TRF1 - 1000557-17.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS em 03/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000557-17.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIMONE DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
SIMONE DOS SANTOS DA SILVA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada que procedesse ao imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB: 643.836.376-0).
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para tornar definitiva a liminar rogada 2.
Alegou, em síntese, que: (i) obteve judicialmente a concessão de Auxílio-doença, com DCB fixada para o dia 19/09/2023; (ii) diante disso, realizou pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederam a DCB, conforme preconiza a lei; (iii) no ato da solicitação, teve a perícia médica agendada para 02/04/2024, todavia, de ofício e sem notificação, a autoridade impetrada cancelou a perícia inicialmente marcada e reagendou nova data para 13/12/2023; (iv) entretanto, por não ter sido devidamente notificada da alteração, deixou de comparecer à perícia agendada e por isso teve seu benefício cessado em 14/12/2023; (v) assim, entendeu que o ato da impetrada configurou violação a seu direito e líquido e certo e diante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
Intimada para comprovar sua insuficiência financeira que daria ensejo ao benefício da assistência judiciária gratuita, ou recolher as custas judiciais (Id 2090138679), a impetrante optou por efetuar o pagamento das custas processuais (Id 2114304648) 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 2116870175). 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
O INSS compareceu aos autos (Id 2122222889) para manifestar seu interesse em ingressar no feito e requerer a denegação da segurança. 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 2124676640). 8. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se ao restabelecimento do seu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, cessado pela autoridade coatora, sem prévia notificação acerca da realização da perícia médica agendada na esfera administrativa. 10.
O pedido de liminar foi indeferido. 11.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro a relevância do fundamento (fumus boni iuris) de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Explico. 15.
Sobre o tema, prevê o art. 101, inciso I, da Lei n. 8.213/91, o seguinte: Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022) I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) 16.
No mesmo trilho, observemos o que dispõe a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em seu art. 339, caput: Art. 339.
O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. 17.
Por esse ângulo, da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que cabe ao médico perito avaliar o beneficiário de auxílio por incapacidade temporária e, a partir dessa aferição, pronunciar-se acerca da existência ou não da incapacidade laboral. 18.Na hipótese dos autos, a data da cessação do benefício é a mesma data em que a perícia foi devidamente agendada.
Desse modo, verifica-se que não se trata da chamada “alta programada”, circunstância na qual o benefício é cessado antes da realização da perícia médica, mas sim de ausência do segurado à perícia médica, casos em que se justifica o indeferimento ou a cessação do benefício. 19.
De igual modo, a impetrante não demonstrou de forma verossímil a ilegalidade do ato praticado, eis que em que pese ter afirmado que não houve notificação para comparecimento a nova data da perícia, supostamente remarcada de maneira unilateral pelo impetrado, tal afirmação não ficou demonstrada pela prova documental colacionado aos autos. 20.
A divergência nos dados apontados pelos comprovantes anexados aos autos também pesa em desfavor do alegado, já que o documento juntado no evento nº 2055777682 com o agendamento para 02/04/2024, refere-se ao requerimento nº 223040549, de 05/09/2023 e o juntado no evento nº 2055777680, foi protocolizado sob o nº 1896064475, com data de entrada de requerimento em 13/11/2023. 21.
Assim, a pretensão do(a) impetrante carece da relevância do fundamento que ampare a concessão da segurança, ao menos nesta análise de cognição inicial, motivo que impõe o indeferimento do pedido liminar.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 13.
Custas pela impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 14.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/08/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 17:28
Denegada a Segurança a SIMONE DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *97.***.*25-45 (IMPETRANTE)
-
08/05/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:25
Juntada de parecer
-
23/04/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM MINEIROS - GOIAS em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:05
Juntada de outras peças
-
17/04/2024 15:11
Juntada de manifestação
-
15/04/2024 22:44
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 19:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 19:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2024 19:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000557-17.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIMONE DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SIMONE DOS SANTOS DA SILVA em face de ato coator atribuído ao(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade impetrada o restabelecimento imediato do Auxílio por Incapacidade Temporária NB 643.836.376-0. 2.
