TRF1 - 1049656-35.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1049656-35.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO CASTELAR PINHEIRO VILLELA - BA7934-A AGRAVADO: CARLOS ROBERTO SANTOS ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS DECISÃO TERMINATIVA (art. 932, IV ou V, do CPC/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ADVINDA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA (LIMINAR OU TUTELA PROVISÓRIA), EM FEITO CONTENDO MATÉRIA SOB COMPETÊNCIA DA 7ª TURMA/4ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL - RESOLUÇÃO MONOCRÁTICA PELA RELATORIA, NA LINHA DO CONTEXTO FÁTICO E JURISPRUDENCIAL DA HIPÓTESE. 1 - Trata-se de Agravo de instrumento, distribuído à 7ª Turma da 4ª Seção do TRF1, a quem compete julgar matéria atinente a “Tributos/D.Financeiro Federal", "Execuções Fiscais Federais" (salvo envolvendo FGTS) e seus incidentes e feitos conexos e "Questões Institucionais envolvendo os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas" (fiscalização, anuidades, inscrição/registro, desvinculação, eleições), regularmente processado (inclusive com oportunidade de resposta); o recurso se volta contra decisão advinda de cognição sumária (liminar ou tutela provisória) havida em sede de ação ordinária ou mandamental. 1.1 - No concreto, o processo/recurso trata especificamente da seguinte pretensão sumária: Agravo de Instrumento interposto pela exequente em face de decisão, em Execução Fiscal, que determinou, de ofício, o desbloqueio de ativos financeiros efetuados via BACENJUD, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos das contas do Agravado. 1.2 - Eis a decisão agravada: “(...) 1.
Em razão do acionamento do Sisbajud, passou a recair constrição sobre ativos financeiros integrantes do patrimônio de(a)(s) pessoa(s) natural(is) executada(s).
Ao lado disso, verifica-se, a partir da análise dos dados existentes nos autos, que o valor total constrito é R$4.251,02..
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade alcança não só a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) vezes o valor de um salário-mínimo, como também a reserva financeira, até o mesmo limite quantitativo,mantida em mãos, em papel-moeda, depositada em conta corrente ou aplicada em qualquer modalidade de investimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em contacorrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014) (destaquei) Nessa linha, o relator, MinistroLuis Felipe Salomão, ponderou que, “... enquanto a norma do art. 649, IV, do CPC recebeu interpretação restritiva – para limitar a ideia de salário aos valores recebidos no último mês, observado o teto da remuneração de Ministro do STF –, a do inciso X mereceu interpretação extensiva, de modo a permitir ao devedor uma economia de até 40 (quarenta) salários mínimos, a alcançar não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em contacorrente ou fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda”.
Com base nessa intelecção, "[o] Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada" (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023).
Ademais, "a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (STJ, AgInt no AREsp 2.158.284/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.205.362/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgInt no AREsp 2.151.856/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no AREsp 2.209.418/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AgInt no AREsp 2.149.281/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/01/2023; AgInt no REsp 2.040.227/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no REsp 1.975.441/RS, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2023; AgInt no REsp 2.020.634/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2022.
Nenhuma dúvida pode haver, portanto, de que, em situações como a destes autos, deve o magistrado, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o pleito apresentado no sentido de serem tornados indisponíveis ativos financeiros ou, tendo ocorrido indisponibilidade, determinar a desconstituição da constrição: "[n]os termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor (AgInt no AREsp n. 2.149.087/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
E há mais precedentes no mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.158.284/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 04/11/2022; AgInt no AREsp 2.149.064/PR, relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp 2.129.480/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.
Assim é que, ante a interpretação dada, pela Corte Superior com competência constitucional para definir a melhor exegese relativamente aos textos normativos infraconstitucionais, ao enunciado do art. 833, X, do CPC, que reproduz o texto do art. 649, X, do CPC/1973, nenhuma dúvida pode remanescer de que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) vezes o valor de um salário-mínimo, como também é impenhorável a reserva financeira, até o mesmo limite quantitativo, mantida em mãos, em papel-moeda, depositada em conta corrente ou aplicada em qualquer modalidade de investimento.
