TRF1 - 1052294-26.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAIO DE ALMEIDA MANHAES em face de ato reputado ilegal atribuído ao PRESIDENTE NACIONAL DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e outros com objetivo de que lhe seja assegurado o direito de realizar novamente sem custo adicional a prova prático profissional de Direito do Trabalho na 2ª fase do 38º Exame de Ordem, em 10 de setembro de 2023.
Alega, em síntese, que é estudante do 10º período do curso de bacharelado em Direito e prestou o XXXVII Exame de Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, sendo a segunda fase do certame, realizada em 30/05/2023, porém durante a aplicação da prova em questão os fiscais ao adentrarem na sala levaram cerca de 45 (quarenta e cinco minutos) para fazerem a errata com os candidatos e não compensaram esse tempo ao final do exame, conforme prevê o próprio edital de abertura.
Relata que foi surpreendido com o pedido de entrega da prova as 18h00, em razão de a banca não ter considerado o tempo que desperdiçou durante a explicação da errata, fazendo com que tivesse que finalizar a prova de qualquer modo, entrega que lhe prejudicou a ponto de causar-lhe sua reprovação, uma vez que deixou de inserir em sua peça prático-profissional, pontos e teses importantes que o levaria a imediata aprovação.
Afirma que houve flagrante quebra da isonomia entre os candidatos que realizaram provas práticas de outras matérias (que não tiveram a necessidade de serem esclarecidos por errata nem interrompidas suas provas), bem como entre aqueles que estavam em diversas localidades, visto que em cada localidade a informação da errata chegou aos candidatos em momentos distintos.
Aduz que tal intercorrência na execução da prova, sem que fosse lhe dado prazo adicional suplementar, lhe acarretou maior abalo e intranquilidade.
Liminar indeferida (id 1641543891).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Na espécie, verifico por não atendidos os requisitos susomencionados.
A uma, porque o impetrante não demonstrou, de plano e de forma concreta, a ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, caso só venha ela a ser deferida ao final desta lide, até mesmo porque, caso seu pleito seja acolhido poderá ser possibilitada a realização da segunda fase do exame de proficiência em tela em qualquer exame da ordem vindouro.
E como bem pontuou o Desembargador VILSON DARÓS do e.
TRF4: [...] o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio, e, entre a apreciação da liminar e a sentença há, tão-só, a intervenção do Ministério Público Federal, não restando, portanto, inócuo seu pedido se somente for concedido ao final.
Por fim, não há confundir pressa com urgência.
Pressa todos os que litigam têm; urgência, porém, nem sempre se faz presente no caso concreto.
A urgência exige um ingrediente a mais, ou seja, além da pressa, há imperiosa necessidade da decisão requerida ser suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação se não deferida." (AG 20.***.***/0024-47-3, pub.
DJU 14.02.2007).
A duas, porque para a concessão pretendida importaria no prévio afastamento da presunção de legitimidade e legalidade do ato, porém tal providência se revela desaconselhável antes que a tese autoral seja minimamente submetida a prévio contraditório da parte contrária.
A três, porque, em se tratando de suposto erro operacional da OAB e diante da recomendação do MPF de id 1638205862, no sentido de que seja reaplicada a 2ª fase do XXXVII Exame da ordem a todos os candidatos inscritos na disciplina de direito do trabalho ou, alternativamente, que todos os candidatos reprovados na 2ª fase do Exame da Ordem (prova prática de Direito do Trabalho), sejam automaticamente inscritos, sem o pagamento de taxa, na segunda fase do Exame de ordem subsequente, entendo que o estabelecimento do mencionado contraditório constitucional poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Ocioso ponderar que as considerações supras cingem-se a plano de exame para fins liminar, sem qualquer repercussão na análise que será levada a efeito final.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o provimento liminar." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
29/05/2023 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2023 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a CAIO DE ALMEIDA MANHAES - CPF: *12.***.*36-50 (IMPETRANTE)
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29/05/2023 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/05/2023 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2023 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2023 07:45
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/05/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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