TRF1 - 0007542-64.2001.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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26/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007542-64.2001.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007542-64.2001.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:A E A FERRAGEM LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDISON JOSE ROCHA SANTANA - BA7854 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007542-64.2001.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.
Na sentença (ID 39726030 – fl. 34), o magistrado considerou que: (...) Vê-se que a embargada deu causa à propositura destes embargos, mercê do ajuizamento equivocado da execução fiscal vergastada.
Foi ela a responsável por compelir a embargante a contratar procurador, com os custos consectários.
Dessarte, fica a União condenada nos ônus sucumbenciais, fixados, pois, os honorários advocatícios, equitativamente, em RS1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos dos §§ 3°e 4°, do art. 20, CPC Em suas razões (ID 39726030 – fls. 37/41), a apelante sustenta que: (...) requereu a Fazenda Nacional, prontamente a extinção do feito, motivo pelo qual deveria ter o MM.
Julgador, deixar de condenar aquele que não contribuiu culposamente para o prosseguimento do feito, ao contrário, de forma cuidadosa, após a Receita Federal se debruçar sobre a análise do processo administrativo fiscal, por erros cometidos pelo próprio Contribuinte, requereu a extinção do credito; a duas: porque não houve pretensão resistida ou instauração de demanda.
Isto sim, seria a aplicação, no presente feito, do principio da causalidade, repita-se.
Com contrarrazões (ID 39726030 – fls. 44/45). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007542-64.2001.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, a apelante insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de honorários, alegando que não deu causa ao ajuizamento dos presentes embargos, haja vista que após análise do processo administrativo fiscal, por erros cometidos pelo próprio Contribuinte, requereu a extinção do credito, o qual foi cancelado administrativamente.
O art. 26 da LEF (Lei nº 6.830/80) estabelece que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Entretanto, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
Esse é o posicionamento da jurisprudência deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
DISPENSA.
IMPENHORABILIDADE.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CAD - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
COMUNICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação visando reformar sentença que extinguiu os embargos à execução sem julgamento de mérito e sem condenação de honorários advocatícios, por falta de interesse processual, ante o cancelamento da CDA e extinção da execução n° 2003.37.00.012047-2 2.
Embora a garantia do juízo constitua condição para admissibilidade dos embargos à execução fiscal, na hipótese, a oposição da defesa independe de garantia do juízo, haja vista ter o Embargante a prerrogativa de impenhorabilidade dos bens públicos. 3.
O art. 26 da LEF (Lei nº 6.830/80), estabelece que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Por força do princípio da causalidade, aquele que deu ensejo ao ajuizamento da ação e, ao final da demanda, foi sucumbente, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios 4. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, extinta a Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em face do princípio da causalidade (REsp. 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel.Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.10.2009). (...) 6.
Os presentes embargos à execução foram opostos pela executada em virtude do ajuizamento de ação executiva pela UNIÃO.
Somente após a referida oposição, em 14/06/2005 (Id 32838038 p 2), foi apresentada petição pela exequente em 21/07/2006 (Id 32838038 p 33), pleiteando a extinção do feito em razão do cancelamento da CDA, já ocorrido em 20/08/2004 (Id32838038 p 34).
Ou seja, o devedor foi cientificado do referido cancelamento, no curso do processo, após o ajuizamento da ação de embargos.
Nestes termos, deve o exequente, ora apelado, arcar com os honorários advocatícios. (...) (AC 0004186-83.2005.4.01.3700, Relator Convocado JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, Décima-Terceira Turma, PJe 18/09/2023 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ARTS. 85, § 3º, DO CPC. 1.
Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. (...) (AC 1031474-45.2021.4.01.9999, 7ª Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, PJe 05/10/2022) Da análise dos autos, verifica-se que foi juntada cópia da sentença que julgou extinta a execução fiscal nº 1999.33.00.013136-7 (ID 39726030 – fl. 32), tendo em vista o cancelamento da inscrição na dívida ativa.
Os presentes embargos foram propostos em 08/05/2001 (ID 39726059 – fl. 02), e o cancelamento administrativo do débito ocorreu somente em 2007.
Dessa forma, no momento do ajuizamento dos embargos à execução havia o interesse processual, uma vez que esta ação era o meio de afastar a pretensão executória da Fazenda Nacional, a qual deu causa à ação.
Considerando a perda do objeto dos embargos ante o cancelamento do débito, com reconhecimento do pleito da executada; e consequente extinção da execução, não há que se falar que a União (FN) não deu causa à ação, e, portanto, é devida a sua condenação ao pagamento dos honorários, não merecendo reparos a sentença prolatada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007542-64.2001.4.01.3300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: A E A FERRAGEM LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS. 1 - Apelação da União (FN) que se insurge contra a sua condenação ao pagamento de honorários, alegando que não deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução, e que o débito relativo à execução fiscal foi cancelado administrativamente. 2 - Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. 3 – No caso, no momento do ajuizamento dos embargos à execução, havia o interesse processual, uma vez que esta ação era o meio de afastar a pretensão executória da Fazenda Nacional. 4 – Considerando a perda do objeto dos embargos ante o cancelamento do débito, com reconhecimento do pleito da executada; e consequente extinção da execução, não há que se falar que a União (FN) não deu causa à ação, e, portanto, é devida a sua condenação ao pagamento dos honorários, não merecendo reparos a sentença prolatada. 5- Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: A E A FERRAGEM LTDA, Advogado do(a) APELADO: EDISON JOSE ROCHA SANTANA - BA7854 .
O processo nº 0007542-64.2001.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/01/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 10:56
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 10:56
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 10:53
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 11:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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15/10/2008 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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10/10/2008 16:43
CONCLUSÃO AO RELATOR
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10/10/2008 16:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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