TRF1 - 0000492-03.2010.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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Polo Ativo
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000492-03.2010.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000492-03.2010.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIANA DE JESUS PACHECO - RJ145943 RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000492-03.2010.4.01.3904 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, no caso o Ministério Público Federal (MPF), em face de sentença (fls. 160/162), proferida em ação civil pública, na qual foi extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73, então vigente, por considerar que o MPF não possui legitimidade ativa para representar os candidatos de concurso público que foram impedidos de acessar o local da prova em decorrência dos portões terem sido cerrados antes do tempo previsto no edital.
Não houve condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Nas razões recursais (fls. 166/173), a parte apelante afirma, em síntese, estar autorizada a ajuizar ação civil pública com a finalidade de proteger direitos constitucionalmente assegurados (Lei Complementar 75/93, art. 6.º, inciso VII, alínea a) e, também, a zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública a tais direitos (CF/88, art. 129, inciso III), no exercício de sua atribuição de defensor da ordem pública.
Prossegue a parte recorrente para esclarecer a prévia constatação, no âmbito administrativo, de irregularidades na aplicação das provas referentes ao concurso público realizado pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no Município de Bonito/PA.
O fato originou a expedição de Recomendação não acatada.
Sustenta que a irregularidade no horário de fechamento dos portões não obedeceu à previsão do edital de regência, circunstância que, segundo entende, afronta os princípios da isonomia e da legalidade (CF/88, art. 5.º).
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000492-03.2010.4.01.3904 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade da apelação, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
A questão controvertida diz respeito à legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública na defesa do interesse de participantes de concurso público.
Assim dispõe o art. 127 da CF/88: Art. 127.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Já o art. 129, inciso III, da Carta Política, estabelece como função institucional do aludido órgão ministerial a promoção do inquérito penal e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
A Lei Complementar 75/93, por seu turno, prevê: Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: [...] VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: [...] a) a proteção dos direitos constitucionais; Na concreta situação dos autos, verifica-se constituir objeto da lide a inobservância de regra constante do Edital 5/2009, a qual resultou no fechamento dos portões em horários diferentes nos locais mencionados na peça inicial, onde foram realizadas as provas do certame, situação ofensiva aos princípios da isonomia e da legalidade.
Em matéria de legitimidade ativa para a ação civil pública, o Supremo Tribunal Federal há muito já ratificou a possibilidade de o Ministério Público manejar tal instrumento processual, seja de forma direta (Lei 7.347/85, art. 5.º, inciso I), seja de forma interventiva, como fiscal da ordem jurídica (Lei 7.347/85, art. 5.º, § 1.º), podendo atuar na defesa de direitos difusos e coletivos e, inclusive, de direitos individuais homogêneos de relevante valor social. (Cf.
RE 733.433/MG, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 07/04/2016; RE 228.177/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 05/03/2010; RE 472.489/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 29/08/2008; RE 470.135/MT-AgR-ED, Segunda Turma, da relatoria do ministro Cezar Peluso, DJ 29/06/2007; RE 379.495/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 20/04/2006.) (Cf. ainda: STJ, REsp 1.407.781/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 08/05/2018; REsp 806.304/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 17/12/2008.) Este Tribunal reiteradamente tem decidido pela legitimidade do Ministério Público Federal para questionar o desrespeito ao princípio da isonomia “tendo em vista que o concurso público é um instituto que ostenta dignidade constitucional e constitui norma princípio da Administração Pública, tanto que a frustração de sua licitude configura, inclusive, ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92”. (Cf.
TRF1, AI 1020698-44.2020.4.01.0000, decisão monocrática do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, PJe 31/07/2020; EIAC 0038271-59.2004.4.01.3400, decisão monocrática do juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, DJ 29/11/2013.) Na espécie, porém, não obstante o posicionamento pela legitimidade do Parquet, há peculiaridade a ser considerada.
