TRF1 - 1089120-51.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1089120-51.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITORIA ABREU GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA ABREU GONCALVES - PA29491 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA VITÓRIA ABREU GONÇALVES ajuizou a presente ação ordinária em face da UNIÃO FEDERAL e da FGV – FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando a alteração de sua pontuação, e consequente retificação da classificação na prova para ingresso no cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa (vaga destinada à candidato negro), do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, uma vez que inexiste erro gramatical na linha “5” da prova discursiva.
Refere que, ao corrigir sua prova discursiva, a banca examinadora incorreu em ilegalidade, pois descontou pontuação por erro gramatical de forma equivocada.
Afirma que, ao conferir as linhas apontadas como “erros gramaticais de acentuação”, constatou ausência do erro de acentuação apontado pela banca na linha “5".
Com a inicial, juntou procuração e documentos, requerendo a gratuidade da justiça.
Deferida a gratuidade da justiça, a análise do pedido de tutela de urgência foi postergado.
Contestação apresentada pela União Federal, id. 1899246688, em que impugna a pretensão autoral e requer o julgamento de improcedência do pedido.
A FGV, citada, não contestou o feito.
Sem réplica, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de revisão de pontuação de prova discursiva, porquanto, segundo defende a autora, a banca examinadora incorreu em erro ao descontar pontos por erro de acentuação apontado na linha “5", gerando possível ilegalidade.
No âmbito jurídico, a intervenção judicial no mérito de correção de provas de concursos já foi enfrentada pela jurisprudência brasileira, que, como forma de não subverter o sistema, definiu tratar-se de sindicância excepcional limitada à legalidade do procedimento e à vinculação ao Edital.
Aponto, para o caso, a jurisprudência uniforme fundada em decisão do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 26.300/RS da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, cujo excerto é necessário para analisar porque se coaduna com o caso em tela: “Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (RECLAMAÇÃO 26.300 RIO GRANDE DO SUL, RELATOR : MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI).
Com efeito, infere-se da inicial que a parte autora busca que sejam revistos os critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da sua prova discursiva.
No entanto, a Autora não aponta erros materiais evidentes e de fácil percepção nem muito menos possíveis incongruências perceptíveis primo ictu oculi entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital ou ainda com o espelho de correção.
Ademais, observa-se que a pontuação obtida pela demandante foi devidamente esclarecida ela banca examinadora em razão do recurso administrativo apresentado e respondido.
Aliás, com relação ao texto escrito pela autora na linha 5 pra prova discursiva, uma minuciosa análise da grafia da palavra "jornalística" pela autora traz dúvida quanto à existência de acentuação gráfica, o que não pode ocorrer para que se considere corretamente escrita a palavra, segundo a norma culta da língua portuguesa.
Se não bastasse, imperioso reconhecer que é vedado ao Juiz rever o espelho de correção da prova discursiva, pois estaria se imiscuindo nos critérios estabelecidos pela banca examinadora, matéria afeta ao mérito administrativo, devendo sua atuação limitar-se à análise de questões relativas à legalidade do concurso.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, consolidou sua jurisprudência pacífica no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas.
O acórdão restou ementado da seguinte forma: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Logo, entendo que a hipótese dos autos se amolda perfeitamente à vedação imposta ao Poder Judiciário de revisar os critérios de correção da prova, não se vislumbrando qualquer ilegalidade cometida pela banca organizadora do certame.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Havendo recurso de apelação, cite-se a parte ré para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília, 14 de março de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
06/09/2023 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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