Em síntese, alega que: I- obteve judicialmente a concessão de Auxílio-doença, com DCB fixada para o dia 19/09/2023; II – diante disso, realizou pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB, conforme preconiza a lei; IV – no ato da solicitação, teve a perícia médica agendada para 02/04/2024, todavia, de ofício e sem notificação, a autoridade impetrada cancelou a perícia inicialmente marcada e reagendou nova data para 13/12/2023; V – entretanto, por não ter sido devidamente notificada da alteração, deixou de comparecer a perícia agendada e por isso teve seu benefício cessado em 14/12/2023; VI – assim, entende que o ato da impetrada configurou violação a seu direito e líquido e certo e diante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar ao(a) impetrada que seja reativado o benefício NB 643.836.376-0.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
Intimada, a autora comprovou o recolhimento das custas processuais. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 8.
Pois bem.
A concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 9.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 10.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 12.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
Nessa senda, a pretensão aduzida pelo(a) impetrante cinge-se ao restabelecimento do seu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, cessado pela autoridade coatora, sem prévia notificação acerca da realização da perícia médica agendada na esfera administrativa. 14.
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não vislumbro a relevância do fundamento (fumus boni iuris) de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança.
Explico. 15.
Sobre o tema, prevê o art. 101, inciso I, da Lei n. 8.213/91, o seguinte: Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022) I – exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) 16.
No mesmo trilho, observemos o que dispõe a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em seu art. 339, caput: Art. 339.
O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. 17.
Por esse ângulo, da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que cabe ao médico perito avaliar o beneficiário de auxílio por incapacidade temporária e, a partir dessa aferição, pronunciar-se acerca da existência ou não da incapacidade laboral. 18.Na hipótese dos autos, a data da cessação do benefício é a mesma data em que a perícia foi devidamente agendada.
Desse modo, verifica-se que não se trata da chamada “alta programada”, circunstância na qual o benefício é cessado antes da realização da perícia médica, mas sim de ausência do segurado à perícia médica, casos em que se justifica o indeferimento ou a cessação do benefício. 19.
De igual modo, a impetrante não demonstrou de forma verossímil a ilegalidade do ato praticado, eis que em que pese ter afirmado que não houve notificação para comparecimento a nova data da perícia, supostamente remarcada de maneira unilateral pelo impetrado, tal afirmação não ficou demonstrada pela prova documental colacionado aos autos. 20.
A divergência nos dados apontados pelos comprovantes anexados aos autos também pesa em desfavor do alegado, já que o documento juntado no evento nº 2055777682 com o agendamento para 02/04/2024, refere-se ao requerimento nº 223040549, de 05/09/2023 e o juntado no evento nº 2055777680, foi protocolizado sob o nº 1896064475, com data de entrada de requerimento em 13/11/2023. 21.
Assim, a pretensão do(a) impetrante carece da relevância do fundamento que ampare a concessão da segurança, ao menos nesta análise de cognição inicial, motivo que impõe o indeferimento do pedido liminar. 22.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar vindicado.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada como coatora (GERENTE EXECUTIVO(A) DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GOIÂNIA) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 25.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado¹, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 26.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 27.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 28.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 29.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 30.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença. 31.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 32.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹ - Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
05/04/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:36
Juntada de manifestação
-
03/04/2024 00:16
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000557-17.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIMONE DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por SIMONE DOS SANTOS DA SILVA contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DIGITAL DO INSS EM GOIÂNIA, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda ao reestabelecimento do benefício previdenciário NB 643.836.376-0.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.
Pois bem.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 3.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 4.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família. 6.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a impetrante ser intimada para comprovar a hipossuficiência. 7.
Desse modo, intime-se a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 8.
Verifica-se ainda que a impetrante não anexou nenhum comprovante de endereço, a fim de firmar a competência deste juízo.
Desse modo, deverá, no mesmo prazo, demonstrar que reside, de fato, no endereço indicado na inicial (fatura de água, energia, IPTU). 9.
Após essa providências, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/03/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
27/02/2024 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/02/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009200-89.2023.4.01.3315
Odeilde Santos dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilmar Almeida de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 16:20
Processo nº 1000882-92.2024.4.01.3603
Clebeson Martins da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ronaldo Alves Picoli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2024 20:32
Processo nº 1000442-93.2024.4.01.3507
Jose Maria Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Almeida Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 10:22
Processo nº 1000442-93.2024.4.01.3507
Jose Maria Ribeiro
Augusto Cesar Gomes Netto, Gerente Execu...
Advogado: Tiago Almeida Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 14:56
Processo nº 1011407-95.2021.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Fabricio dos Santos Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2022 10:38