TRF1 - 0009415-31.2017.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0009415-31.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAVIQUIOLI TEXTIL LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413, ANTONIO VIEIRA SIAS - RJ52317, ALFREDO MELLO MAGALHAES - RJ99028 e CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado pelas CIA CAVIQUIOLI TEXTIL LTDA - ME e OUTROS em face da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL e OUTROS, objetivando, no mérito: e) Ao final, pelos fatos e pelo direito exposto, JULGAR PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS das AUTORAS, EM RELAÇÃO À CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE, para o fim de: e.1) declarar a ilegalidade e determinar a exclusão das finalidades instituídas pelos Decretos nºs 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, em razão da redação contida no artigo 175, paragrafo único, inciso Ill da Constituição Federal, sendo definitivamente declarada inexigível a majoração da quota da CDE 2015 instituída pela resolução Homologatória nº 1.857/2015; e.2) ante a instituição de Empréstimo Compulsório mediante Resolução Homologatória da ANEEL (n -1.857/2015), em afronta direta ao texto constitucional, nos termos do art. 148, queseja declarada a inexigibilidade do valor acrescido na CDE; e.3) ante a ausência de correlação entre as finalidades instituídas pelos Decretos nºs 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 e o ônus tarifário imputado aos consumidores (equi AUTORAS), bem como pela criação de subsídio cruzado sem permissão legal, seja de declarada inexigível o valor da CDE 2015 homologada por Resolução nº | 857/2015, por afronta direta ao primado previsto no artigo 175, parágrafo único da Carta Magna; f) Ainda em confirmação da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, pelos fatos e pelo direito exposto, A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS para que seja declarado o direito das AUTORAS, EM RELAÇÃO ÀS BANDEIRAS TARIFÁRIAS: f.1) declarar a inconstitucionalidade da resolução Normativa nº 547/2013 por ofensa ao artigo 175, parágrafo único, da Constituição federal, por alterar a política tarifária, com a consequente suspensão da cobrança do Adicional de Bandeira Tarifária; f.2) declarar a ilegalidade da resolução Normativa nº 547/2013 por ofensa ao artigo 2º, inciso ||, da lei nº 8.987/95, por repassar ao consumidor a conta e o risco da geração de energia elétrica em condições hidrológicas desfavoráveis, suspendendo a cobrança do Adicional da Bandeira Tarifária; f.3) declarar a ilegalidade da Resolução Normativa nº 547/2013 por ofensa ao artigo 70, inciso Il, da Lei nº 9.069/95, por realizar ajuste na tarifa de preço público mensalmente, quando a legislação determina que o referido reajuste deve ser realizado anualmente, suspendendo a cobrança do Adicional da Bandeira tarifária; f.4) declarar a inconstitucionalidade da resolução Normativa nº 547/2013 por ofensa ao art. 146, inciso Ill, alínea “a'' por alargar a base de cálculo do PIS, da COFINS e do ICMS, por inserir o valor das Bandeiras Tarifárias na sua base de cálculo, reconhecendo, consequentemente, o direito à repetição/compensação dos valores pagos indevidamente a título de PIS, COFINS e ICMS, sobre as Bandeiras Tarifárias; g) Diante do reconhecimento da inexigibilidade. de tais rubricas acima transcritas seja reconhecido em favor das AUTORAS um crédito referente aos valores exigidos a maior desde a Instituição indevida, passível de apuração em procedimento de liquidação de sentença, para que seja restituído às AUTORAS, ou então, que seja usado no abatimento nas contas de energia elétrica vincendas, após o trânsito em julgado do cumprimento de sentença, tudo acrescido de correção monetária, juros de mora desde a citação até seu total e efetivo recebimento ou compensação; Narrou que os objetivos que justificaram a criação da CDE (Lei nº 10.438/2002) consistiam na promoção do desenvolvimento energético dos Estados e das várias fontes de energia elétrica no território nacional.