Diante do exposto, desconstituo a constrição que recaiu sobre os ativos financeiros integrantes do patrimônio de(a)(s) pessoa(s) natural(is) executada(s). (...)”.
Fundamento: 2 - Tanto para o fim de concessão de liminar (fundada no art. 7º, III da Lei 12.016/2009), quanto com o objetivo de deferimento de tutela provisória, de urgência ou de evidência (fincada no art. 300, c/c art. 311, I a IV do CPC/2015), exige-se o atendimento aos respectivos requisitos legais, notadamente a existência de precedente jurisprudencial relevante que indica a propensão de manutenção, nas futuras sentença ou acórdão, do quanto decidido em sede de cognição sumária, já diante dos comandos dos artigos 926 e 927 do CPC/2015, que consignam a necessária uniformização jurisprudencial (estabilidade, integridade e coerente). 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma(s) expressa(s), que - no usual - ostenta(m) presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo (após dialética e instrução consentâneas) para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia ou antijuridicidade; há que se respeitar, ainda, ressalvadas exceções legais (interpretáveis restritivamente), o princípio da colegialidade nos Tribunais, mormente para dar-se provimento ao recurso. 3 - Dentro do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e art. 375 do CPC/2015), atentando à simplicidade, à celeridade e à eficácia processuais e atendidas as premissas supra, defiro especial relevância a este precedente (e ao contexto fático-probando que nos autos há); é ler-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA - ATIVOS FINANCEIROS.
BLOQUEIO ON-LINE.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, INCISO X, DO CPC/1973. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 949.813/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 13/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VERBA SALÁRIAL IMPENHORABILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP em face de decisão que deu provimento a agravo de instrumento para efetuar o desbloqueio, via BACENJUD, na conta do executado, até o limite do salário do mesmo, R$ 5.576,77. 2.
A teor do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, assim como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
Nos autos, ante a comprovação da natureza alimentar da conta bloqueada, foi deferido o desbloqueio na conta do executado, até o limite do salário dele. 4.
Agravo interno não provido. (AGTAG 1035343-45.2018.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/07/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA.
DEPÓSITOS NÃO EXCEDENTES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
O extrato bancário demonstra que o bloqueio incidiu sobre valores impenhoráveis depositados em conta poupança do devedor que não excediam quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833/X do CPC/2015. 2.
De qualquer modo, STJ admite a impenhorabilidade de ativos financeiros depositados em conta poupança, conta corrente, aplicação financeira/fundos de investimento e papel moeda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (EREsp 1330567/RS, r.
Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção em 10.12.2014). 3.
Agravo de instrumento do executado provido. (AG 1018281-55.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 13/06/2022 PAG.) 3.1 - No concreto, tem-se que a quantia bloqueada revela-se inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. 3.2- O STJ e as Turmas deste TRF1 admitem que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Ver: AgInt no AREsp n. 2.149.087/RS, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. 4 - Contra esta decisão monocrática, cabe agravo interno à Turma (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), Colegiado cujo superveniente julgamento substituirá esta decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. 5 - Imputa-se às partes, de toda sorte, que, se havida ulterior sentença no feito ordinário ou mandamental, prontamente comuniquem tal fato a este Juízo, para viabilizar aferição quanto à possível perda de objeto do(s) recurso(s) ou outras deliberações consentâneas.
Decido: 6 - Pelo exposto, monocraticamente (art. 932, IV e/ou V do CPC/2015), a teor da fundamentação supra, examinando o agravo de instrumento, NEGO provimento ao agravo de instrumento. 7 - Publique-se.
Intime-se.
A tempo e modo, voltem-me ou, se recurso contra esta decisão não houver, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos.
Brasília/DF, na data da certificação judicial.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
17/12/2023 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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