TRF1 - 1002061-18.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002061-18.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEDETIZADORA ROMAR LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LANA KARINA PINON NERY - PA10642 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO MINISTERIO DA AGRICULTURA e outros S E N T E N Ç A DEDETIZADORA ROMAR LTDA, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal praticado pelo SUPERINTENDENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NO AMAPÁ – SFA/AP, objetivando a concessão de provimento liminar para que “todos os atos realizados pela comissão especial de revisão de acompanhamento e fiscalização da execução e pagamentos do contrato nº 001/2020, instituída pela autoridade impetrada/coatora (...), sejam invalidados por estarem eivados de nulidade absoluta desde a sua origem”.
Alega a impetrante que (Id nº 2023933155): a) “SAGROU-SE VENCEDORA NO PREGÃO ELETRÔNICO N° 004/2019 - SFA/AP - Processo nº 21008.001818/2018-87 (Edital PE nº 004/2019 – Doc. 05), realizado pela SFA/AP, que teve como data de abertura das propostas de preços o dia 20/12/2019, às 09:00 horas, sendo CONTRATADA POR MEIO DO CONTRATO Nº 001/2020-SFA/AP (DOC. 06), cuja vigência inicial foi de 14/02/2020 à 14/02/2021, e que tem por objeto a “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA AGRONÔMICA PARA MONITORAMENTO E CONTROLE DE PRAGAS (MOSCAS-DAS-FRUTAS/TEPHRITIDAE), com realização de verificação e manutenção de armadilhas de captura do inseto, coleta e destruição de frutos, confecção e aplicação de isca tóxica para a técnica de aniquilamento de machos e pulverização de solução de isca tóxica composta por produto atrativo e inseticida; incluindo os equipamentos e materiais necessários ao fiel cumprimento do contrato; a locação de veículos monitorados por satélites, a locação de instalações para armazenamento de agrotóxicos e afins e para guarda dos veículos automotores e de voadeiras sob responsabilidade da contratada e a responsabilidade pelo descarte de embalagens vazias, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos”; b) diversos pareceres emitidos por equipes técnicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa “DEMONSTRAM, POR INÚMERAS FISCALIZAÇÕES REALIZADAS PELOS TÉCNICOS DA SFA/AP E PELOS TÉCNICOS DA DIAGRO/AP, QUE A EMPRESA IMPETRANTE/CONTRATADA VEM DESEMPENHANDO INTEGRALMENTE AS ATIVIDADES PRECONIZADAS NO OBJETO DO CONTRATO FIRMADO, DESDE O INÍCIO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL”; c) “foi surpreendida pelo OFÍCIO Nº 5/2024/SFA-AP/SE/MAPA (DOC. 02), datado de 05/01/2024, COM INTIMAÇÃO DA EMPRESA NO DIA 11/01/2024 (DOC. 03), QUE DETERMINOU A GLOSA INDEVIDA, ABUSIVA E ILEGAL NO VALOR DE R$ 1.750.000,00 (UM MILHÃO SETECENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), conforme ‘RELATÓRIOS DE ATIVIDADES REFERENTES A MÉTRICA 3 (SEI_MAPA - 31789410 - Relatório de Atividades) – (DOC. 17)’ e ‘MÉTRICA 4 (SEI_MAPA - 31576503 - Relatório de Atividades) – (DOC. 18)’, do Termo de Referência, que versam sobre as ‘Análises dos relatórios e da conformidade dos serviços prestados no Contrato - SFA/AP nº 001/2020 pela empresa Dedetizadora Romar LTDA- EPP, que por sua vez tem por objeto, a Prestação de serviços de Engenharia Agronômica, Programa de Erradicação da Mosca-da-Carambola’”; d) “essa glosa determinada e informada por meio do OFÍCIO Nº 5/2024/SFA-AP/SE/MAPA (DOC. 02), datado de 05/01/2024, É INDEVIDA, ABUSIVA E ILEGAL, VEZ QUE NÃO TRADUZ O OBJETIVO CONTRATUAL”; e) “a COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO E PAGAMENTOS DO CONTRATO Nº 001/2020, DESIGNADA PELA PORTARIA SFA-AP/MAPA Nº 12, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 (DOC. 15), INSTITUÍDA PELA AUTORIDADE IMPETRADA/COATORA, NÃO OBEDECEU AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA LEGALIDADE, POIS O MESMO DESIGNOU PARA FISCALIZAR UM CONTRATO DE ALTA COMPLEXIDADE, COMO ESSE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA AGRONÔMICA (CONTRATO Nº 001/2020-SFA/AP), A ‘SRª CLEA DO SOCORRO FRANKLIN DA SILVA FIGUEIREDO’, EMPREGADA CELETISTA, DO EX-TERRITÓRIO, AINDA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, LOTADA COMO AGENTE ADMINISTRATIVO NA SFA/AP., E TAMBÉM POR DESIGNAR OUTRO AGENTE ADMINISTRATIVO NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE DA COMISSÃO, O SR.
