TRF1 - 0000965-69.2017.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0000965-69.2017.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON CABRAL ASSIS Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA PEREIRA SILVA - GO16158, LAURO RENATO RAMOS ANDRADE - GO47919 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EDSON CABRAL ASSIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à efetivação da decisão judicial que reconheceu seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 28/04/2018, bem como ao recebimento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária, juros e honorários advocatícios.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos, atualizada até 26/04/2024, no valor de R$ 486.575,06 (id. 2163621175).
O INSS, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo excesso de execução ao argumento de que não foram abatidos valores já pagos administrativamente ao autor, relativos ao benefício nº 1958795639/41 – Aposentadoria por Idade, com DIB em 09/03/2020 (id. 2185185471).
Juntou cálculos indicando como devida a quantia de R$ 179.667,13, com dedução de valores pagos em benefício anterior (id. 2185186489).
Instada, o exequente, ora excepto, impugnou a referida objeção, sustentando sua intempestividade, a inadmissibilidade da via eleita e a necessidade de dilação probatória para aferição do alegado excesso.
Argumentou, ainda, que eventual abatimento não deve impactar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, com fundamento no Tema 1050 do STJ (id. 2189364741).
Vieram-me então os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente, considerando que a sentença exequenda é anterior à promulgação da EC nº 113/2021, entendo que os valores apurados pelas partes observaram os critérios normativos vigentes à época de cada período, bem como as diretrizes impostas no título judicial.
Dessa maneira, a controvérsia posta nos autos, cinge-se sobre a suposta cobrança em duplicidade em razão da falta de dedução de valores recebidos administrativamente por meio do benefício NB 1958795639/41.
Dito isso, passo à análise dos argumentos das partes.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa admitido em nosso ordenamento jurídico por construção doutrinária e jurisprudencial consolidada, com previsão implícita nos princípios da economia processual e do devido processo legal.
Sua admissibilidade, contudo, está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: (i) material, isto é, o devedor só pode alegar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado (ex.: condições da ação e os pressupostos processuais); e b) formal, que consiste na existência de prova pré-constituída sem necessidade de dilação probatória.
Na hipótese dos autos, o alegado excesso de execução decorre da ausência de dedução dos valores já pagos administrativamente ao exequente, circunstância esta comprovada por documentos oficiais emitidos pelo próprio INSS, anexados aos autos.
Cuida-se, desse modo, de prova documental pré-constituída, cuja verificação demanda mero cálculo aritmético, bastando à confrontação entre os valores pagos administrativamente e o montante apurado na planilha do exequente.
Nesse contexto, a propósito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso concreto, é no sentido de admitir a exceção de pré-executividade para arguição de excesso de execução quando ausente a necessidade de dilação probatória.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE DE EXAME.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. […] 4.
A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída.
No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória […](STJ, REsp: 1896174/PR 2020/0243046-0, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) (destaquei).
Além disso, a documentação trazida pelo INSS referente ao benefício nº 1958795639/41 diz respeito a registros administrativos oficiais, acessíveis ao próprio exequente por meio da plataforma “Meu INSS”, na qual consta o histórico previdenciário individual.
Logo, tais informações não apenas eram de conhecimento presumido do excepto, como estavam à sua livre disposição, não se podendo alegar surpresa ou desconhecimento quanto à percepção do benefício em paralelo ao processo judicial.
Assim, afasta-se o argumento de que a apreciação da matéria exigiria instrução probatória, sendo cabível, no ponto, o conhecimento e acolhimento da exceção de pré-executividade, para reconhecer o excesso de execução relativo às parcelas administrativas que deixaram de ser deduzidas da conta apresentada pela parte exequente.
III- DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Embora se reconheça a necessidade de dedução dos valores pagos administrativamente do montante exequendo, impende ressaltar que essa apuração não repercute na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, a qual deve permanecer íntegra.
Isso porque, nesse ponto, aplica-se a tese fixada pelo Tribunal Cidadão (STJ), no âmbito do julgamento do Tema 1050, a saber: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” (STJ, REsp: 1847860/RS 2019/0335274-0, Rel.
MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021).
Por esse ângulo, considerando que no caso vertente, o pagamento administrativo do benefício nº 1958795639/41 – Aposentadoria por Idade – teve início em 09/03/2020, ou seja, após a citação válida da autarquia ré e já no curso da demanda judicial, aplica-se integralmente o entendimento acima transcrito, motivo pelo qual os honorários devem incidir sobre a totalidade das parcelas vencidas, compreendendo também aquelas quitadas administrativamente durante o trâmite processual.
Inclusive, por se tratar de precedente obrigatório, essa tese jurídica tem sido amplamente aplicada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DOS VALORES RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP 1.847. 731/RS.
TEMA 1.050 STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou a seguinte tese (Tema 1050): O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. (REsp n. 1.847.731/RS, rel.
Min., Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.). 2.
A fixação dos honorários advocatícios deve ser calculada com base no valor integral do crédito executado, independentemente de eventuais valores pagos administrativamente durante o curso da ação. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1, AI: 10406354020204010000, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Primeira Turma, julgado em 24/11/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2023).