Contudo, afirma que, a partir da MP 579/2012, a natureza de tal encargo foi completamente desnaturada de tal modo que, atualmente, a CDE possui distintas finalidades não vinculadas necessariamente a um objetivo específico, muitas criadas por meio de Decreto Regulamentador, sem previsão legal, o que, segundo asseveram, configura exercício ilegal de política tarifária pela ANEEL, por afronta ao art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, a pretensão autoral debate a constitucionalidade da MP 579/2012, convertida na Lei nº 12.783/2013, especificamente em relação à CDE, quanto às inclusões promovidas na composição da conta a partir da sua publicação, não previstas quando da sua criação por meio da Lei nº 10.438/2002, discutindo, sob tal perspectiva, a falta de correspondência entre o encargo tarifário que é cobrado e a contraprestação do serviço.
Decisão de fls. 143/144 do Num. 198577876 e 1/3 do Num. 198577877 indeferiu o pedido de tutela provisória.
As rés apresentaram contestações fls. 44/100 e 134/172 do Num. 198577877, e fls. 1/25 do Num. 198577878, nas quais pugnam pela improcedência dos pedidos.
Impugnam o valor da causa.
A UNIÃO, devidamente citada, não apresentou contestação.
Decisão Num. 1200654281 e Num. 1527831413 rejeitou a impugnação ao valor da causa e admitiu a sucessão processual da ELETROBRAS pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica- CCEE, que apresentou a contestação Num. 1463895386, pela improcedência e alegando sua ilegitimidade.
Réplicas fls. 102/117 do Num. 198577877, Num. 218009425 e Num. 1566065883. É o relatório.
DECIDO.
Quanto à ilegitimidade da CCEE, entendo não merecer acolhida, na medida em que, tratando-se que ente que faz parte do sistema como executara dos normativos da UNIÃO e da ANEEL, pode ser impactada diretamente por eventual título proveniente da demanda, de modo que sua permanência no feito é de todo pertinente.
Analisando o mérito da questão, entretanto, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar.
Dispõe o art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição de 88: Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre: III - política tarifária; Nesse passo, a Lei n. 10.438/2002 criou a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, que, em seu artigo 13, com a redação dada pela Lei n. 12.783/2013, assim dispôs: Art. 13.
Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) I - promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) II - garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda;(Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) III - prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) IV - prover recursos e permitir a amortização de operações financeiras vinculados à indenização por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) V - promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998; e (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) VI - promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis e gás natural. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013) VIII - prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo, assegurando o equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias e permissionárias de distribuição, consoante disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013. (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013) § 1o Os recursos da CDE serão provenientes das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição, dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, permissionárias e autorizadas, e dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) § 2o O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela Aneel corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes de que trata o § 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) § 3o As quotas anuais da CDE deverão ser proporcionais às estipuladas em 2012 aos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) § 4o O repasse da CDE a que se refere o inciso V do caput observará o limite de até 100% (cem por cento) do valor do combustível ao seu correspondente produtor, incluído o valor do combustível secundário necessário para assegurar a operação da usina, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes na data de publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2004, destinado às usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde que estas participem da otimização dos sistemas elétricos interligados, compensando-se os valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998, podendo a Aneel ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo critérios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual nível de produção da indústria produtora do combustível. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) § 5o A CDE será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela Eletrobras. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) § 6o Os recursos da CDE poderão ser transferidos à Reserva Global de Reversão - RGR e à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, para atender às finalidades dos incisos III e IV do caput. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) § 7o Os dispêndios para a finalidade de que trata o inciso V do caput serão custeados pela CDE até 2027. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) § 8o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) § 9o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013) § 10.
A nenhuma das fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional poderão ser destinados anualmente recursos cujo valor total ultrapasse 30% (trinta por cento) do recolhimento anual da CDE, condicionando-se o enquadramento de projetos e contratos à prévia verificação, na Eletrobras, de disponibilidade de recursos. (Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013) § 11.
Os recursos da CDE poderão ser destinados a programas de desenvolvimento e qualificação de mão de obra técnica, no segmento de instalação de equipamentos de energia fotovoltaica. (Incluído pela Lei nº 12.783, de 2013) § 12.
