TRF1 - 1066425-06.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1066425-06.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SABRINA MIRANDA DE ARAUJO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA BARRETTA - SP224259 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por SABRINA MIRANDA DE ARAÚJO SOUZA em face da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e a UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência que as requeridas assegurem sua participação nas demais fases do concurso, realizando todas as demais etapas previstas e, no mérito, que sejam declaradas nulas as questões de números nº 61, 68 e 69, da prova aplicada em 19 de março de 2023.
Informa a demandante que participou do último concurso público para o provimento de vagas no cargo de Analista Tributário, regulado pelo Edital n° 01/2022, de 2 de dezembro de 2022.
Alega que o gabarito oficial de 03 (Três) questões (nº 61, 68 e 69) da prova objetiva apresentaram matéria não prevista no edital, o que viabiliza a intervenção judicial.
Aduz que esta situação lhe impediu de alcançar a nota de corte.
Com a exordial vieram procuração e documentos.
Custas adimplidas, id. 1702909482.
Decisão de id. 1704970482 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Citada, a União Federal ofereceu contestação, id. 1753659098.
Alega em preliminar falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, diante da a ausência de procuração conferindo poderes de representação ao advogado que assina a inicial.
Suscita ausência de interesse de agir e necessidade de formação de litisconsórcio.
Impugna o valor da causa.
No mérito, defende a inexistência de ilegalidade e requer o julgamento de improcedência do pedido.
Réplica, id. 1836962152.
Citada, a FGV não contestou o feito.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não acolho a preliminar de falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, considerando que foi juntada procuração no id. 1702909471.
Afasto também a preliminar de ausência de interesse processual, pois é cabível o controle de legalidade de atos administrativos praticados no âmbito de concurso público pelo Poder Judiciário, havendo pretensão resistida da parte contrária.
Não prospera a preliminar de citação dos litisconsortes passivos necessários, visto que a pretensão dos autos não objetiva subtrair a vaga de outro candidato, mas sim a declaração de nulidade de questões, com a consequente reclassificação no concurso.
Por outro lado, tenho que o valor da causa em matéria de concurso público deve ser aferido com base na remuneração do cargo pretendido, que no caso é o de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
Logo, considerando a remuneração de R$ R$ 11.684,39 (id. 1702909472 - Pág. 2), nos termos do art. 293 do CPC, arbitro do valor da causa em R$ 140.212,68 (cento e quarenta mil, duzentos e doze reais e sessenta e oito centavos).
Passo ao mérito.
Há elementos aptos a demonstrar que as matérias cobradas nas questões 61, 68 e 69 não foram previstas no edital do certame.
De fato, a simples comparação com os Editais da mesma Banca para concursos com exigências idênticas deixa clara a supressão do programa dos conteúdos relacionados aos temas sobre Bancos de Dados Relacionais e à Linguagem de Consulta Estruturada, conhecida como SQL.
Isso porque, à análise do Edital do Certame ora questionado, o programa concernente à Fluência em Dados arrola os temas a respeito de Banco de Dados Não Relacionais, Bancos de Dados NoSQL, Modelos NoSQL e Principais SGBD, conforme transcrevo: “Fluência em dados: conceitos, atributos, métricas, transformação de Dados.
Análise de dados.
Agrupamentos.
Tendências.
Projeções.
Conceitos de Analytics.
Aprendizado de Máquina.
Inteligência Artificial.
Processamento de Linguagem Natural.
Governança de Dados: conceito, tipos (centralizada, compartilhada e colegiada).
Ciência de dados: Importância da informação.
Big Data.
Big Data em relação a outras disciplinas.
Ciência dos dados.
Ciclo de vida do processo de ciência de dados.
Papeis dos envolvidos em projetos de Ciência de dados e Big Data.
Computação em nuvens.
Arquitetura de Big Data.
Modelos de entrega e distribuição de serviços de Big Data.
Plataformas de computação em nuvem para Big Data.
Linguagens de programação para ciência de dados: linguagem Python e R.
Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql.
Principais SGBD’s.
