TRF1 - 1000882-92.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:26
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 07:51
Juntada de manifestação
-
11/06/2025 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 22:58
Juntada de impugnação
-
29/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 23:28
Juntada de contestação
-
04/04/2024 16:47
Juntada de manifestação
-
22/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000882-92.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: CLEBESON MARTINS DA SILVA POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a ré, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
20/03/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 19:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
13/03/2024 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/03/2024 20:32
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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