As receitas e despesas da CDE deverão ser tornadas públicas, em sítio da rede mundial de computadores, até o último dia do mês subsequente àquele em que se realizarem. (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013) A pretexto de regulamentar a Lei em destaque, sobreveio o Decreto n. 7.891/2013, o qual veio a ser alterado pelos Decretos n. 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, que estabeleceram repasses de recursos da CDE para as seguintes finalidades: Art. 4º-A.
Poderão ser repassados recursos da CDE às concessionárias de distribuição, para: (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013) I - neutralizar a exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica; e (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013) II - cobrir o custo adicional para as concessionárias de distribuição decorrente do despacho de usinas termelétricas acionadas em razão de segurança energética, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013) III - neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes realizado em dezembro de 2013. (Incluído pelo Decreto nº 8.203, de 2014) IV - cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009. (Incluído pelo Decreto nº 8.272, de 2014) § 1º A ANEEL homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, nos termos dos incisos I, II e III do caput, considerando o resultado do processo de contabilização, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, a partir das operações de janeiro de 2013, e a diferença entre o preço de liquidação de diferenças médio mensal e a respectiva cobertura tarifária. (Redação dada pelo Decreto nº 8.203, de 2014) § 2º A Eletrobras repassará os recursos de que trata o § 1º diretamente às concessionárias de distribuição, nas datas e contas relativas aos respectivos aportes mensais de garantias financeiras, para fins da liquidação financeira do mercado de curto prazo. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013) § 3º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica deverá informar à Aneel os resultados das contabilizações efetuadas, e os dados bancários de cada concessionária de distribuição, para os fins de que tratam os §§ 1º e 2º. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013) § 4º A Aneel homologará, nos processos tarifários realizados nos doze meses subsequentes à data de 8 de março de 2013, os montantes anuais de recursos da CDE a serem repassados pela Eletrobras para cobrir, total ou parcialmente, o resultado positivo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA, decorrentes do custo de aquisição de energia elétrica e das despesas de que trata o inciso II do caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013) § 5º A Aneel deverá individualizar a apuração dos montantes de que trata este artigo para o mercado regulado de cada distribuidora, para os fins de que tratam os§§ 1º e 2º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013) § 6º A Aneel deverá considerar os repasses de recursos da CDE para cobrir as despesas de que trata o inciso I do caput nos processos tarifários subsequentes, após apurar o efetivo nível de exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013) § 7º O recolhimento do saldo remanescente dos valores de que trata o § 5º por meio de quotas da CDE dar-se-á no prazo de até cinco anos, com atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013) § 8º As concessionárias de distribuição deverão utilizar todos os mecanismos previstos na regulamentação para atendimento à obrigação de contratação da totalidade de seu mercado de energia elétrica, sob pena de não fazerem jus ao montante de recursos de que trata o § 1º relativo ao inciso I do caput, referente à não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulação da Aneel. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013) § 9º Os recursos de que tratam os incisos I e II do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição somente no ano de 2013. (Incluído pelo Decreto nº 7.945, de 2013) § 10.
Os recursos de que trata o inciso III do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição para a competência de janeiro de 2014. (Incluído pelo Decreto nº 8.203, de 2014) Art. 4º-B.
A Aneel deverá autorizar o repasse antecipado de sete meses dos recursos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, relativo ao exercício de 2013. (Redação dada pelo Decreto nº 8.020, de 2013) Art. 4º-C.
