TRF1 - 1000442-93.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 09:32
Cancelada a conclusão
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27/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:46
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:46
Juntada de informação de prevenção negativa
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27/01/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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27/01/2025 10:21
Juntada de Informação
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27/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:08
Juntada de manifestação
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05/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000442-93.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE MARIA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA ALMEIDA BORGES - GO52124 e TIAGO ALMEIDA BARROS - GO56065 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE MARIA RIBEIRO contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de processo administrativo. 2.
O pedido liminar foi deferido pelo juízo e confirmada a segurança para tornar definitiva a decisão que determinou que a autoridade coatora concluísse o requerimento administrativo. 3.
Posteriormente, sobreveio petição do impetrante requerendo a concessão judicial de benefício de auxílio-doença indeferido na seara administrativa e a aplicação de multa diária. 4.
DECIDO. 5.
Pois bem.
De início, dou por cumprida a obrigação de fazer, considerando o cumprimento da ordem pelo INSS, que se restringia tão somente a análise do requerimento administrativo. (2158598586). 6.
Sobre a aplicação de multa pelo atraso no cumprimento, cumpre esclarecer que a natureza das astreintes é precipuamente inibitória, ou seja, a sua finalidade é obrigar a parte a cumprir a ordem proferida pelo órgão julgador, de modo que, não apresentando resistência e cumprindo a determinação em prazo razoável, a aplicação da multa é indevida. 7.
No caso em apreço, não houve resistência por parte da autoridade impetrada no atendimento à determinação judicial, uma vez que, ainda que intempestivamente, cumpriu a ordem em prazo razoável, de modo que fica indeferido o pedido de aplicação da penalidade. 8.
Quanto aos demais pedidos, verifico que são estranhos a estes autos, eis que já prolatada sentença de mérito, de modo que encerrada está a prestação jurisdicional deste juízo, não havendo mais o que fazer nesta instância. 9.
Fica ressalvada a faculdade do impetrante de se utilizar da via processual ordinária, já que os requerimentos formulados demandam dilação probatória, o que não se admite em sede de mandado de segurança. 10.
Após a intimação da autora, não havendo outros requerimentos e considerando que a sentença está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. 11.
Cumpra-se. 12.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/12/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 16:32
Juntada de manifestação
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08/10/2024 15:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
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23/09/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
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19/09/2024 17:55
Juntada de manifestação
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18/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000442-93.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o cumprimento do item 13 (treze) da r. sentença de id 2134632163.
Após, nada requerido cumpra-se o item 18 da referida sentença.
JATAÍ, (data da assinatura eletrônica) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
10/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR GOMES NETTO, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 07:44
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000442-93.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE MARIA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA ALMEIDA BORGES - GO52124 e TIAGO ALMEIDA BARROS - GO56065 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE MARIA RIBEIRO contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de processo administrativo. 2.
Alegou, em síntese, que: I- em 14/02/2023, requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social o benefício de auxílio por incapacidade temporária; II- entretanto, até a presente data o seu pedido não foi analisado/concluído; III- desse modo, entende que a autoridade impetrada incorre em flagrante omissão, uma vez que excede o prazo estabelecido pela Lei 9.784/99; V- diante da extrapolação do mencionado prazo, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança, uma vez que trata-se de pessoa idosa e o período a ser revisado é de fundamental importância para que cumpra os requisitos necessários para se aposentar. 3.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
O pedido liminar foi deferido pelo Juízo.
No mesmo ato, deferiu-se a justiça gratuita. 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito do pedido. 7.
Em seguida, o impetrante noticiou o não cumprimento da medida liminar deferida. 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o breve relatório.
Decido. 10.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à análise do seu requerimento administrativo para concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporário, conforme se verifica no comprovante de protocolo do requerimento evento de nº 2036642695, p. 27. 11.
A autoridade coatora, apesar de regularmente notificada, não apresentou justificativa do descumprimento que pudesse, no caso concreto, explicar a extrapolação do prazo noticiada.
Diante desse quadro, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) " Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios em um prazo de 90 dias.
Na hipótese dos autos, o procedimento administrativo do(a) impetrante foi protocolado na Agência da Previdência Social de Barra do Garças no dia 14/02/2023 e até a presente data não ocorreu a análise/conclusão do requerimento ou, sequer, justificativa plausível pela delonga.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na finalização do processo, recebido no órgão competente há mais de um ano, isto é, sobrepujando o prazo previsto no acordo homologado no âmbito do RE 1.171.152/SC.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o(a) demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.” 12.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 1883367722, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). 14.
Esclareço, ainda, que o descumprimento injustificado poderá caracterizar ilícitos de ordem civil, penal e administrativa e ensejará à comunicação dos órgãos competentes para apuração.
Intime-se então por mandado a autoridade coatora desta sentença.
Deverá o oficial de Justiça responsável pelo cumprimento identificar também, se possível, o responsável pelo cumprimento da determinação, caso não seja a própria autoridade coatora, para fins de apuração de eventuais responsabilidades pessoais dos agentes públicos. 15.
