TRF1 - 1000924-80.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo D Processo: 1000924-80.2020.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CRISTIANO BORGES SILVA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CRISTIANO BORGES SILVA, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 289, §1º, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que: Em 9 de abril de 2020, por volta das 10h40min, no município de Jataí/GO, Cristiano Borges Silva foi flagrado na posse de moeda falsa.
Policiais Militares receberam uma denúncia de que Cristiano estaria comercializando entorpecentes e se dirigiram à sua residência.
Durante a abordagem, Cristiano confirmou que vendia maconha e LSD.
Na busca realizada em sua residência, os policiais encontraram porções de drogas e três cédulas falsas: 1 nota de R$ 100,00 e 2 notas de R$ 50,00.
Em sua cota, o MPF realizou proposta de acordo de não persecução penal. (id 315568859).
O ANPP foi firmado nos termos da ata de audiência de id 522356451, realizada em 29/04/2021.
Informada a rescisão do ANPP, no bojo do processo SEEU 4000025-94.2021.4.01.3507, foi determinada a continuidade da presente ação penal. (decisão de id 2011625684) A denúncia foi recebida em 13/03/2024, nos termos da decisão de id 2074328668.
Citado (id 2135901556), a defesa apresentou resposta à acusação no id 2138920369, por meio de advogada dativa.
Sem vislumbrar fatos capazes de justificar a absolvição sumária (art. 397, CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão de id 2148684398.
Audiência realizada em 29/10/2024, foram ouvidas as testemunhas de acusação RAFAEL DA SILVA CARVALHO e IAGO MESSIAS PEREIRA RODRIGUES.
Declarada a revelia do réu (ata de audiência no id 2155815961).
Em sede de alegações finais, o MPF requereu a condenação do acusado nas penas do artigo 289, §1º do CP, uma vez comprovadas autoria e materialidade delitivas (id 2168959175) Alegações finais pela defesa apresentadas no id 2172679168.
Relatado o necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, destaca-se que, embora tenha sido celebrado Acordo de Não Persecução Penal, a inobservância das condições pactuadas ensejou sua revogação, resultando na retomada da persecução penal e no regular processamento da ação.
A instrução criminal desenvolveu-se sob o estrito crivo do contraditório e ampla defesa, sem que se verificasse qualquer nulidade capaz de comprometer a higidez do feito.
EXAME DO MÉRITO As provas colhidas nos autos confirmam a tese da acusação.
O artigo 289, §1º, do Código Penal, dispõe que incide no crime de falsificação de moeda “quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa”.
O auto de prisão em flagrante, o termo de apreensão e o laudo de perícia criminal federal atestam, de maneira inconteste, a falsidade das cédulas apreendidas e sua capacidade de ludibriar terceiros de boa-fé, afastando eventual tese de falsificação grosseira.
Foram apreendidas três cédulas falsas: 1 nota de R$ 100,00 e 2 notas de R$ 50,00.
No que concerne à autoria, o próprio réu, em declarações prestadas na esfera policial, confessou espontaneamente ser o responsável pelas cédulas apreendidas, asseverando tê-las recebido como brinde ao adquirir substâncias entorpecentes de um fornecedor.
Os depoimentos das testemunhas, especialmente dos policiais que efetuaram a diligência, corroboram essa versão, consignando que as cédulas estavam ocultas na residência do acusado, junto aos entorpecentes.
A inquirição das testemunhas em juízo corroborou integralmente a narrativa ministerial, evidenciando que o acusado guardava, de forma livre e consciente, as cédulas falsas, plenamente ciente da inautenticidade das mesmas.
Os policiais militares, RAFAEL DA SILVA CARVALHO e IAGO MESSIAS PEREIRA RODRIGUES, responsáveis pela abordagem e prisão do acusado, foram uníssonos ao relatar que o réu, ao ser indagado, confessou a posse das notas inautênticas, afirmando tê-las recebido como “brinde” ao adquirir substâncias entorpecentes.
Pois bem.
No delito de moeda falsa, não sendo o réu confesso, a discussão e eventual demonstração acerca da consciência da falsidade das cédulas, necessária à configuração do elemento subjetivo do tipo penal em análise, dar-se-á com base nos indícios e circunstâncias, as quais o suposto infrator foi flagrado.
No caso dos autos, o réu tinha ciência de que as notas eram falsas, guardando-as de forma intencional, haja vista que foram recebidas como “brinde” em comercialização de entorpecentes.
Assim sendo, entendo que materialidade e autoria foram devidamente comprovadas.
O Laudo Pericial atestou a falsidade das notas apreendidas e concluiu pela capacidade da falsificação de iludir terceiros de boa-fé.
Conforme acentuado pela defesa, por ocasião dos fatos, o réu possuía menos de 21 anos de idade, circunstância que impõe o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, a qual determina a redução da pena nos casos em que o agente, ao tempo da conduta delitiva, não havia atingido tal idade.
