TRF1 - 1000524-27.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA COSTA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:15
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000524-27.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICENTE PAULO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MAIA DE ASSIS - GO28354 POLO PASSIVO:(INSS) e outros DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/11/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:24
Juntada de informação de prevenção negativa
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09/09/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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09/09/2024 09:52
Juntada de Informação
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07/09/2024 00:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:01
Juntada de manifestação
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17/08/2024 00:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA COSTA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:07
Juntada de manifestação
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06/08/2024 00:00
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:33
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000524-27.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICENTE PAULO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MAIA DE ASSIS - GO28354 POLO PASSIVO:(INSS) e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VICENTE PAULO DA COSTA contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM JATAÍ/GO, visando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que implante imediatamente o Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (NB 88/711.287.887-0) 2.
Alegou, em síntese, que: I- em 25/04/2022, requereu administrativamente perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão de benefício de prestação continuada da assistência social ao idoso; II- o requerimento foi indeferido; III- irresignado interpôs Recurso Ordinário, o qual foi distribuído à 5ª Junta de Recursos – JR através do nº 44235.794871/2022-15; IV- no dia 05/10/2023 foi proferido acórdão dando provimento ao recurso e reformando a decisão do INSS no sentido de conceder o benefício, contudo, até o momento, não foi implantado; V- diante dessa evidente conduta abusiva da autoridade impetrada, bem como, do caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança 3.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
O pedido liminar foi deferido pelo Juízo.
No mesmo ato, deferiu-se a justiça gratuita. 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
Intimado, o MPF apresentou manifestação no evento nº 2126206988. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o breve relatório.
Decido. 9.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na implantação de benefício previdenciário concedido através de recurso administrativo julgado pela 5ª Junta de Recursos Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (id. 2051059172). 10.
A autoridade coatora, apesar de regularmente notificada, não apresentou justificativa do descumprimento que pudesse, no caso concreto, explicar a extrapolação do prazo noticiada.
Diante desse quadro, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios em um prazo de 90 dias.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o(a) demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.” 11.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o Acórdão nº 99997/2023, proferido pela 5ª JR nos autos do processo nº 44235.794871/2022-15, cujo objeto é benefício NB 88/711.287.887-0. 13.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 14.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 15.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 17.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/07/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 15:12
Concedida a Segurança a VICENTE PAULO DA COSTA - CPF: *36.***.*25-87 (IMPETRANTE)
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08/05/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 11:56
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2024 18:16
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 00:38
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:14
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2024 18:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 18:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 18:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 11:16
Juntada de cumprimento de sentença
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04/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000524-27.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICENTE PAULO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MAIA DE ASSIS - GO28354 POLO PASSIVO:(INSS) e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VICENTE PAULO DA COSTA contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que implante imediatamente o Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (NB 88/711.287.887-0) 2.
Em síntese, alega que: I- em 25/04/2022, requereu administrativamente perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão de benefício de prestação continuada da assistência social ao idoso; II- o requerimento foi indeferido; III- irresignado interpôs Recurso Ordinário, o qual foi distribuído à 5ª Junta de Recursos – JR através do nº 44235.794871/2022-15; IV- no dia 05/10/2023 foi proferido acórdão dando provimento ao recurso e reformando a decisão do INSS no sentido de conceder o benefício, contudo, até o momento, não foi implantado; V- diante dessa evidente conduta abusiva da autoridade impetrada, bem como, do caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade impetrada a imediata implantação do benefício.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar. 4.
Requer as benesses da assistência judiciária gratuita. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6.
Em despacho inicial, foi determinada a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência ou realizar o recolhimento das custas processuais e ainda demonstrar a residência no endereço indicado na exordial. 7.
Após a manifestação do autor, vieram os autos conclusos. 8. É o breve relatório, passo a decidir. 9.
DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 10.
Inicialmente, convém salientar que, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 11.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 12.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 13.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 14.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 15.
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na implantação de benefício previdenciário concedido através de recurso administrativo julgado pela 5ª Junta de Recursos Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (id. 2051059172). 16.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 17.
Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 18.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 19.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 20.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 21.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios em um prazo de 90 dias. 22.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 23.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 24.
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o(a) demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 25.
Portanto, em uma análise de cognição inicial, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento. 26.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento do(a) impetrante. 27.
DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o Acórdão nº 99997/2023, proferido pela 5ª JR nos autos do processo nº 44235.794871/2022-15, cujo objeto é benefício NB 88/711.287.887-0. 29.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos e a documentação juntada evento de nº 2103460647, aliada à narrativa fática descrita nos autos, CONCEDO ao(a) impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 30.
RETIFIQUE-SE a autuação de modo a substituir o Gerente Executivo da APS de Jataí/GO pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV – CEAB/RD, autoridade vinculada à unidade administrativa do INSS, responsável por analisar o requerimento administrativo. 31.
Após, NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora¹ acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 32.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 33.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 34.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 35.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 36.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 37.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 38.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹ – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
02/04/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 14:41
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:13
Juntada de manifestação
-
21/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000524-27.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICENTE PAULO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MAIA DE ASSIS - GO28354 POLO PASSIVO:(INSS) e outros DESPACHO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VICENTE PAULO DA COSTA contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a implantação do benefício BPC-LOAS, concedido em seu favor por ocasião de julgamento de recurso administrativo. 2.
Decido. 3.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 4.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 5.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato do autora ser médica e ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a autora ser intimada para comprovar a hipossuficiência. 7.
Desse modo, determino a intimação da autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); 8.
Deve, ainda, a autora, no mesmo prazo, demonstrar que reside, de fato, no endereço indicado na inicial, uma vez que o comprovante trazido aos autos (Id 2051059156) está em nome de terceiro. 9.
Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão acerca do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/03/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
23/02/2024 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/02/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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