Por questão de economia e celeridade, servirá esta sentença como mandado. 16.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 17.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 18.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 19.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/07/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 15:15
Concedida a Segurança a JOSE MARIA RIBEIRO - CPF: *08.***.*61-67 (IMPETRANTE)
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06/06/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 08:34
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2024 17:09
Juntada de manifestação
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02/05/2024 15:20
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 14:59
Juntada de manifestação
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02/05/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:37
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR GOMES NETTO, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:52
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2024 18:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 18:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 18:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 18:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000442-93.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE MARIA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA ALMEIDA BORGES - GO52124 e TIAGO ALMEIDA BARROS - GO56065 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE MARIA RIBEIRO contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de processo administrativo. 2.
Em síntese, alega que: I- em 14/02/2023, requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social o benefício de auxílio por incapacidade temporária; II- entretanto, até a presente data o seu pedido não foi analisado/concluído; III- desse modo, entende que a autoridade impetrada incorre em flagrante omissão, uma vez que excede o prazo estabelecido pela Lei 9.784/99; V- diante da extrapolação do mencionado prazo, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança, uma vez que trata-se de pessoa idosa e o período a ser revisado é de fundamental importância para que cumpra os requisitos necessários para se aposentar. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade impetrada o imediato julgamento/análise do requerimento administrativo.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
O processo em análise foi originariamente distribuído no Juízo da Vara das Fazendas Públicas de Caiapônia/GO, o qual, por seu turno, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para esta subseção. 6.
Após a intimação da autora para que emendasse a inicial, foram juntados novos documentos e, então, vieram os autos conclusos. 7. É o breve relatório, passo a decidir.
I – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 8.
Pois bem.
Preliminarmente, o declínio da competência evocado de ofício deve ser acolhido.
Explico. 9.
Analisando os autos, reconheço a competência deste juízo, quer sob a ótica material, quer sob a ótica territorial.
Pela perspectiva material, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, que representa o INSS, autarquia federal, o que atrai a competência à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 10.
Pelo enfoque territorial, a parte autora é domiciliada no município de Caiapônia/GO, local sob jurisdição desta Subseção Judiciária Federal, o que torna este juízo territorialmente competente. 11.
Desse modo, fixo a competência deste juízo a fim de garantir ao impetrante amplo acesso à justiça.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 12.
Prosseguindo, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 13.
Nesse cenário, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 14.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 15.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 16.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 17.
No caso vertente, a pretensão aduzida pelo(a) impetrante cinge-se à demora na análise do seu requerimento administrativo para concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporário, conforme se verifica no comprovante de protocolo do requerimento evento de nº 2036642695, p. 27. 18.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 19.
Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 20.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 21.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 22.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 23.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios em um prazo de 90 dias. 24.
Na hipótese dos autos, o procedimento administrativo do(a) impetrante foi protocolado na Agência da Previdência Social de Barra do Garças no dia 14/02/2023 e até a presente data não ocorreu a análise/conclusão do requerimento ou, sequer, justificativa plausível pela delonga.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na finalização do processo, recebido no órgão competente há mais de um ano, isto é, sobrepujando o prazo previsto no acordo homologado no âmbito do RE 1.171.152/SC. 25.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 26.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 27.
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o(a) demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 28.
Portanto, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento. 29.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento do(a) impetrante.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento administrativo protocolizado sob o nº 1883367722. 31.
Considerando os documentos inseridos junto da manifestação de Id 2101719171, aliada à narrativa fática descrita nos autos, CONCEDO ao(a) impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 32.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora¹ acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 33.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 34.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 35.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 36.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 37.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 38.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 39.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹ – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
02/04/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2024 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIA RIBEIRO - CPF: *08.***.*61-67 (IMPETRANTE)
-
02/04/2024 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:57
Juntada de manifestação
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000442-93.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE MARIA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA ALMEIDA BORGES - GO52124 e TIAGO ALMEIDA BARROS - GO56065 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ MARIA RIBEIRO em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de processo administrativo. 2.
Decido. 3.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 4.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 5.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato do autora ser médica e ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a autora ser intimada para comprovar a hipossuficiência. 7.
Desse modo, determino a intimação da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); 8.
Deve, ainda, a autora, no mesmo prazo, demonstrar que reside, de fato, no endereço indicado na inicial, uma vez que o comprovante trazido aos autos (Id 2036642695) está ilegível e o comprovante de cadastro no Cadúnico indica que o autor reside em Barra do Garças/MT (Id 2036642695, p. 17), o que tornaria esta Vara Federal incompetente para o julgamento do feito. 9.
Advirto a parte autora que o comprovante de residência em nome de terceiro sem demonstração de vínculo com o impetrante não é suficiente para a comprovação do endereço mencionado na inicial. 9.
Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão acerca do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/03/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
15/02/2024 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/02/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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