TRF1 - 1000674-08.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de DONIZETE FERNANDES DIAS em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:57
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:21
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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29/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:52
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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30/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:40
Juntada de Certidão de expedição de documento
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30/06/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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26/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:30
Juntada de manifestação
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23/06/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
11/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:12
Decorrido prazo de DONIZETE FERNANDES DIAS em 10/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DONIZETE FERNANDES DIAS em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de DONIZETE FERNANDES DIAS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:49
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 08:11
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000674-08.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DONIZETE FERNANDES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR CANDIDO DE LIMA MEDEIROS - MG224973, EMERSON JOSE DOS SANTOS - MG117603 e ANDRE DASSUMPCAO CAVALCANTI - MG177455 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A inércia injustificada do autor em promover o andamento da marcha processual é causa de arquivamento do feito.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao arquivo.
Havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, caberá ao requerente peticionar aos autos o que entender de direito.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
15/04/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:07
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DONIZETE FERNANDES DIAS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:13
Decorrido prazo de DONIZETE FERNANDES DIAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000674-08.2024.4.01.3507 EXEQUENTE: DONIZETE FERNANDES DIAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Diante da inércia do INSS quanto à apresentação dos cálculos e que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/03/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/03/2025 13:30
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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08/03/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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05/02/2025 21:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/01/2025 10:16
Juntada de manifestação
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22/01/2025 00:56
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000674-08.2024.4.01.3507 AUTOR: DONIZETE FERNANDES DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Intime-se o INSS para apuração do montante das parcelas em atraso (execução invertida) e apresentação da planilha necessária à formalização da RPV/Precatório, prazo de 30 dias,.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:37
Juntada de manifestação
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26/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:15
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de DONIZETE FERNANDES DIAS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:05
Decorrido prazo de DONIZETE FERNANDES DIAS em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000674-08.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DONIZETE FERNANDES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR CANDIDO DE LIMA MEDEIROS - MG224973, EMERSON JOSE DOS SANTOS - MG117603 e ANDRE DASSUMPCAO CAVALCANTI - MG177455 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte requerida apresenta embargos de declaração (Id 2151405088). 3.
Pontua a parte embargante, que há omissão na sentença de Id nº 2149367380. 4.
Aduz que a omissão consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado não analisou a tese defensiva de que o autor não teria cumprido a carência prevista no art. 27-A da Lei de Benefícios. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanado o ponto omisso, devendo ser antecipados os efeitos da tutela entregue na sentença. 6.
Relatado o essencial.
DECIDO. 7.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 8.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 9.
Pois bem. 10.
Entendo que os presentes embargos não merecem lograr êxito. 11.
Com efeito, o microssistema processual dos juizados especiais é erigido em torno dos seus princípios basilares, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Neste sentido, reza o enunciado 153 do Fonajef que “A regra do art. 489, parágrafo primeiro, do NCPC deve ser mitigada nos juizados por força da primazia dos princípios da simplicidade e informalidade que regem o JEF”.(Aprovado no XII FONAJEF). 12.
Isso significa que a sentença no JEF deve ser fundamentada, mas não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sob pena de inviabilizar a sua própria sistemática, pautada em seus princípios basilares. 13.
No caso em comento, não se vislumbra a omissão aventada. 14.
De fato, DONIZETE é acometido de acidente vascular encefálico com sequelas graves e irreversíveis, doença indicada no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/08/2022; assim, por força do art. 26, inc.
II, parte final, da Lei 8.213/91, há dispensa legal de carência. 15.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos e NEGO-LHES PROVIMENTO. 16.
Mantendo a sentença como lançada nos presentes autos. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/10/2024 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:36
Juntada de contrarrazões
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03/10/2024 17:30
Juntada de embargos de declaração
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27/09/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000674-08.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DONIZETE FERNANDES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR CANDIDO DE LIMA MEDEIROS - MG224973, EMERSON JOSE DOS SANTOS - MG117603 e ANDRE DASSUMPCAO CAVALCANTI - MG177455 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio por incapacidade temporária + Aposentadoria por incapacidade permanente TIPO: Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO – DER 13/09/2023 – Id 2078943660 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passa a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária; (b) pagar os valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (Id 2075065670).
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial (Id 2136785189), verifico que o perito nomeado por este Juízo atestou que o requerente está incapacitado desde 09/07/2023 (Id 2136785189, item i).
DOENÇA: Sequelas de doenças cerebrovasculares INCAPACIDADE: PARCIAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 09/07/23 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 6.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 7.
Portanto, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 8.
Compulsando os autos, da análise do CNIS do requerente (Id 2142432127), constato que os requisitos qualidade de segurado e cumprimento de carência são incontroversos. 9.
Esse quadro, abre ensejo a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde 13/09/2023, data de entrada do requerimento administrativo, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 10.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 44 da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 11.
O termo inicial do benefício será o dia 13/09/2023 - data de entrada do requerimento administrativo (Id 2078943660).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 12.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 13.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 14.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/09/2024. 15.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 17. (a) condenar o INSS a conceder no prazo de 30 (trinta) dias úteis o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, na condição de segurado(a) obrigatório, com DIB em 13/09/2023 e DIP em 01/09/2024, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 18. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período compreendido entre a DIB e DER estipulados nesta sentença, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 19. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 20.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 21.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 22.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 23.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: ESPÉCIE: B32 Nº DO CPF: *46.***.*80-72 DIB: 09/07/23 DIP: 01/09/24 DII: 13/09/23 DIIP: 13/09/23 TC: Cidade de Pagamento: São Simão/GO RMI: 25.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 29. d) com o trânsito em julgado, intime-se a executada a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 30. e) Apresentada a memória de cálculo, o exequente será intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 31. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 32. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 33. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 34. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/09/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:45
Juntada de impugnação
-
16/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 15:59
Juntada de contestação
-
06/08/2024 00:29
Decorrido prazo de DONIZETE FERNANDES DIAS em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:48
Juntada de manifestação
-
15/07/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000674-08.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:13
Juntada de laudo de perícia médica
-
24/06/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 00:12
Decorrido prazo de DONIZETE FERNANDES DIAS em 03/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 16:27
Decorrido prazo de DONIZETE FERNANDES DIAS em 29/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:27
Perícia agendada
-
09/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000674-08.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DONIZETE FERNANDES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR CANDIDO DE LIMA MEDEIROS - MG224973, EMERSON JOSE DOS SANTOS - MG117603 e ANDRE DASSUMPCAO CAVALCANTI - MG177455 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 05/07/2024, às 09h30min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
07/05/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:30
Juntada de manifestação
-
09/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000674-08.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DONIZETE FERNANDES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR CANDIDO DE LIMA MEDEIROS - MG224973, EMERSON JOSE DOS SANTOS - MG117603 e ANDRE DASSUMPCAO CAVALCANTI - MG177455 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Uma vez mais intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de o feito será redistribuído à vara cível; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/04/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2024 00:53
Decorrido prazo de DONIZETE FERNANDES DIAS em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:45
Decorrido prazo de DONIZETE FERNANDES DIAS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000674-08.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DONIZETE FERNANDES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR CANDIDO DE LIMA MEDEIROS - MG224973, EMERSON JOSE DOS SANTOS - MG117603 e ANDRE DASSUMPCAO CAVALCANTI - MG177455 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de o feito será redistribuído à vara cível. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/03/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2024 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 02:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2024 02:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2024 02:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2024 02:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2024 02:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/03/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
12/03/2024 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/03/2024 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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