TRF1 - 1001633-34.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1001633-34.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SISSI MARIA MELO DE MENEZES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Chamo o feito à ordem.
A parte autora requer na inicial a devolução dos valores descontados a titulo de Imposto de Renda e PSS sobre juros de mora em precatório judicial recebido.
A União reconhece a procedência do pedido de não incidência do PSS sobre juros de mora e ainda quanto à aplicação do regime de competência na incidência do PSS sobre valores recebidos (id 2138530969).
Tendo em vista a multiplicidade de casos semelhantes em trâmite, este Juízo passou a adotar o fluxo concentrado, ajustando o rito à razoável duração do processo, inclusive da atividade satisfativa (art. 4º do CPC).
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a memória de cálculos dos valores devidos, indicando os índices utilizados, com adequação do valor da causa, se for o caso, em cumprimento ao art. 292 do CPC.
Apresentados os cálculos, considerando que UNIÃO reconheceu a procedência parcial do pedido e ainda quanto à aplicação do regime de competência na incidência do PSS, intime-se para que manifeste concordância ou apresente impugnação, devendo: (I) no caso de acordo, declarar o valor líquido que entende devido à parte autora ou, (II) no caso de discordância, se manifestar especificamente acerca do cálculo apresentado, ficando desde logo cientificada de que não será conhecida alegação de excesso sem a indicação precisa do valor que reputa correto, acompanhado dos respectivos cálculos.
Oferecida proposta de acordo, vista à parte para manifestação, em 15 dias.
Em seguida, havendo concordância, autos conclusos para homologação.
Havendo divergência quanto ao valor do indébito, remetam-se os autos à contadoria para elaboração dos cálculos, observando a data base indicada pelas partes.
Juntados os cálculos oficiais, vista às partes para se manifestarem sobre eles, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso as partes não alcancem a resolução conciliatória da lide, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1001633-34.2024.4.01.4200 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: SISSI MARIA MELO DE MENEZES REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Reclassifique-se a ação para procedimento comum ordinário.
Tratando-se de ação de repetição de indébito tributário, retifique-se o polo passivo, devendo constar somente a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
Intime-se a parte autora para pagar as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, devendo juntar aos autos cópia dos cálculos homologados na ação originária relativos ao beneficiário do precatório, que indiquem o montante referente ao valor principal e aos juros de mora separadamente.
Como exemplo, no caso dos técnicos beneficiários dos precatórios expedidos no processo 0000381-63.1994.4.01.4200 (4195-48.2015.4.01.4200), é possível identificar o cálculo do servidor/substituído pela data de admissão no cargo (ID 232951366 p.112/139) nas tabelas ID 1782228579 para os substituídos de Nível Apoio - NA; ID 1782228581 para os substituídos de Nível Médio – NI e ID 1782228582 para os substituídos de Nível Superior – NS.
Cumprida(s) a(s) determinação(ões), CITE-SE.
Considerando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação e ponderando os termos do enunciado 573 do FPPC, dos enunciados 16 e 33 do FNPP, do enunciado 24 de Processo Civil do CJF, a ausência de informação acerca da autorização e da possibilidade de autocomposição pela Fazenda Pública na hipótese, os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da celeridade e da economia processual, bem como a previsão dos artigos 4º, 6º e 334, §4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, sem prejuízo de designação a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do art. 6º e do art. 139, V, todos do CPC.
Se houver preliminares na contestação, intime-se a parte autora para réplica e especificação de provas.
Não havendo preliminares, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 dias.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão indeferidas.
Havendo requerimentos, autos conclusos para decisão.
Se nada for pleiteado, autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
23/02/2024 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Comprobatório • Arquivo
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