecida pela Lei nº 12.431/2011, em seu § 3º, que trouxe a possibilidade de cálculo da isenção fiscal na proporção da ocupação efetiva das bolsas, não existia na redação original da Lei nº 11.096/2005.
Assim, não pode retroagir para atingir termos de adesão ao PROUNI que já haviam sido assinados antes de sua vigência, sob pena de macular os princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, bem como o ato jurídico perfeito.
Dessa forma, considerando o “tempus regit actum”, é devido o pedido de anulação dos efeitos da IN RFB nº 1.394/2013 em relação às associadas da Autora que firmaram termo de adesão ao PROUNI antes da vigência da Lei n° 12.431/2011, mantendo-se a isenção fiscal conferida anteriormente até o decurso do prazo estabelecido nos termos de adesão.
Colaciono o seguinte precedente desta Corte Regional que segue na mesma linha de entendimento observada pela sentença: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
ISENÇÃO FISCAL.
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI.
LEI 11.096/2005.
BENEFÍCIO CONCEDIDO A TÍTULO ONEROSO E POR PRAZO CERTO.
REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO PELO PODER PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
CTN, ART. 178.
SÚMULA STF 544.
CÁLCULO DA ISENÇÃO NA PROPORÇÃO DA OCUPAÇÃO EFETIVA DAS BOLSAS DEVIDAS.
REGRA INSERIDA NA LEI 11.096/2005 PELA LEI 12.431/2011.
IRRETROATIVIDADE. 1.
Ação ajuizada por instituição privada de ensino contra a União (Fazenda Nacional) postulando a restituição de tributos que alega terem sido indevidamente pagos, uma vez que, na condição de aderente ao Programa Universidade para Todos - PROUNI desde 22 de maio de 2010, goza da isenção fiscal prevista no art. 8º da Lei 11.069/2005. 2.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, consignando que as IES que assinaram termo de adesão ao Prouni sob a égide da Lei 11.096/05 têm direito adquirido à manutenção da isenção, nos termos em que concedida, inclusive quanto ao prazo de vigência das isenções e que não se aplica aos mencionados termos de adesão, portanto, a Lei 12.431/11, mais especificamente, o § 3º, acrescido ao art. 8º da Lei 11.906/05, nem a IN SRFB 1.394/13, cujo art. 16 fixou o dia 1º de janeiro de 2014 para sua vigência. 3.
Para a obtenção da isenção tributária prevista no art. 8º da Lei 11.096/2005, a instituição superior de ensino deve se comprometer, mediante assinatura de termo de adesão, a oferecer bolsas de estudo na forma do art. 5º da mesma Lei. 4.
A isenção tributária concedida em contrapartida às bolsas de estudo oferecidas à instituição de ensino tem validade durante o período de vigência do termo de adesão, conforme se extrai da literalidade do art. 8º da Lei 11.069/2005.
Nos termos do § 1º do art. 5º, o termo de adesão tem prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos. 5.
O art. 178 do CTN exclui da regra geral da livre revogabilidade da isenção os casos em que o benefício fiscal é concedido por prazo certo e em função de determinadas condições. 6.
Como se constata das disposições da Lei 11.096/2005, em sua redação original, a isenção prevista no art. 8º é concedida por prazo certo - 10 (dez) anos - e mediante o atendimento da condição de adesão da instituição de ensino superior ao PROUNI, comprometendo-se ao oferecimento de bolsas de estudo na forma da Lei e do termo assinado.
Portanto, tratando-se de isenção por prazo certo e em função de condições determinadas, não está o Poder Público autorizado a revogá-la livremente, de forma unilateral, a qualquer tempo.
No mesmo sentido, o entendimento sedimentado pelo STF na literalidade da Súmula 544: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. 7.
A regra que trouxe a possibilidade de cálculo da isenção fiscal na proporção da ocupação efetiva das bolsas não existia na redação original da Lei 11.096/2005.
Somente foi incluída no § 3º posteriormente, pela Lei 12.431/2011, de forma que não pode retroagir para atingir termos de adesão ao PROUNI que já haviam sido assinados antes de sua vigência, sob pena de malferir os princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, bem como o ato jurídico perfeito. 8.