Poderão ser repassados recursos da CDE para: (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) I - cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo; (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) II - cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica; e (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) III - cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) § 1º A ANEEL homologará o montante mensal de recursos da CDE a ser repassado pela Eletrobras por meio da conta-corrente específica ELETROBRAS-CDE, nos termos dos incisos I e II do caput, a partir das operações de fevereiro de 2014, considerando a diferença entre o preço de liquidação das diferenças médio mensal e a cobertura tarifária correspondente. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) § 2º A Eletrobras, por meio da conta-corrente específica ELETROBRAS-CDE, repassará os recursos de que tratam os incisos I e II do caput às concessionárias de distribuição, nas datas e nas contas relativas aos aportes mensais de garantias financeiras da liquidação do mercado de curto prazo. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) § 3º Os valores relativos aos incisos I e II do caput não cobertos pelo repasse mensal da CDE previsto no § 1º serão recuperados pelas concessionárias de distribuição no processo tarifário subsequente, conforme metodologia de apuração da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) § 4º Os recursos definidos nos incisos I e II do caput serão repassados da CDE às concessionárias de distribuição para cobertura das operações realizadas até 31 de dezembro de 2014. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) § 5º O recolhimento dos valores repassados pela União referentes aos incisos I e II do caput por meio de quotas da CDE será feito no prazo de cinco anos, com atualização pelo IPCA. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) § 6º Os recursos da CDE, para atender às finalidades definidas no caput, serão provenientes de quotas pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final mediante encargo tarifário, proporcional ao mercado cativo das concessionárias de distribuição, incluído nas tarifas de energia elétrica, e de repasses feitos pela União, na forma da lei, considerando o saldo de recursos arrecadados em períodos anteriores. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) § 7º A ANEEL homologará o montante de recursos de que trata o inciso III do caput a ser repassado da CDE à CONTA-ACR. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) § 8º Os recursos relativos ao inciso III do caput, arrecadados nos termos do § 6º, serão revertidos à CDE e seu uso estará vinculado ao atendimento das finalidades previstas neste artigo, em favor da CONTA-ACR. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) § 9º As concessionárias de distribuição farão o recolhimento dos recursos em nome da CDE, conforme dispõe o § 8º, diretamente para a CONTA-ACR, devendo a Eletrobras efetuar o registro da operação, conforme regulação da ANEEL. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) § 10.
Os recursos de que trata o inciso III do caput serão repassados da CDE à CONTA-ACR, para utilização pela CCEE até a liquidação integral do principal e acessórios das operações de crédito, estabelecidas no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014, e dos custos de que trata o art. 12, § 2º, do Decreto nº 5.177, 12 de agosto de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 8.221, de 2014) Por sua análise cristalina da matéria, transcrevo trecho da apelação 5005024-51.2015.4.04.7209/SC, da relatoria do Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle (TRF4): A parte autora sustenta, na exordial, como fundamento à sua postulação, que os Decretos n. 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, ao preverem finalidades à CDE, sem previsão legal, incidiram em ilegalidade, que apontam: a) neutralizar a exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica; b) cobrir o custo adicional para as concessionárias de distribuição decorrente do despacho de usinas termelétricas acionadas em razão de segurança energética, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico; c) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existente s realizado em dezembro de 2013; d) cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo; e) cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica; f) cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014; g) cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
Há de examinar-se, portanto, para o correto deslinde da controvérsia, se, de fato, as (inéditas) finalidades instituídas por meio dos Decretos n. 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 desbordaram dos limites legais estabelecidos na Lei 10.438/02 (e suas alterações).
Finalidade: a) neutralizar a exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica; A utilização da CDE para essa finalidade se harmoniza as condições para a prorrogação das concessões de geração de energia hidrelétrica, estabelecidas no art. 1º da Lei nº 12.783, sendo decorrência da remuneração obrigatória por tarifa e da modicidade tarifária.
De sua vez, há previsão expressa no inciso VIII do art 13 da Lei n. 10.438/02, na redação dada pela Lei nº 12.839/2013, da utilização da CDE para "prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica".
Finalidade: b) cobrir o custo adicional para as concessionárias de distribuição decorrente do despacho de usinas termelétricas acionadas em razão de segurança energética, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico; A utilização da CDE com esse desiderato encontra amparo na previsão de repasse da CDE destinado à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos, a que se refere o inciso V do art. 13, da Lei 10.438, na redação dada pela Lei nº 12.783/2013, detalhado no § 4º do mesmo artigo.
Finalidades: c) neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existente s realizado em dezembro de 2013; d) cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo; e) cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica; f) cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014; g) cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009 (Destaquei).