De outro lado, deixo de aplicar a atenuante da confissão realizada em sede policial, uma vez que ela não se mostrou fundamental para consubstanciar a condenação do réu, notadamente porque este foi preso em flagrante de posse das cédulas falsas e com diversas substâncias entorpecentes.
Afasto, portanto, a aplicação da Súmula nº 545/STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, comprovadas a autoria e a materialidade do delito descrito na denúncia, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para CONDENAR CRISTIANO BORGES SILVA nas penas do artigo 289, §1º, do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são neutros, pois não há registros de condenações anteriores em nome do réu.
A conduta social, compreendida como a interação da agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade da agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Consoante o relatório policial, apesar de formalmente primário, o réu foi preso em flagrante pelo delito de tráfico de drogas, na posse de 700 porções de LSD, uma porção grande de maconha e uma balança de precisão, em julgamento nos autos 5621194-68.2024.8.09.0093, 1ª Vara Criminal da Comarca de Jataí (desfavorável).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de moeda falsa (art. 289 do CP) é de 03 (três) a 12 (doze) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 09 (nove) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias na sanção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 44 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de moeda falsa (03 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo uma desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 dias-multa.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal (agente menor de 21 anos na data do fato), reduzo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 45 dias-multa.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 45 dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo referido valor ser atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data dos fatos.
Regime Inicial e substituição da pena Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Determino, portanto, que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar, se houver, e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Considerando a circunstância judicial desfavorável e que o réu foi preso em flagrante também pela atividade de traficância, evidenciada pela expressiva quantidade/variedade de drogas em seu poder, além de uma balança de precisão (autos 5621194-68.2024.8.09.0093, 1ª Vara Criminal da Comarca de Jataí), fixo que o regime inicial da pena será o semiaberto (art. 33, §3º, CP).
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, em razão da habitualidade delitiva comprovada, indicando personalidade voltada às práticas criminosas como meio de vida. (art. 44, III, do CP) Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jataí, autos 5621194-68.2024.8.09.0093, para ciência da presente sentença.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (d) anote-se no SINIC. (e) Fixo os honorários da defensora dativa, Dra.
CARINE ALMEIDA ARAÚJO, OAB/GO 71288, em R$ 536,83, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000924-80.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (procuradoria) e outros POLO PASSIVO:CRISTIANO BORGES SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYALAN BORGES VEADO - GO14848 e CARINE ALMEIDA ARAUJO - GO71288 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de CRISTIANO BORGES SILVA, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 289, §1º, do Código Penal.
Denúncia recebida em 13/3/2024 (ID 2074328668).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id 2138920369), não sendo apresentadas preliminares, pugnando o defensor em adentrar ao mérito no momento das alegações finais.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Neste giro, designo a audiência de instrução para o dia 29/10/2024, às 15h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s).
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Visto se tratar de ato formal, diferenciando-se da audiência tradicional apenas no aspecto de presença física na sede do Juízo, deverão as partes, advogados e testemunhas estarem em ambiente adequado e munidos de equipamentos em pleno funcionamento, com internet adequada, bem como com o uso de vestimentas adequadas para a participação na audiência, não sendo admitido que no horário designado para audiência estejam estes em trânsito, dentro de veículos, entre outros, sob pena de serem excluídos da audiência em realização, considerando-os como ausentes.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000924-80.2020.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:CRISTIANO BORGES SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AYALAN BORGES VEADO - GO14848 e CARINE ALMEIDA ARAUJO - GO71288 FINALIDADE: Intimar o (a) advogado (a) dativo (a) da parte (CRISTIANO BORGES SILVA) acerca da sua nomeação nos autos do processo em epígrafe para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 15 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
19/01/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 14:53
Juntada de parecer
-
03/12/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 08:58
Juntada de manifestação
-
17/11/2021 02:07
Decorrido prazo de CRISTIANO BORGES SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 19:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 14:52
Juntada de manifestação
-
30/06/2021 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 16:52
Audiência Admonitória realizada para 29/04/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
28/06/2021 16:51
Juntada de arquivo de vídeo
-
11/05/2021 13:44
Juntada de Ata de audiência
-
28/04/2021 06:21
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 19/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:18
Decorrido prazo de CRISTIANO BORGES SILVA em 26/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 09:16
Mandado devolvido cumprido
-
20/04/2021 09:16
Juntada de diligência
-
18/04/2021 19:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 13:03
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 17:00
Audiência Admonitória designada para 29/04/2021 15:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
06/04/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 16:31
Outras Decisões
-
20/10/2020 19:22
Conclusos para decisão
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27/08/2020 15:39
Juntada de Petição (outras)
-
27/08/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 15:24
Juntada de Denúncia
-
06/08/2020 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:48
Juntada de relatório final de inquérito
-
02/06/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 20:19
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
02/06/2020 15:30
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
01/06/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 10:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/06/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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