TRF1 - 1031666-50.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1031666-50.2022.4.01.3400 AUTOR: ANA AMELIA DAMASCENO PARREIRA, ANA ROSA COSTA MELO, DANIELLY BERNARDES SILVA, DOUGLAS VIEIRA MOURAO, GRAZIELE FILOMENA RABELLO, JOAO GUILHERME SILVA OLIVEIRA, LARISSA DOS REIS RODRIGUES DE LIMA, MARIO BEZERRA DA TRINDADE NETTO, THAYNNE HAYSSA FRANCA BARBOSA, YASMIN DE OLIVEIRA ORNELLAS GOUVEIA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos no intuito de sanar omissão/contradição na sentença.
Os embargos são tempestivos. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração vêm previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se destinam à correção ou eliminação de vícios que representam inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que, juntamente com a devida fundamentação (art. 93, inciso IX, CF), devem se apresentar nos provimentos jurisdicionais.
Os embargos, portanto, não são recurso próprio à obtenção da reforma do julgado, mas podem, eventualmente, gerar efeitos modificativos no decisum, desde que as alterações derivem da eliminação de quaisquer dos vícios constantes do dispositivo legal mencionado, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão – além do erro material (art. 494, inciso I, CPC).
Ao contrário do que alega a parte embargante, não se verifica a configuração de qualquer das hipóteses acima, uma vez que foram analisadas as questões indispensáveis ao pronunciamento prefacial de forma direta e expressa.
O que se faz presente, da detida análise da peça de embargos ofertada, é que a parte embargante se revela irresignada com o desfecho do caso, e pretende entabular verdadeira modificação substancial do que foi decidido, o que somente é possível na instância revisora.
Ora, ao não dispor expressamente no dispositivo, a sentença restou por manter a decisão que negou a tutela de urgência.
Aliás, a Corte Superior, mesmo sob a égide do NCPC, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A propósito: Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 310.452/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) Ante o exposto, rejeito os presentes Embargos Declaratórios.
Intimem-se.
Brasília, data do ato judicial. (assinado digitalmente) FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
27/10/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 16:26
Juntada de contestação
-
30/08/2022 18:56
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 06:43
Decorrido prazo de YASMIN DE OLIVEIRA ORNELLAS GOUVEIA em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 06:37
Decorrido prazo de GRAZIELE FILOMENA RABELLO em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 06:35
Decorrido prazo de DANIELLY BERNARDES SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 06:30
Decorrido prazo de ANA AMELIA DAMASCENO PARREIRA em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 06:28
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME SILVA OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 06:24
Decorrido prazo de ANA ROSA COSTA MELO em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 06:03
Decorrido prazo de THAYNNE HAYSSA FRANCA BARBOSA em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 05:37
Decorrido prazo de DOUGLAS VIEIRA MOURAO em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:51
Decorrido prazo de LARISSA DOS REIS RODRIGUES DE LIMA em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:51
Decorrido prazo de MARIO BEZERRA DA TRINDADE NETTO em 04/07/2022 23:59.
-
31/05/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2022 23:43
Juntada de manifestação
-
26/05/2022 22:56
Juntada de manifestação
-
24/05/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2022 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJDF
-
23/05/2022 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/05/2022 22:53
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2022 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010038-35.2023.4.01.3314
Nataline Santos da Cruz
Apsdj / Sadj / Inss
Advogado: Lorena Santana de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2023 12:21
Processo nº 1000733-93.2024.4.01.3507
Jbc Empreendimentos e Participacoes S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2024 17:00
Processo nº 1013662-98.2022.4.01.3000
Conselho Regional de Administracao do Ac...
Katia Mary Casara Pellin
Advogado: Gelson Goncalves Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 16:15
Processo nº 1001170-52.2024.4.01.3502
Eilaine Santos Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Larissa Maria Mendes de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 07:17
Processo nº 1032770-92.2022.4.01.0000
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Fernando Marques dos Santos
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 01:33