TRF1 - 1012209-25.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1012209-25.2023.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: DIEGO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA GOUVEIA CONCEICAO - AP2130, DONIZETE VAZ FURLAN - AP3975 e CAIO GOUVEIA DA SILVA - AP5457 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros EMENTA: SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESTRIÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO VIA RENAJUD.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL NÃO CONFIGURADA.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1.
Embargos de terceiro opostos por adquirente de veículo objeto de restrição judicial no sistema RENAJUD, decorrente de execução fiscal movida contra antigos proprietários do bem. 2.
O embargante declara ser terceiro de boa-fé, tendo adquirido o veículo em momento anterior à constrição judicial, sem conhecimento de qualquer restrição. 3.
A documentação apresentada comprova que o bem foi alienado fiduciariamente ao Banco Safra e foi apreendido e consolidado em favor da instituição financeira, não integrando o patrimônio do executado. 4.
A jurisdição é impor no sentido de que bens alienados fiduciariamente não podem ser penhorados por dívidas do devedor fiduciante, uma vez que não integram seu patrimônio. 5.
Fraude à execução fiscal não comprovada, sendo confirmada a boa-fé do embargante e a procedência do pedido de levantamento da restrição judicial. 6.
Sentença para determinar a baixa da restrição judicial via RENAJUD sobre o veículo, condenando a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: “1.
Os bens alienados fiduciariamente não podem ser penhorados pelos devedores fiduciantes, por não integrarem seu patrimônio. 2.
Configurada a boa-fé do terceiro adquirente, deve ser levantada a restrição judicial sobre o bem.” Legislação relevante: CPC/2015, art. 674.
CPC/2015, art. 487, I.
CPC/2015, art. 85, § 3º, I.
CPC/2015, art. 355, I.
CPC/2015, art. 496, §3º, I.
Jurisprudência relevante: TRF1, AC 0043839-17.2007.4.01.9199, Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (Conv.), Sétima Turma, j. 23.11.2023 S E N T E N Ç A I – Relatório: Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência, opostos por DIEGO BATISTA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e de VERA SAMARA E SILVA VAZ, objetivando a concessão de provimento judicial para “para retirada da inscrição do veículo do sistema de restrição RENAJUD, tendo em vista os documentos instruídos serem suficientes para conclusão de que o bem não mais pertence a Sra.
Vera Samara”.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória de urgência, bem como a procedência dos pedidos exordiais para que seja baixada em definitivo a restrição judicial que recai sobre o veículo Cintroen, modelo C3, versão Tendance, cor branca, chassi 935SLYFYYEB569875, PLACA: NEO – 5F58 (Placa antiga NEO-5558), RENAVAN: *10.***.*09-22, ano de fabricação: 2014, ano/modelo 2014, espécie: PAS, decorrente dos autos da Execução Fiscal nº. 0006261-32.2017.4.01.3100.
Sustenta, em síntese, que celebrou um contrato de Compra e Venda no dia 16 de dezembro de 2022 com o senhor DIEGO DE MURCA MARQUES referente ao veículo: Cintroen, modelo C3, versão Tendance, cor branca, chassi 935SLYFYYEB569875, PLACA: NEO – 5F58 (Placa antiga NEO-5558), RENAVAN: *10.***.*09-22, ano de fabricação: 2014, ano/modelo 2014, espécie: PAS, conforme CERTIDÃO DE HISTÓRICO DE VEÍCULO nº 900000416162023 (id. 1613074381) e comprovante de transferência pix (id. 1613074377), anexos a exordial.
Afirma que, na época da compra do veículo (16/12/2022), não havia anotação de indisponibilidade/penhora do bem em questão e/ou qualquer impedimento ou restrição, de forma que não existe origem fraudulenta no negócio jurídico de compra e venda do bem.
Aduz que apesar de o veículo ter sido adquirido em 16 de dezembro de 2022, a embargante somente tomou conhecimento das restrições incidentes no bem ao tentar vendê-lo, em março de 2023.
Por fim, afirmando a sua qualidade de terceiro de boa-fé, requer sejam julgados procedentes os presentes embargos para que seja determinado o cancelamento da restrição judicial que recai sobre o veículo em tela, determinada por este Juízo nos autos do processo nº 0006261-32.2017.4.01.3100.
A inicial veio instruída com vários documentos.
Emenda à inicial (id. 1630637860).
A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda contestação (id. 1732742580).
Regularmente citada, a União ofertou contestação (id. 1875850188), impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa, requerendo “a correção do valor da causa, passando ele ser correspondente ao valor do bem objeto da presente demanda”.
No mérito, sustenta, em síntese, a ocorrência de fraude à execução fiscal, de forma que pugna pela permanência da penhora incidente sobre o veículo, bem como pela improcedência dos pedidos exordiais.
Por sua vez, a embargada VERA SAMARA E SILVA VAZ, embora devidamente citada (id. 1999823684 e 1999849157), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Réplica à contestação (id. 1933655653).
Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 2098918194), sobreveio as manifestações de id. 2105584169 (União) e 2117672153 (Embargante). É, no essencial, o relatório.
Decido.
II – Fundamentação: Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que, como bem esclarecido pela parte embargante, o veículo em questão foi adquirido pelo valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), como se observa do documento de id. 1613074381, tendo a quantia remanescente de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) sido destinada aos “tramites necessários a efetivação da compra do veículo – taxas, impostos e outros”, não tendo a União se desincumbido do ônus de comprovar o contrário.