O certame foi realizado no longínquo ano de 2009 e, embora o ato de homologação do resultado final não seja suficiente para implicar perda de objeto da lide, é de ser considerado o lapso de tempo decorrido desde a realização do concurso, no caso, 15 (quinze) anos, durante os quais houve a efetiva nomeação dos candidatos aprovados e, inclusive, a realização de concursos posteriores, consolidando situação fática que não se recomenda a desconstituição e que deve ser mantida, ensejando a manutenção da decisão recorrida. (Cf.
TRF1, AC 0034714-35.2016.4.01.3500, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 03/09/2021; AC 028666-58.2015.4.01.3900, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, PJe 07/08/2020; AC 0003320-11.2011.4.01.4300/TO, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 30/06/2017.) À vista do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL 0000492-03.2010.4.01.3904 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE Advogado do(a) APELADO: FABIANA DE JESUS PACHECO - RJ145943 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA TUTELAR O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DEFESA DO INTERESSE DE PARTICIPANTES DO CERTAME.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
A questão controvertida diz respeito à legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública na defesa do interesse de participantes de concurso público. 2.
Na concreta situação dos autos, verifica-se constituir objeto da lide a inobservância de regra constante do Edital 5/2009, a qual resultou no fechamento dos portões em horários diferentes nos locais mencionados na peça inicial, onde foram realizadas as provas do certame, situação ofensiva aos princípios da isonomia e da legalidade. 3.
Em matéria de legitimidade ativa para a ação civil pública, o Supremo Tribunal Federal há muito já ratificou a possibilidade de o Ministério Público manejar tal instrumento processual, seja de forma direta (Lei 7.347/85, art. 5.º, inciso I), seja de forma interventiva, como fiscal da ordem jurídica (Lei 7.347/85, art. 5.º, § 1.º), podendo atuar na defesa de direitos difusos e coletivos e, inclusive, de direitos individuais homogêneos de relevante valor social. (Cf.
RE 733.433/MG, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 07/04/2016; RE 228.177/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 05/03/2010; RE 472.489/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 29/08/2008; RE 470.135/MT-AgR-ED, Segunda Turma, da relatoria do ministro Cezar Peluso, DJ 29/06/2007; RE 379.495/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 20/04/2006.) (Cf. ainda: STJ, REsp 1.407.781/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 08/05/2018; REsp 806.304/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 17/12/2008.) 4.
Este Tribunal reiteradamente tem decidido pela legitimidade do Ministério Público Federal para questionar o desrespeito ao princípio da isonomia “tendo em vista que o concurso público é um instituto que ostenta dignidade constitucional e constitui norma princípio da Administração Pública, tanto que a frustração de sua licitude configura, inclusive, ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92”. (Cf.
TRF1, AI 1020698-44.2020.4.01.0000, decisão monocrática do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, PJe 31/07/2020; EIAC 0038271-59.2004.4.01.3400, decisão monocrática do juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, DJ 29/11/2013.) 5.
Na espécie, porém, não obstante o posicionamento pela legitimidade do Parquet, há peculiaridade a ser considerada.
O certame foi realizado no longínquo ano de 2009 e, embora o ato de homologação do resultado final não seja suficiente para implicar perda de objeto da lide, é de ser considerado o lapso de tempo decorrido desde a realização do concurso, no caso, 15 (quinze) anos, durante os quais houve a efetiva nomeação dos candidatos aprovados e, inclusive, a realização de concursos posteriores, consolidando situação fática que não se recomenda a desconstituição e que deve ser mantida, ensejando a manutenção da decisão recorrida. (Cf.
TRF1, AC 0034714-35.2016.4.01.3500, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 03/09/2021; AC 028666-58.2015.4.01.3900, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, PJe 07/08/2020; AC 0003320-11.2011.4.01.4300/TO, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 30/06/2017.) 6.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, 29 de abril a 3 de maio de 2024.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
18/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE, Advogado do(a) APELADO: FABIANA DE JESUS PACHECO - RJ145943 .
O processo nº 0000492-03.2010.4.01.3904 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-04-2024 a 03-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 29/04/2024 e encerramento no dia 03/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
23/08/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 14:06
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/05/2014 17:37
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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13/05/2014 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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13/05/2014 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:43
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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09/08/2010 15:02
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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09/08/2010 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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09/08/2010 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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06/08/2010 18:16
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2010
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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