GEFERSON SOUZA RAMOS, AMBOS SEM CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA AFIM DO OBJETO CONTRATUAL”.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a vinda das informações da autoridade impetrada (Id nº 2030019649).
A União manifestou interesse em ingressar no feito (Id nº 2035856161).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação sustentando não existir interesse público que justifique sua atuação no feito (Id nº 2038517181).
A autoridade impetrada apresentou informações esclarecendo, em síntese, que (Id nº 2061905157): a) “iniciou sua gestão como Superintendente desta unidade após Portaria SE/MAPA nº 1.575, de 21 de Junho de 2023, vindo a tomar conhecimento de possíveis inconsistências nos processos de pagamento do contrato 001/2020 pactuado juntamente com a empresa DEDETIZADORA ROMAR, uma vez que durante o processo de pagamento SEI Nº 21008.000406/2023-97, no qual através do PARECER Nº 14/2023/SIFISV-AP/DDA-AP/SFA-AP/SE/MAPA (30176342) o Gestor Técnico do Contrato recomendou uma Glosa de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais), haja vista que houve comprovação da realização das atividades preconizadas no objeto do contrato firmado entre período de 14/06/2023 a 13/07/2023, porém, pela Metodologia de Avaliação da Execução dos Serviços, especificamente na Métrica 04 do Termo de Referência do Pregão Nº 04/2019, a Empresa apresentou uma quilometragem de 42.291 Km (66,07%), inferior a 80% determinado, que corresponde a 51.200 Km”; b) “no que pertine a comissão designada à análise dos processo em tela, declaro que todos os membros possuem competência para tanto, e foram devidamente investidos formalmente, considerando inclusive a atuação administrativa e técnica no assunto.
Neste prisma, esclareço que o presidente da comissão, o Agente Administrativo senhor GEFERSON SOUZA RAMOS é inclusive fiscal administrativo do contrato, sendo que a Auditora Fiscal Federal Agropecuária ALDA LUCIA BRABO ALVES, atual gestora substituta do contrato e que faz parte da área técnica também atuou como membro da comissão, tendo total conhecimento e competência sobre o tema”; c) “ao final da análise em questão, verifica-se que conforme declarou o relatório final das métricas 2, 3 e 4, houveram em diversas oportunidades inconsistências na prestação de serviço, sendo que, para tanto, o caminho a ser seguido deveria ter sido a realização de glosas, descontos a serem realizados nos pagamentos mensais, haja vista que, os mesmos terem sido estipulados como forma de se mensurar a prestação de serviços da empresa, porém, o que na prática se verificou foi que o fiscal do contrato não apresentou relatório exigindo a referida retenção no pagamento”; d) “no caso em comento, ao final da análise realizada, foi identificado o valor total a ser glosado de R$ 1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil reais), concernentes às métricas 3 e 4 do termo de referência do contrato 01/2020 desta SFA/AP”; e) “comunicamos derradeiramente que esta superintendência ainda está em fase de análise administrativa quanto às medidas que serão tomadas in casu, considerando a apuração realizada pela comissão interna e a defesa apresentada pela Empresa DEDETIZADORA ROMAR LTDA. por meio do Processo SEI Nº 21000.005176/2024-11, Ofício OFICIO Nº005CT.2024.AP (SEI nº 33408768) e seus anexos”. É o suficiente relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O Pretende a impetrante que seja concedida liminar para determinar que a Superintendência Federal de Agricultura no Amapá – SFA/AP deixe de realizar glosas consideradas ilegais, abusivas e indevidas ao Contrato nº 001/2020-SFA/AP, referentes às métricas 03 e 04, que totalizam o montante de R$ 1.750.000,00.
Contudo, não lhe assiste razão.
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
De início, verifica-se que a situação fática narrada pela impetrante demonstra a ocorrência de meras ilações acerca da qualificação dos servidores designados para atuar na revisão do acompanhamento e fiscalização do Contrato nº 001/2020.
Ora, mesmo que os profissionais designados para desempenhar essa função sejam contratados sob o regime celetista, isso não sugere falta de competência técnica por parte deles.
Isso se deve ao fato de que o requisito essencial para o desempenho dessa atividade é exclusivamente a competência técnica, e neste aspecto a impetrante não apresentou evidências conclusivas em contrário, o que se exige em sede de mandado de segurança.
