TRF1 - 1000376-16.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:27
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DO NASCIMENTO em 05/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:01
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000376-16.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE SANTOS DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454, GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
O título executivo judicial condenou o INSS a implantar, em nome de André Santos do Nascimento, auxílio por incapacidade temporária. 3.
Conforme relatado no despacho Id 2165654716, o INSS foi intimado em mais de uma oportunidade para apresentar os cálculos pertinentes da execução invertida.
Todavia, não cumpriu a determinação judicial. 4.
Diante da inércia do INSS, o RPV foi expedido e encaminhado para pagamento. 5.
Após a expedição do RPV, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em que alega excesso de execução. 6. É o que importa relatar.
DECIDO. 7.
Consoante inteligência do artigo 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Outrossim, conforme art. 535 do mesmo diploma legal, o momento adequado para discutir o excesso de execução é o da impugnação ao cumprimento de sentença. 8.
Assim, passando em branco o prazo para impugnar o cumprimento de sentença por parte do INSS, preclusa restará a impugnação apresentada após o referido prazo. 9.
A propósito: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS MANIFESTADO PELO INSS.
ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA.
A decisão agravada não merece reparos, pois a segunda manifestação do INSS é intempestiva, isto é, foi apresentada fora do prazo para a impugnação aos cálculos do exequente.
Houve, por isso, preclusão temporal para a alegação de excesso de execução.
Além disso, pode-se considerar que, com a primeira manifestação de concordância com os cálculos do exequente, houve preclusão consumativa.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
Esta Oitava Turma já reconheceu o instituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública. (TRF-3 - AI: 50034945920204030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/04/2021).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSENTE IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CARACTERIZAÇÃO DA PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO INOPORTUNA. - Ausente a impugnação a tempo e modo, os cálculos do exequente foram homologados e deu-se regular prosseguimento ao feito nos termos do art. 535, § 3.º, do Código de Processo Civil, inclusive com a consequente expedição de requisição de RPVs - A discussão proposta pelo INSS, a respeito do excesso da execução, inoportuna no processo e veiculada por petição intitulada "exceção de pré-executividade", foi atingida pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil - Esta 8.ª Turma já reconheceu o instituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública. (TRF-3 - AI: 50034388920214030000 MS, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 11/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2022) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
O momento para a insurgência da Fazenda Pública contra o cálculo exequendo é a impugnação ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no art. 535 do CPC, entre as quais se inclui o excesso de execução, sob pena de se operar a preclusão. (TRF-4 - AG: 50459765820214040000 5045976-58.2021.4.04.0000, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 23/03/2022, SEXTA TURMA) 10.
No vertente caso, a sentença passou em julgado, deixando a autarquia previdenciária, conforme explanado alhures, de apresentar os respectivos cálculos de liquidação (execução invertida) em duas oportunidades. 11.
Dessa forma, nego seguimento a impugnação ao cumprimento de sentença proposto pela autarquia requerida. 12.
Intimem-se as partes e após, em nada requerido, junte aos autos o comprovante de levantamento do RPV e arquivem-se os presentes autos. 13.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/02/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 08:54
Juntada de manifestação
-
29/01/2025 01:21
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:37
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000376-16.2024.4.01.3507 AUTOR: ANDRE SANTOS DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Trata-se de petição do INSS impugnando a execução, alega que não consta nos autos planilha detalhada de cálculos dos valores retroativos devidos ao autor.
Compulsando os autos verifico que no ID2134559175 constam os cálculos detalhados tanto da RMI, quanto das parcelas retroativas.
No ID2143311038 a Autarquia Ré é intimada acerca dos referidos cálculos, contudo o prazo transcorre in albis.
A decisão de ID2156059671 determina a expedição da RPV, novamente o INSS não se manifesta.
Somente após a expedição do ofício requisitório é apresentada petição pela executada.
Assim, diante da petição de ID2161400056, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez ) dias.
Após, concluam-se os autos para decisão.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
09/01/2025 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 22:32
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
07/01/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
29/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:51
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
29/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
06/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000376-16.2024.4.01.3507 AUTOR: ANDRE SANTOS DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Diante da informação retro, em que o autor renuncia ao excedente à 60 salários mínimos e considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2134559175, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/11/2024 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:53
Juntada de manifestação
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000376-16.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando a planilha de cálculos, sob pena de arquivamento do feito.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
28/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 11:31
Cancelada a conclusão
-
25/10/2024 06:33
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:07
Juntada de manifestação
-
10/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000376-16.2024.4.01.3507 AUTOR: ANDRE SANTOS DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 02/01/2023, DIP 01/06/2024, exceto pela inclusão do 13º salário/2024, cujos valores são pagos administrativamente, bem como por utilização de RMI diversa da calculada pelo INSS - R$4.232,65 - ID2144043332.
Dessa forma, intime-se a parte autora para adequar seus cálculos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/10/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
19/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:03
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS DO NASCIMENTO em 04/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 08:17
Juntada de manifestação
-
27/06/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000376-16.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo ofertada.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
25/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2024 15:58
Juntada de manifestação
-
12/05/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000376-16.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se a parte requerida para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 08:34
Juntada de laudo de perícia médica
-
01/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:44
Juntada de manifestação
-
18/03/2024 07:31
Perícia agendada
-
15/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000376-16.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE SANTOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 03/05/2024, às 08h00min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratmarianamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
13/03/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
06/02/2024 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/02/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000302-53.2024.4.01.3315
Roseni do Nascimento Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Figueiredo Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2024 18:28
Processo nº 0030763-83.2014.4.01.3700
Antonio Gilvan Alves Sousa
Uniao Federal
Advogado: Jose do Egito Figueiredo Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2014 00:00
Processo nº 0002091-76.2012.4.01.4301
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Eletromon Materiais Eletricos LTDA - ME
Advogado: Fernando Eduardo Marchesini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:47
Processo nº 1000143-64.2024.4.01.0000
Brisa Sulzbacher Ramos
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/01/2024 13:56
Processo nº 1010010-64.2023.4.01.3315
Eliane Marinho Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarcisio Ernesto Cordeiro Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2023 10:46