TRF1 - 1005067-77.2022.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005067-77.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE LIMA PROCOPIO SILVA - BA44426 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Requer a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo feito em 25/01/2021, sob o argumento de que convivia em união estável e ostentava a qualidade de dependente econômico do segurado JOSÉ AUGUSTO VIANA DE OLIVEIRA.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão, deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O óbito, ocorrido em 22/08/2021, é incontroverso, conforme certidão juntada no id 1196792277.
A qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) também é matéria incontroversa, pois o instituidor recebia benefício previdenciário na data do óbito (id 1196792266).
Considerando que, por ocasião da audiência de conciliação e para fins de composição amigável da lide, foram ouvidas a parte autora e sua(s) testemunha(s), cujos depoimentos reputo suficientes para o julgamento da causa, passo ao julgamento da causa, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais, consoante previsto no seu art. 26.
A dependência econômica em decorrência da constância da união estável até a data do óbito é a questão discutida nos autos, o que restou suficientemente esclarecido, já que a autora comprovou por documentação indiciária e na prova oral produzida, inclusive em instrução concentrada, de forma creditória e com a seriedade devida, que conviveu em união estável com o de cujos desde 2013, após se conhecerem em 2012 e até a data do óbito (id 1486050914 e correlatos).
De fato, em socorro à afirmação autoral de que convivia em união estável com o falecido até a data do óbito, a testemunha trazida em instrução concentrada confirmou que a autora convivia com o falecido desde 2013, e que foram apresentados pelo seu ex-esposo em 2012, e que o casal conviveu em união estável primeiramente em Salvador, e depois em Petrolina, onde veio a ocorrer o passamento ora relatado.
Quanto à declaração de não ter companheira, feita na declaração do IRPF de 2019, esta deve ser havida por equívoco, uma vez que há a declaração de união estável de 2017 e recibo de compra e venda conjunta de terreno apto para morada no campo em 2021, além de ter farta documentação da convivência do casal consistentes em fotografias de ocasiões festivas e férias, além de endereço comum em nome de ambos os conviventes e simulador de compra de imóvel pela Caixa com assinatura de ambos (id 1486078363, 1486078359 e 1486078348) Assim, restou comprovado que a parte autora conviveu com o de cujus em união estável desde 2013 até a data do óbito, e, nessa conjuntura, entendo que a parte requerente faz jus à concessão do benefício de pensão por morte de seu/sua companheiro(a).
A autora ingressou com o pedido dentro dos 90 dias a contar do óbito (DER em 26/08/2021 – id 1297809787), sendo-lhe devidos, portanto, as parcelas vencidas desde a data do falecimento.
Ademais, a pensão será vitalícia, por estarem comprovados nos autos os requisitos específicos (arts. 74, inciso I, e 77, §2º, inciso V, letra c, arábico 6).
No caso vertente, o valor do benefício deverá obedecer a eventual limitação na forma do art. 24 da EC103/2019, se for o caso.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, em favor do(a) autor(a) MARIA DA CONCEICAO DE JESUS SILVA, desde o óbito (DIB em 22/08/2021), com o pagamento das prestações desde então vencidas, e até a data de início de pagamento (DIP em 01/03/2024), com correção monetária e juros de mora, estes desde a citação, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sentença prolatada em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF (“A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”).
Em face do exaurimento da cognição judicial e considerado o caráter alimentar da medida, antecipo os efeitos da tutela, com base no art.4º da Lei nº 10.259/2001, e determino a implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora MARIA DA CONCEICAO DE JESUS SILVA, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este Juízo.
DIB 22/08/2021 DIP 01/03/2024 DCB BENEFÍCIO 2015841533 Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos para fins de expedição de RPV.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da sentença.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
16/11/2022 17:31
Juntada de resposta
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08/11/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 10:12
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2022 17:35
Juntada de manifestação
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21/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 11:42
Juntada de contestação
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22/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
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17/07/2022 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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17/07/2022 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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