Ademais, como bem destacou a autoridade impetrada, “a jurisprudência dos tribunais superiores se consolidou no sentido de permitir a anulação de atos da administração pública quando eivado de vícios (vide Súmula 473 e 346 do Supremo Tribunal Federal).
Portanto, em caso de verificação de falhas que precisem ser sanadas e identificadas, a administração tem o poder-dever de agir para saná-las”.
Nesse ponto, o que se constata é que a impetrante se insurge contra a possibilidade que dispõe a Administração Pública de rever de ofício os seus próprios atos, sendo certo que no presente caso não houve prova cabal da ocorrência da glosa indevida.
A comissão designada para reavaliar os serviços prestados pela impetrante revisou os pagamentos de todas as parcelas referentes ao Contrato nº 001/2020 segundo as métricas dispostas nas informações da autoridade impetrada (Id nº 2061905157), chegando às seguintes conclusões: Métrica 2: Neste relatório, os trabalhos desta Comissão restringiram-se à análise dos valores pretéritos passíveis de glosa observando o disposto na métrica 2 do Instrumento de Medição de Resultado do termo de referência desde janeiro de 2020 até o mês de Agosto de 2023.
Utilizaram-se como base a síntese dos relatórios de monitoramento encaminhada pela empresa Desratox, resultando na elaboração da planilha em Microsoft Excel (SEI 31811821), não havendo necessidade de glosa de valores, uma vez que em todos os meses o percentual mínimo aceitável foi atingido.
Métrica 3: Neste relatório, os trabalhos desta Comissão restringiram-se à análise dos valores pretéritos passíveis de glosa observando o disposto na métrica 3 do Instrumento de Medição de Resultado do termo de referência desde o início da execução do contrato 01/2020 até o mês de setembro de 2023.
Utilizaram-se como base, os relatórios diários da síntese encaminhada pela empresa Desratox, resultando na elaboração da planilha (SEI 31789249), em montante total de R$ 550.000,000 (quinhentos e cinquenta mil reais), a título de glosa.
Métrica 4: Neste relatório, os trabalhos desta Comissão restringiram-se à análise dos valores pretéritos passíveis de glosa observando o disposto na métrica 4 do Instrumento de Medição de Resultado do termo de referência desde o início da execução do contrato 01/2020 até a 42ª parcela - 13/08/2023.
Utilizaram-se como base, os relatórios encaminhados pela empresa Desratox em cada processo de pagamento mensal, resultando na elaboração da planilha (SEI31533798), em montante total de R$ 1.200.000,000 (um milhão duzentos mil reais) a título de glosa.
Foram observados ainda a ausência do cumprimento de algumas disposições constantes do Termo de Referencia como já mencionado nos apontamentos da comissão.
Decerto não há, ao menos aparentemente, nenhum indício de irregularidade na revisão, por parte da Administração Pública, dos pagamentos referentes ao Contrato nº 001/2020.
Nesse prisma, eventuais incongruências devem ser objeto de dilação probatória, tornando possível, inclusive, que a União exerça o efetivo contraditório para defender os atos de seus agentes.
O mandado de segurança é via célere destinada à proteção de direito líquido e certo, não sendo adequado para a discussão de questões que demandem produção extensiva de provas (dilação probatória), o que se afigura no feito em questão.
No caso em tela, a discussão da glosa tida pela impetrante como indevida suscitaria a necessidade de análise minuciosa das cláusulas contratuais, bem como a apreciação das questões levantadas pela comissão revisora do Contrato nº 001/2020.
Diante disso, o caso em questão que não se trata de direito líquido e certo, passível de proteção por meio de mandado de segurança, o que impõe a extinção do feito.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando ressalvado o acesso às vias ordinárias.
Custas pela impetrante, já pagas.
Sem honorários advocatícios.
Promova-se a inclusão da União no feito, na qualidade de litisconsorte passiva.
P.
R.
I.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
05/02/2024 19:35
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005040-80.2015.4.01.4200
Alex Frota da Silva
Delegado da Receita Federal
Advogado: Karen Macedo de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2015 10:39
Processo nº 1021042-57.2022.4.01.3200
Oswaldo Negreiros Correa
Presidente da Oab Amazonas
Advogado: Diego da Silva Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2022 13:02
Processo nº 1021042-57.2022.4.01.3200
Ordem de Advogados do Brasil Secao Am
Oswaldo Negreiros Correa
Advogado: Diego da Silva Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2023 12:43
Processo nº 1000289-72.2024.4.01.3503
Maria de Fatima da Cruz
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Pauliana Miranda Borges Rezende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2024 14:22
Processo nº 1031207-29.2023.4.01.0000
Juizo Federal da 1 Vara da Subsecao Judi...
Juizo Federal da 15A Vara da Secao Judic...
Advogado: Manoela Maia Cavalcante Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2023 15:03