TRF1 - 1000566-53.2017.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000566-53.2017.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULA KARINA FONTES SANTIAGO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO HENRIQUE DIAS TIVERON - DF39559 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança movido por PAULA KARINA FONTES SANTIAGO BARROS em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros, objetivando "A concessão de medida liminar, comprovado o periculum in mora e o fumus boni iuris, para determinar que a impetrante não continue com a qualificação “reprovada” no exame ordem, suspendendo o ato ilegal de reprovação, reservando sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil até o provimento final da demanda, em caráter objetivo ou qualquer outra medida assecuratória que o Douto Juízo julgue necessário em homenagem ao poder geral da cautela" (ID. 1229844).
Ofício (Comunicações) ID. 1731342594 - "Comunique-se ao Juízo de origem (13ª Vara da SJDF) acerca desta decisão terminativa – em especial, o fato de que a parte impetrante foi aprovada em Exame de Ordem subsequente –, bem como intimem-se ambas as partes.
A tempo e modo, arquivem-se estes autos". É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As condições da ação devem ser observadas durante todo o processo.
Se durante o curso processual a pretensão inicial é esvaziada pelo alcance ou pela impossibilidade de realização do objeto, resta caracterizada a (superveniente) falta de interesse processual.
Na mesma perspectiva, dispõe o artigo 493 do NCPC que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” A hipótese dos autos reclama esta solução, pois nada mais há a depender de prestação jurisdicional, em virtude da aprovação da impetrante em Exame de Ordem ulterior.
Tais as razões, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, termos dos artigos 493 e 485, VI, ambos do CPC.
Custas ex lege, e sem condenação em honorários (art. 28 da Lei n° 12.016/2009).
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Brasília-DF, data da assinatura. -
02/04/2018 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/10/2017 02:51
Decorrido prazo de PAULA KARINA FONTES SANTIAGO BARROS em 09/10/2017 23:59:59.
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20/09/2017 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/07/2017 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2017 15:10
Conclusos para despacho
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09/03/2017 00:09
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DIAS TIVERON em 08/03/2017 23:59:59.
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01/02/2017 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2017 09:56
Outras Decisões
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31/01/2017 15:52
Conclusos para decisão
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31/01/2017 15:51
Juntada de Certidão
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31/01/2017 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2017
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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