Não se pode, a meu ver, da leitura dessas últimas finalidades em relevo, extrair que extrapolaram os limites legais, principalmente, o comando inserto no inciso IV do art. 13 da Lei n. 10.438/2002, mais especialmente, quando estabelece o atendimento "à finalidade de modicidade tarifária".
Isso porque, ao neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo e, nas hipóteses das demais finalidades, cobrir os custos ali delineados, se consoa à modicidade tarifária, erigida em princípio jurídico-administrativo.
O aumento ou a redução do custo reflete, ordinariamente, nos valores a serem repassados aos consumidores.
Se há redução de custo das concessionárias, consequente do aporte de recursos da CDE, não há o porquê concluir-se que isso não teve reflexos positivos aos consumidores, de modo a assegurar tarifas menores, mais módicas.
Adotando-se como exemplo a hipótese sob o item g): "cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI [...]".
Vê-se que a edição do Decreto n. 8.272/2014, que a implementou, objetivou, mediante a utilização de recursos orçamentários, viabilizar a respectiva operação "sem onerar os consumidores da concessionária de distribuição local com as obras assumidas pelo Governo Federal por meio da lei nº 12.035/09 [...]". (Evento 13 - INF2).
Nada mais racional, na medida em que atribui à toda coletividade (recursos orçamentários) o custeio de políticas públicas (realização do evento), ao invés de distribuir o custo de tais medidas apenas aos usuários da distribuidora local, com reflexos nas tarifas e em prejuízo deles - os consumidores/usuários.
Com efeito, não há elementos concretos a demonstrar que a alocação de recursos com o intuito de neutralizar a exposição contratual e a redução de custos não implicaram na assecuração de tarifas mais módicas.
Por isso, há de prevalecer esse raciocínio, porque é o que, ordinariamente, acontece.
Daí porque, do cotejo abstrato das normas em debate, entre a logicidade do raciocínio (redução de custos = assecuração de tarifas módicas), a presunção de legitimidade de que se revestem os atos de natureza administrativa (os decretos editados) e a ausência de qualquer elemento concreto a afastar essa premissas, elas devem prevalecer.
Doutro vértice, não me parece de bom alvitre, numa área tão complexa, de aspectos técnicos intrincados e em tempos de crise hídrica, do abstracionismo abstrato das normas, sem amparo na concretude dos fatos, extrair-se a conclusão de que a finalidade para o qual foram editados os normativos em questão não foi alcançada.
Concluo, assim, que os Decretos n. 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, aos instituírem outras finalidades à destinação dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, não avançaram além dos limites legais traçados pela Lei n. 10.438/02 (e alterações), que visavam regulamentar.
Observa-se, então, que política tarifária não se confunde com valor da tarifa, razão pela qual a fixação por ato infralegal é parte do fenômeno mencionado da “deslegalização”.
Seria completamente impossível, a cada necessidade de reequilíbrio ou mudança no dinâmico setor elétrico, aguardarem os seus integrantes um extenso debate legislativo.
Quanto ao fim dos repasses públicos para a CDE, tem-se que o art. 18 da Lei 12.783/13 autoriza tal destinação, mas não a impõe, sendo uma opção governamental, como agente político, de fazer aportes de recursos a tal título.
A tese de a CDE agora se configurar num empréstimo compulsório não se sustenta, uma vez que o regramento é completamente distinto.
O ponto controvertido acerca da caracterização de indevido subsidio cruzado, por sua vez, também não possui qualquer lastro nos autos.
A própria lei n. 10.438/02, em seu artigo 13, instituiu a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, para, exemplificativamente, entre outras finalidades, promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional (inciso I), garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda (II).
Para tanto, um dos instrumentos é a instituição de subsídio cruzado, isto é, o pagamento de valores maiores por um determinado grupo, para que outro, dentro da mesma comunidade, seja diretamente beneficiado (e aquele, também o seja, mas de forma indireta).
Também, por oportuno, transcrevo trecho da apelação 5005024-51.2015.4.04.7209/SC, da relatoria do Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle (TRF4): Não há, nessa conduta, qualquer ilegalidade no que concerne ao fornecimento de energia elétrica, elemento vital ao desenvolvimento do país e à qualidade de vida das pessoas. É ônus da convivência coletiva.