Analisada as questões preliminares aventadas no feito e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise de mérito.
A questão posta em juízo é eminentemente de direito, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, destacando que não há necessidade de produção de outras provas além das que constam dos autos.
Destarte, consoante as disposições do art. 674 do CPC/2015, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiros”.
A interpretação literal do dispositivo em destaque dá conta de que os embargos de terceiros é instituto processual voltado a impedir que um determinado ato processual que imponha constrição judicial venha a recair, indevidamente, sobre bens de terceiros não participantes do processo em que se proferiu a decisão judicial constritiva.
No caso dos autos, a parte embargante pretende que seja determinada a baixa (cancelamento) da restrição incidente sobre o veículo Cintroen, modelo C3, versão Tendance, cor branca, chassi 935SLYFYYEB569875, PLACA: NEO – 5F58 (Placa antiga NEO-5558), RENAVAN: *10.***.*09-22, ano de fabricação: 2014, ano/modelo 2014, espécie: PAS, ao argumento de que o adquiriu de boa-fé em data anterior a determinação de penhora.
Em linha com essa compreensão, cumpre observar que após análise dos autos, verifico que a prova documental neles carreada evidencia a probabilidade da pretensão deduzida na exordial, pois está suficientemente comprovado que o veículo em questão estava registrado em nome do embargante, de modo que a ele pertence.
Com efeito, a certidão de histórico de veículo nº 900000416162023 (id. 1613074381), comprovante de transferência pix (id. 1613074377) e a consulta de veículos na base local (id. 1613074384), revelam que o bem móvel em tela encontrava-se alienado fiduciariamente ao Banco Safra desde o ano de 2014, tendo, inclusive, sido objeto de busca apreensão (id. 1613074384), de forma que não integrou o patrimônio da parte executada.
De outra forma, da simples consulta à Ação de Busca e Apreensão – Alienação Fiduciária nº 0001327-26.2017.8.03.0001, que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá-AP, é possível verificar que o veículo em menção foi retomado pelo credor fiduciário (Banco J.
Safra S/A), tendo, posteriormente, ocorrido a consolidação definitiva da propriedade e posse plena (direta) e exclusiva do bem em suas mãos, conforme auto de busca, apreensão/avaliação e depósito (evento #6, de 06.02.2017) e sentença (evento #28, de 19.06.2018) constante daquele feito, o que comprova que o bem não integrou o patrimônio da parte executada, pois estava alienado fiduciariamente a mencionada Instituição Financeira, não havendo que se falar na ocorrência de fraude à execução fiscal.
Alías, nessa linha de entendimento, cumpre consignar que “É farta a jurisprudência no sentido de que o bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado por dívida do devedor fiduciante, por se tratar de bem ainda não incorporado à sua esfera patrimonial” (AC 0043839-17.2007.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.).
Verifica-se, portanto, que o veículo em questão não pertencia à parte executada, de maneira que há plausibilidade na pretensão da parte embargante, porquanto à época da constrição determinada na ação executiva nº 0006261-32.2017.4.01.3100, 22.03.2023 (id. 1541368873 – daquele feito), o bem referido nestes autos já se encontrava na propriedade/posse da embargante e posse de boa-fé em virtude das circunstâncias em que foi adquirido.
Desse modo, estando suficientemente provada a propriedade/posse de terceiro e considerando a caracterização da boa-fé da parte embargante, entendo que a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
III – Dispositivo: À luz desses fundamentos, julgo procedentes os pedidos exordiais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da constrição judicial via RENAJUD sobre o veículo Cintroen, modelo C3, versão Tendance, cor branca, chassi 935SLYFYYEB569875, PLACA: NEO – 5F58 (Placa antiga NEO-5558), RENAVAN: *10.***.*09-22, ano de fabricação: 2014, ano/modelo 2014, espécie: PAS, decorrente dos autos da Execução Fiscal nº. 0006261-32.2017.4.01.3100.
Em acolhimento ao pedido de tutela provisória de urgência, determino o imediato levantamento da restrição judicial via sistema RENAJUD, em relação ao veículo Cintroen, modelo C3, versão Tendance, cor branca, chassi 935SLYFYYEB569875, PLACA: NEO – 5F58 (Placa antiga NEO-5558), RENAVAN: *10.***.*09-22, ano de fabricação: 2014, ano/modelo 2014, espécie: PAS, ordenada nos autos da execução fiscal nº 0006261-32.2017.4.01.3100.
Providências pela SECVA.
Custas, em ressarcimento, pela parte embargada.
Em atenção ao princípio da causalidade (Súmula n. 303 do STJ), condeno a parte embargada (solidariamente) ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC/15.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
Em caso de eventual interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões.
Caso a parte apelada interpuser recurso de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (§§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/2015).
Ao contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo (§3º do art. 1.010 do CPC/2015).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Traslade cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0006261-32.2017.4.01.3100.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
26/03/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1012209-25.2023.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DIEGO BATISTA DA SILVA EMBARGADO: VERA SAMARA E SILVA VAZ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO.
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que houve apenas pedido genérico de produção de prova pelas partes, bem como não informaram a finalidade da produção probatória para o deslinde da demanda.
Desse modo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, bem como indicar qual a finalidade das mesmas, sob pena de indeferimento.
MACAPÁ/AP,data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
09/05/2023 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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