TRF1 - 1005041-49.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005041-49.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATANAEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KEOMAR GONCALVES - MT15113/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando que o pedido dos autos trata-se de auxílio-acidente, tendo havido recebimento de auxílio por incapacidade anterior, entendo desnecessária a apresentação de requerimento administrativo, visto que quando da sua cessação restou configurada a pretensão resistida do INSS quanto ao benefício ora pleiteado.
Neste sentido, recente jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 862 DO STJ.
REITERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO PUIL 5001399-26.2021.4.04.7200: "SEMPRE QUE O AUXÍLIO-ACIDENTE FOR PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA), O TERMO INICIAL DAQUELE SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DO CANCELAMENTO DESTE, INDEPENDENTEMENTE DE O SEGURADO TER RETORNADO AO TRABALHO, TER POSTULADO A PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU REALIZADO PEDIDO ESPECÍFICO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE".
QUESTÃO DE ORDEM 38.
RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5023215-49.2021.4.04.7108, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/04/2023.) – Grifei Assim, rejeito a preliminar arguida pelo INSS.
Não obstante, trata-se o presente feito de pedido de auxílio-acidente, devendo ser intimada a perita para responder especificamente se a parte autora possui alguma sequela decorrente do acidente que reduza sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia/exerce.
Caso positivo, desde quando a apresenta.
Após, vista às partes.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
19/10/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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13/10/2022 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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12/10/2022 20:58
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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