Portanto, impõe-se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para o fim exclusivo de determinar a dedução dos valores pagos administrativamente, sem que isso implique qualquer modificação na base de cálculo dos honorários de sucumbência, os quais devem incidir sobre a totalidade dos valores reconhecidos na sentença, conforme o entendimento firmado pelo STJ.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta pela entidade administrativa, exclusivamente para reconhecer o excesso de execução decorrente da ausência de abatimento dos valores pagos administrativamente ao exequente a título de aposentadoria por idade (benefício nº 1958795639/41).
Por conseguinte, DETERMINO a intimação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculos retificada acatando a tese firmada no Tema 1050/STJ.
Ressalvo, expressamente, que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência permanece inalterada, devendo incidir sobre o montante total da condenação, inclusive sobre as parcelas satisfeitas administrativamente durante o curso da demanda.
Após, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, não havendo novas divergências, EXPEÇAM-SE os ofícios requisitórios correspondentes, objetivando o pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios.
DEFIRO eventual destaque de honorários contratuais requerido pelo(s) patrono(s), no patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos atrasados devidos ao exequente, desde que juntado contrato de honorários com cláusula correspondente.
Após a expedição das RPV's/Precatório, em cumprimento ao disposto no art. 7º, §5º, da Resolução CNJ 303/2019, INTIMEM-SE os interessados para conferência, prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, SUSPENDAM-SE os autos até o efetivo depósito.
Por último, efetuado o depósito pelo e.
TRF-1, INTIME-SE a parte exequente do integral cumprimento e, caso não haja pedido que enseje decisão deste juízo, no prazo de 10 (dez) dias, REMETA-SE o feito ao arquivo definitivo.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação das partes e interessados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000965-69.2017.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDSON CABRAL ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA PEREIRA SILVA - GO16158 e LAURO RENATO RAMOS ANDRADE - GO47919 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Intime-se a exequente para ciência e manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo INSS (evento nº 2142879591), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se. 4.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/03/2022 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/02/2022 09:30
Juntada de Informação
-
17/02/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 01:21
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 19/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 00:12
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 21/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 08:31
Decorrido prazo de EDSON CABRAL ASSIS em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 17:25
Juntada de apelação
-
12/08/2021 15:11
Juntada de manifestação
-
28/07/2021 08:32
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 08:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 08:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 00:12
Decorrido prazo de EDSON CABRAL ASSIS em 05/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 09:00
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:00
Decorrido prazo de EDSON CABRAL ASSIS em 26/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 22:12
Juntada de manifestação
-
02/10/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 14:43
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/10/2020 14:42
Juntada de volume
-
01/10/2020 12:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/09/2020 16:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA
-
23/09/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 17:46
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PELO REQUERENTE
-
09/06/2020 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2020 16:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/03/2020 18:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
10/03/2020 18:22
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
10/10/2019 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
26/09/2019 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/09/2019 19:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/08/2019 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2019 09:21
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/08/2019 17:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
25/04/2019 15:42
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/04/2019 10:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - SEI 2758-58.2019
-
29/03/2019 17:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/03/2019 17:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/02/2019 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
-
04/12/2018 13:39
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/12/2018 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2018 12:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/10/2018 12:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2018 13:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PRAZO: 05 DIAS
-
08/08/2018 12:48
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO Nº 316/2018
-
12/07/2018 14:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/07/2018 13:02
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - INTIMAÇÃO DA EMPREGADORA PARA APRESENTAR PPP E LTCAT
-
10/05/2018 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
20/03/2018 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REQUERIDO
-
16/03/2018 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2018 09:13
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/03/2018 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
31/01/2018 16:25
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO APRESENTADA
-
30/01/2018 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2017 17:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
04/12/2017 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/11/2017 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/11/2017 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/11/2017 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/11/2017 16:12
Conclusos para despacho
-
13/10/2017 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO REQUERIDO
-
11/10/2017 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2017 09:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/07/2017 12:54
CitaçãoORDENADA
-
14/07/2017 12:53
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
14/07/2017 12:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/07/2017 11:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2017 08:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2017 18:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/07/2017 18:03
INICIAL AUTUADA
-
10/07/2017 15:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048886-45.2023.4.01.3200
Luana Pinheiro Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Renato Diego Chaves da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2024 10:22
Processo nº 1000452-88.2024.4.01.3200
Paulo Ricardo Martins da Silva
Diretor da Faculdade de Medicina da Univ...
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2024 16:17
Processo nº 1000452-88.2024.4.01.3200
Paulo Ricardo Martins da Silva
Pro-Reitor da Universidade Federal do Am...
Advogado: Mariana Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 12:47
Processo nº 1000566-53.2017.4.01.3400
Paula Karina Fontes Santiago Barros
Ordem dos Advogados do Brasil Conselho F...
Advogado: Joao Henrique Dias Tiveron
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2017 13:14
Processo nº 1014205-06.2024.4.01.3300
Valdinete Moreira dos Santos Palma
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Daniel Lima Mayrinck de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 12:37