TRF1 - 1001334-60.2024.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:35
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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12/02/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:53
Juntada de manifestação
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20/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:16
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/01/2025 19:16
Expedição de Documento RPV.
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30/12/2024 08:17
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:43
Decorrido prazo de KALINE MAIA DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:43
Decorrido prazo de SARAH VITORIA MAIA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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03/11/2024 23:20
Conclusos para decisão
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31/10/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:18
Juntada de manifestação
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22/10/2024 11:04
Juntada de laudo pericial
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14/10/2024 10:00
Juntada de manifestação
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11/10/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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11/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:34
Juntada de laudo pericial
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09/09/2024 11:20
Perícia agendada
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09/09/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/08/2024 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 13:30
Juntada de parecer
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12/06/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:47
Juntada de contestação
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07/05/2024 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:22
Juntada de laudo pericial
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21/03/2024 11:55
Juntada de manifestação
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18/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI 1001334-60.2024.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO Considerando que se trata de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, proposta contra o INSS, e que a produção antecipada da prova técnica mostra-se medida consentânea com o procedimento e os princípios norteadores dos juizados especiais e que, ademais, viabiliza ao INSS, quando citado, o acesso ao laudo pericial judicial, para que possa exercer sua defesa de forma ampla e completa, em cotejo com as perícias administrativas por ele realizadas, ou para propor eventual acordo, abreviando o curso processual, com ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.005/2020/DISUB/Subseção de Corrente; a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014 e Portaria 01/2021-SSJCNT de 25/03/2021, determino: 1.
A designação de perícia médica para o dia 29.04.2024, a partir das 8h, por ordem de chegada a ser realizada no consultório do médico perito, localizado na Rua Júlio Guerra, S/N, Centro, Clínica Fisio Corpo, Curimatá - PI, para cujo ato designo a Dra.
CAMILA RODRIGUES DIAS, CRM/PI 7838; 2.As partes, se quiserem, poderão levar o assistente técnico ao local da perícia desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente, na forma do art. 145, § 1º do CPC; 3.
Fica arbitrado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários a serem pagos, nos termos da Resolução 305/2014 e Portaria 04/2022 desta Subseção; 4.
O perito deverá responder os quesitos do juízo, elaborados cooperativamente com o INSS – e que levam em conta a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1, de 15.12.2015, sem prejuízo de apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico pelas partes; 5.
O autor deverá apresentar, no ato pericial, todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), assim como as receitas e as medicações de uso atual.
O periciando e eventual acompanhante deverão portar documentos de identificação pessoal (Identidade e CPF); 6.
Realizada a perícia, deverá o(a) perito(a) designado(a), no prazo de até 5 dias, realizar a juntada do laudo no sistema PJe, nos autos do respectivo processo; 7.
No 6º dia após o exame pericial, independentemente de intimação, inicia-se o prazo de 5 dias para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão.
Se o laudo não for juntado pelo perito no prazo estabelecido no item "6", o prazo ora assinalado será computado a partir da respectiva juntada aos autos; 8.
Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento no dia previamente designado para a realização da perícia resultará na extinção do processo, sem resolução do mérito; 9.
Notificar o Ministério Público Federal, se for o caso; 10.
ATENÇÃO, tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença cessado após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprida a exigência, juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o requerimento administrativo específico de prorrogação, nos termos da MP 767/2017 convertida na Lei n. 13.457/2017; 11.
Fica postergada eventual apreciação de pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu/apresentação do laudo.
Corrente-PI, data da assinatura THANIA DE MELO ALVES Servidor(a) -
14/03/2024 16:32
Perícia agendada
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14/03/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 16:11
Cancelada a conclusão
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23/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:01
Juntada de manifestação
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21/02/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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21/02/2024 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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