TRF1 - 1001985-37.2024.4.01.3312
1ª instância - Irece
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal PROCESSO n. 1001985-37.2024.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIS CARLOS DA SILVA SOUZA IMPETRADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA, UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA S E N T E N Ç A (Tipo C – Resolução n. 535/2006 da CJF) I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança interposto por LUIS CARLOS DA SILVA SOUZA contra ato atribuído a NANCY RITA FERREIRA VIEIRA – PRÓ REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA, juntamente com a UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA requerendo, em sede liminar, que seja submetida a nova análise pela comissão de julgamento da instituição Impetrada e que tal reanálise seja feita com a presença de peritos indicados pela Justiça e de maneira presencial.
Sustenta que em nenhum momento os critérios e justificação dessa avaliação foram públicos e que a única resposta passada a ora impetrante é que não foi considerada como parda, sem justificativas.
Juntou procuração e documentos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é dirigido contra ato de autoridade, o qual, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, ameaça ou viola direito líquido e certo do qual é titular o(a) impetrante.
O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, de modo que a existência do direito subjetivo não evidencia sua liquidez e certeza.
Estas características estão intimamente relacionadas à demonstração imediata e segura, no processo, dos fatos alegados.
Se na ação mandamental não houver comprovação do direito líquido e certo por parte do impetrante, deve o julgador indeferir a petição inicial, pois na via estreita do writ não se admite dilação probatória.
Em verdade, a existência de prova pré-constituída compõe uma condição específica deste tipo de ação.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
A utilização do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo do impetrante, que deve ser demonstrado através prova documental pré-constituída. 2.
No caso sob exame, a parte autora não logrou comprovar de plano seu direito à reintegração ao serviço público, sendo indispensável dilação probatória para apuração dos fatos alegados, incabível em sede de ação mandamental mostrando-se, assim, inadequada esta via processual.
Precedentes. 3.
Processo extinto sem exame do mérito com base no art. 267, VI, do CPC.
Apelação da autora prejudicada.” (AMS 2002.34.00.032713-0, 3ª Turma Suplementar, Rel.
Juíza Federal ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, e-DJF1 de 04/02/2013) Além disso, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o Mandado de Segurança não constitui via adequada para a defesa de candidato em concurso público a continuar concorrendo às vagas destinadas a pessoas pretas ou pardas em caso de parecer contrário à sua declaração por parte da Comissão de Heteroidentificação, senão vejamos: É inadequado o manejo de mandado de segurança com vistas à defesa do direito de candidato em concurso público a continuar concorrendo às vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirma a sua autodeclaração.
STJ. 1ª Turma.RMS 58.785-MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 23/08/2022 (Info 746).
De acordo com o art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09, a inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar os requisitos legais.
No caso vertente, a Impetrante alega possuir direito líquido e certo à submissão a uma nova comissão de heteroidentificação por ausência de fundamentação do indeferimento de sua inscrição na condição de pessoa preta ou parda.
Todavia, observo que as fotografias trazidas com a exordial não se revelam aptas a desautorizar, de plano, a desfavorável conclusão a que chegaram os componentes da Comissão, no que averbaram a condição não parda da candidata autora.
Cumpre destacar que a decisão da Comissão examinadora é dotada de fé pública e ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova.
Destarte, a manifesta ausência de direito líquido e certo, aferível de plano, impõe ao julgador o indeferimento da peça de ingresso.
Ressalto que a impetrante poderá, entretanto, postular o seu direito mediante ação comum ordinária, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.016/09.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, com base no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita à Impetrante, uma vez que as custas processuais nas ações de Mandado de Segurança são de valor irrisório, não colocando em risco, por isso mesmo, a sobrevivência de qualquer pessoa.
Além do mais, inexiste condenação em honorários advocatícios advocatícios, circunstância corroboradora da constatação em foco.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se Irecê/BA, data da assinatura eletrônica RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
04/03/2024 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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