TRF1 - 1000958-19.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:13
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/02/2025 17:35
Juntada de Informação
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16/12/2024 19:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:52
Juntada de recurso inominado
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29/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000958-19.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TANIA ASSUNPCAO LORENZONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RALFF HOFFMANN - MT13128/B e MARIANA MARETI BONFIM - MT30880/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da LB, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso em tela, observo que a autora implementou o requisito etário, visto que em 09/08/2023, quando protocolado o requerimento administrativo, estava com 55 anos de idade.
Preenchido o requisito etário, o ponto controvertido da presente demanda reside na comprovação ou não da atividade rurícola em economia de subsistência durante o período de carência estabelecido na legislação pátria.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não fiquei suficientemente convencido.
Os documentos apresentados pela requerente foram escassos, não sendo suficiente para servir de prova material contemporânea ao fato gerador, nos termos do art. 55, §3º da Lei n. 8.213/91, não havendo, portanto, indícios de que tenha exercido atividades campesinas nos 180 meses anteriores à DER.
Outrossim, em contestação o INSS afirmou que a demandante exerceu atividade empresarial durante o período de carência, de 2011 a 2015.
Além disto, possui um patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial (Ford Ranger 2019 – R$ 113.867,00).
Em audiência, a autora confirmou o exercício da atividade empresarial, vendendo tapetes juntamente com a irmã.
Para mais, a prova oral também não foi suficiente para comprovar o exercício pleno da atividade campesina, visto que são pessoas que pouco conviveram com a requerente.
Assim, considerando as questões supramencionadas, não entendo caracterizada a alegada atividade rural em regime de economia familiar de subsistência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
25/10/2024 20:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 20:54
Juntada de Certidão
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25/10/2024 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 20:54
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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15/07/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 14:58
Juntada de Ata de audiência
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01/07/2024 10:12
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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18/06/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:20
Juntada de manifestação
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04/06/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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03/06/2024 22:31
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
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10/05/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:47
Juntada de impugnação
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27/04/2024 08:44
Juntada de contestação
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25/03/2024 10:38
Juntada de manifestação
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22/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:24
Juntada de manifestação
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21/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000958-19.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: TANIA ASSUNPCAO LORENZONI POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
20/03/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 19:54
Conclusos para decisão
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19/03/2024 07:28
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 07:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/03/2024 07:28
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 07:27
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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18/03/2024 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2024 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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