Tendo a instituição de ensino autora aderido ao PROUNI no dia 22 de maio de 2010, não pode ter seu direito à isenção tributária afetado pelas disposições da Lei 12.431/2011 ou pela IN SRFB 1.394/2013, por se tratar de normas posteriores, como acertadamente decidiu o juízo de origem. 9 - Honorários advocatícios majorados em 1%, resultando em acréscimo mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00 ( § 1 do art. 85 do CPC/2015). 10.
Remessa oficial e apelação não providas. (TRF-1 - AC: 10265804020184013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 26/04/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/04/2021 PAG PJe 26/04/2021 PAG) Considerando que não surgiu fato novo ou questão que justifique a alteração dos fundamentos adotados na sentença, sigo as mesmas razões de decidir.
Assim, correta a sentença, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos, sendo suas razões invocadas per relationem.
Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária.
Fica a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) obrigada a restituir ao impetrante as custas processuais por ela recolhidas, nos termos da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0024643-51.2014.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE ENS SUPERIOR RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI.
ISENÇÃO FISCAL CONFERIDA PELA LEI Nº 11.096/2005.
BENEFÍCIO CONCEDIDO A TÍTULO ONEROSO E POR PRAZO CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO PELO PODER PÚBLICO.
CTN, ART. 178.
SÚMULA STF 544.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 12.431/2011, POSTERIORMENTE REGULAMENTADA PELA IN RFB N° 1.394 DE 2013.
CÁLCULO DA ISENÇÃO NA PROPORÇÃO DA OCUPAÇÃO EFETIVA DAS BOLSAS DEVIDAS.
IRRETROATIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa necessária de sentença que confirmou a liminar e concedeu parcialmente a segurança, na forma do art. 487, I, do CPC, tão somente para anular os efeitos da IN RFB nº 1.394/2013, em relação às associadas da Autora que firmaram termo de adesão ao Programa Universidade para Todos – PROUNI antes da vigência da Lei nº 12.431/2011, mantendo-se a isenção fiscal conferida pela Lei nº 11.096/2005 e pela IN RFB nº 456/2004 até o decurso do prazo de 10 (dez) anos, estabelecido nos respectivos termos de adesão. 2.
A Lei n° 11.096/2005, em sua redação original, previa a isenção quanto ao pagamento de alguns tributos federais (contribuição para o financiamento da seguridade social — COFINS, contribuição para o PIS/Pasep, contribuição social sobre o lucro líquido — CSLL e imposto de renda da pessoa jurídica — IRPJ) para as instituições que aderissem ao Programa.
A base de cálculo dessas isenções era calculada com base no lucro de exploração, o qual era definido pela totalidade das receitas advindas das mensalidades escolares. 3.
A Lei n° 12.431/2011, posteriormente regulamentada pela IN RFB n° 1.394/2013, estabeleceu novas diretrizes que alteraram a metodologia de cálculo das isenções fiscais, restringindo-as à proporção da ocupação efetiva das bolsas ofertadas pelo programa. 4.
Súmula 544 do STF: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.” 5.
A regra estabelecida pela Lei nº 12.431/2011, em seu § 3º, que trouxe a possibilidade de cálculo da isenção fiscal na proporção da ocupação efetiva das bolsas, não existia na redação original da Lei nº 11.096/2005.
Assim, não pode retroagir para atingir termos de adesão ao PROUNI que já haviam sido assinados antes de sua vigência, sob pena de macular os princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, bem como o ato jurídico perfeito. 6.
Dessa forma, considerando o “tempus regit actum”, é devido o pedido de anulação dos efeitos da IN RFB nº 1.394/2013 em relação às associadas da Autora que firmaram termo de adesão ao PROUNI antes da vigência da Lei n° 12.431/2011, mantendo-se a isenção fiscal conferida anteriormente até o decurso do prazo estabelecido nos termos de adesão. 7.
Considerando que não surgiu fato novo ou questão que justifique a alteração dos fundamentos adotados na sentença, sigo as mesmas razões de decidir. 8.
Assim, correta a sentença, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos, sendo suas razões invocadas per relationem. 9.
Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária. 10.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE ENS SUPERIOR, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOSE ROBERTO COVAC - SP93102-A .
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0024643-51.2014.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/01/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 13:39
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 13:39
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 13:39
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 13:38
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 12:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/05/2017 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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08/05/2017 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
08/05/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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