Para o suprimento de carências, distorções, etc., aqui ou acolá, tira-se, digamos, de onde tem para investir onde não tem e dificilmente teria como decorrência da falta de atratividade para investimentos que se reputam necessários para alcançar os objetivos traçados.
Outrossim, é importante destacar a mutabilidade do próprio setor elétrico, seara econômica na qual um mês pode representar prejuízo e no próximo, a depender de condições inesperadas, como as climatológicas, por exemplo, pode-se configurar superávit.
Exatamente por tal característica é que as medidas neste setor sensível devem ser tomadas e avaliadas na perspectiva total do quadro delineado, muitas vezes examinando longos períodos de avaliação.
Nos meses em que houve uma redução expressiva do mencionado encargo, nada foi dito acerca da legalidade ou não da medida; apenas quando houve uma majoração (que, ainda sim, não ensejou aumento do valor inicialmente praticado, mas sim ligeira redução) é que os agentes do setor resolveram questionar os referidos decretos perante o poder Judiciário.
Tal estado de coisas geraria um indevido compartilhamento dos prejuízos com outros agentes do setor elétrico, sem socialização dos benefícios.
Destarte, desmerece guarida a postulação inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custa pelas autoras.
Condeno-as ainda ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos definidos no art. 85, §3º, do NCPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
18/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:50
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2022 08:22
Decorrido prazo de CAVIQUIOLI TEXTIL LTDA - ME em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:22
Decorrido prazo de ALENICE INDUSTRIA TEXTIL LTDA. em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 21:43
Juntada de manifestação
-
07/10/2022 09:55
Juntada de embargos de declaração
-
04/10/2022 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 19:26
Proferida decisão interlocutória
-
20/08/2021 12:10
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 04:24
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS em 22/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 13:01
Mandado devolvido cumprido
-
26/03/2021 13:01
Juntada de diligência
-
25/03/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2021 11:27
Juntada de manifestação
-
19/03/2021 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/03/2021 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2020 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 22:54
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 06:03
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 15/06/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 17:21
Juntada de contrarrazões
-
14/04/2020 09:49
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2020 16:30
Juntada de Petição (outras)
-
15/03/2020 16:30
Juntada de Petição (outras)
-
15/03/2020 16:30
Juntada de Petição (outras)
-
15/03/2020 16:30
Juntada de Petição (outras)
-
15/03/2020 16:30
Juntada de Petição (outras)
-
15/01/2020 14:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/12/2019 10:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/12/2019 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/12/2019 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/10/2019 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/10/2019 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/07/2019 14:47
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
08/07/2019 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2019 11:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/06/2019 17:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM QUE A PFN CONTESTASSE A AÇÃO
-
24/06/2019 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/06/2019 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/06/2019 10:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/06/2019 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
05/06/2019 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/04/2019 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/04/2019 10:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/01/2019 13:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/07/2018 13:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/04/2018 16:23
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/04/2018 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2018 08:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/03/2018 18:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/10/2017 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2017 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/09/2017 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/09/2017 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
21/09/2017 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª)
-
15/08/2017 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/07/2017 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/07/2017 18:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2017 16:05
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
11/07/2017 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2017 08:55
CARGA: RETIRADOS PGF - PROC. REGIONAL FEDERAL-PRF
-
03/07/2017 18:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/07/2017 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/06/2017 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/06/2017 15:30
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
02/06/2017 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/06/2017 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
01/06/2017 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
31/05/2017 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
31/05/2017 12:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
-
30/05/2017 14:18
Conclusos para decisão
-
30/05/2017 12:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/05/2017 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2017 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/05/2017 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FAX
-
23/05/2017 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FAX
-
04/05/2017 16:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/05/2017 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/04/2017 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/03/2017 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/03/2017 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2017 18:44
Conclusos para despacho
-
06/03/2017 14:33
INICIAL AUTUADA
-
06/03/2017 14:33
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
06/03/2017 13:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/03/2017 17:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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