Solucoes para Big Data” Ressalto a impossibilidade de os editais de concursos públicos esgotarem na descrição do conteúdo programático todas as possíveis vertentes ou peculiaridades de cada assunto.
Com feito, salvo descrições absolutamente genéricas, a referência a subtemas mais amplos de cada campo do conhecimento é suficiente para permitir que a Banca Examinadora explore suas peculiaridades.
Entretanto, não é o que se verifica no caso em questão, pois a adjetivação “ banco de dados não relacional” ao conteúdo sobre banco de dados, automaticamente, pelo menos sobre o escrutínio da boa-fé objetiva, exclui a matéria sobre “banco de dados relacionais”.
Além disso, não é possível considerar que um tema faz parte do outro em uma relação de gênero e espécie.
Nem mesmo é possível dizer que decorrem do gênero “ciência de dados”, primeiro porque são distintos e, segundo, porque não é modus operandi da Banca.
Nesse ponto, verifica-se que a FGV quando pretende cobrar o tema sobre dados relacionais o faz de forma expressa, incluindo no Edital, tal como se encontra no concurso de Auditor Federal de Controle Externo do TCU (dezembro de 2021)[1]: “ANÁLISE DE DADOS: 1 Dados estruturados e não estruturados.
Dados abertos.
Coleta, tratamento, armazenamento, integração e recuperação de dados.
Processos de ETL.
Formatos e tecnologias: XML, JSON, CSV.
Representação de dados numéricos, textuais e estruturados; aritmética computacional.
Representação de dados espaciais para georeferenciamento e geosensoriamento. 2 Bancos de dados relacionais: teoria e implementação.
Uso do SQL como DDL, DML, DCL.
Processamento de transações.” Cabe consignar que, de acordo com o Princípio da Independência dos Poderes (art. 2º da CF), o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo.
Todavia, excepcionalmente, em homenagem ao Sistema de Freios e Contrapesos (checks and balances), o Poder Judiciário pode realizar o controle judicial dos atos administrativos que extrapolem os limites da legalidade do ato (inciso II do art. 5º c/c caput do art. 37, ambos da CF) e da razoabilidade (art. 37, caput, da CF c/c art. 2º da Lei nº 9.784/1999).
Nessa linha de intelecção, não viola a independência dos Poderes, a confrontação entre o conteúdo das questões e o programa descrito no Edital, mas, ao contrário, é dever da Administração respeitar o conteúdo de seus próprios atos administrativos, sejam diretos o ou delegados.
Ademais, é direito subjetivo do candidato estar previamente ciente sobre o direcionamento das questões.
Por isso, quando manifesta e objetivamente a questão elaborada não encontra supedâneo no edital do certame, o candidato merece estar resguardado da violação, respectivamente, à legalidade e à boa fé objetiva, justificando a intervenção judicial.
Sobre a matéria, a Suprema Corte já fixou tese: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853/CE, Plenário, Min.
Gilmar Mendes, DJe de 29-06-2015)" Sendo assim, merece acolhida a pretensão autoral.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a invalidade das questões 61, 68 e 69 da prova objetiva realizada pela autora, para que sejam acrescidos os respectivos pontos à nota obtida, com a consequente reclassificação no concurso (edital nº 01/2022 de 02 de dezembro de 2022) e o reflexo devido nas demais etapas.
Vislumbrando-se elementos suficientes ao convencimento deste Juízo, DEFIRO a antecipação de tutela, para declarar a invalidade das questões 61, 68 e 69 da prova objetiva realizada pela autora, para que sejam acrescidos os respectivos pontos à nota obtida, com a consequente reclassificação no concurso (edital nº 01/2022 de 02 de dezembro de 2022) e o reflexo devido nas demais etapas.
Corrija-se o valor da causa para R$ 140.212,68 (cento e quarenta mil, duzentos e doze reais e sessenta e oito centavos).
Condeno a parte requerida ao ressarcimento de custas e em honorários advocatícios que arbitro em percentual mínimo sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 20 de março de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
11/07/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2023 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/07/2023 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2023 21:52
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
07/07/2023 21:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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