TRF1 - 1001675-43.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 14:17
Juntada de termo
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03/05/2024 14:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/04/2024 00:08
Decorrido prazo de HEDER CANDIDO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ALINE CHRISTINA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:08
Decorrido prazo de LIAMARA KALINE DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CANDIDO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001675-43.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HEDER CANDIDO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE CARVALHO BALLADAO - GO40282 POLO PASSIVO:REGINALDO DA SILVA FERREIRA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por ALINE CHRISTINA DA SILVA, HEDER CÃNDIDO DA SILVA, LIAMARA KALINE DA SILVA e MARCO AURÉLIO CÂNDIDO DA SILVA em desfavor de REGINALDO DA SILVA FERREIRA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: a) seja julgado PROCEDENTE o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) DETERMINAR ao Cartório de Registro de Imóveis local a averbação na matrícula do imóvel 78.452 a declaração da existência da presente ação judicial discutindo a validade do negócio jurídico realizado (R-10.78.452); (...) e) finalmente requer sejam julgados PROCEDENTES os pedidos dos requerentes para o fim de: a) a confirmação dos termos e efeitos da tutela de urgência; b) Declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Os autores alegam, em síntese, que: - são herdeiros do espólio de Genny Candida da Silva, não tendo sido até agora inventariado; - verificaram que ocorreu a venda de um bem imóvel na data de 15/02/2023, qual seja, um apartamento de nº103X, bloco X, do Residencial do Servidor, situado no loteamento denominado Bairro Santo André, nesta cidade, vendido ao Sr.
Reginaldo da Silva Ferreira; - da referida venda, ficou estabelecido que o Requerido pagaria a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com os seguintes recursos: R$ 20.000 (vinte mil reais) pagos com recursos próprios, R$ 10.002,74 (dez mil e dois reais e setenta e quatro centavos) que seria recursos vinculados a conta do FGTS e R$ 3.479,00 (três mil quatrocentos e setenta e nove reais) desconto/subsídio concedido pelo FGTS/União e o valor de R$ 86.518,26 (oitenta e seis mil quinhentos e dezoito reais e vinte e seis centavos) sendo financiado pela Caixa Econômica Federal – CEF por meio de Alienação Fiduciária; - no período da venda a vendedor Genny Candida da Silva, idosa, já era diagnosticada e realizava severo tratamento da doença de Alzheimer, desde o ano de 2016, portanto, incapaz de exprimir sua vontade; - não existe curatela bem como autorização judicial que autorize a venda de imóvel de incapaz; - no período da venda a Sra Genny era assistida por seu filho de nome Jocelio, a quem acompanhou sua mãe até o falecimento em 24/05/2023; - o Sr.
Jocelio demonstrava notória resistência em deixar sua mãe acompanhada de seus irmãos e sobrinhas sem que este ou alguém de sua confiança estivessem presentes nos últimos meses de vida da Sra.
Genny; - o Sr.
Jocelio junto ao requerido, aproveitando da condição da mãe induziram a mesma a celebrar um negócio jurídico ao qual ocorreu a transferência do imóvel descrito, o que denota que o negócio celebrado é nulo, visto que a Sra Genny ao tempo da venda do imóvel não estava em condições plenas de suas faculdades mentais por decorrência da doença de Alzheimer; - só tomaram ciência da venda após o falecimento de sua genitora e não receberam qualquer valor pecuniário a título de venda do referido imóvel.
Enfim, alegam nulidade do negócio jurídico celebrado, demonstrada a incapacidade da Sra Genny, impondo a necessidade de processo de curatela para, depois, pedido de venda de imóvel de incapaz, que no presente caso, não restou respeitado.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Os autores ajuizaram a presente ação objetivando a anulação da venda do imóvel de matrícula nº78.452 do 2º CRI de Anápolis, alienado fiduciariamente à CEF.
Ilegitimidade da CEF Pois bem.
A CEF não tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Em que pese às provas encartadas a estes autos comprovarem a venda do imóvel e alteração/perda de memória da vendedora (Doença de Alzheimer), não se verifica ilegalidade da CEF capaz de anular a venda e alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº78.452.
Depreende-se que tempo da negociação, a CEF não recebeu qualquer documentação da doença da vendedora, pelo contrário, os próprios autores informam que não havia termo de curatela, e o negócio foi feito normalmente com a assinatura da conta e documentos de venda, com reconhecimento de firma, pela senhora Genny Candida da Silva.
Inexistem provas de que a vendedora GENNY estava com suas faculdades mentais comprometidas quando realizou a negociação (venda do imóvel).
Ainda, foram depositados pela CEF na conta da vendedora GENNY (Agência 0014, operação 001, c/c 46287-4 – assinatura da conta assinada pela própria) os valores de R$ 89.997,26, R$117,38 e 10.002,74, em 22/02/2023, conforme informações da Gerente da CEF/PAB/Justiça Federal.
Nesta senda, verifica-se que a negociação foi lícita e os valores pagos pela CEF na conta bancária em nome da vendedora com sua assinatura foram regulares em face do valor de venda do imóvel (R$120.000,00 sendo R$20.000,00 com recursos próprios, R$10.002,74 recursos da conta vinculada do FGTS e R$ 3.479,00 desconto/subsídio concedido pelo FGTS/União e mútuo valor de R$86.518,26).
Por outro lado, a participação do Sr.
Jocelio, filho que acompanhava a Srª GENNY e não deixava sua mãe com “irmãos e sobrinhas sem que este ou alguém de sua confiança estivessem presentes nos últimos meses de vida” ou eventualmente do comprador Sr.
Reginaldo da Silva Ferreira – se o imóvel foi adquirido por valor inferior ao de venda-, devem ser apuradas na Justiça Estadual e não neste Juízo Federal.
Por fim, considerando que o valor da venda do imóvel foi depositado na da vendedora GENNY (Agência 0014, operação 001, c/c 46287-4 – assinatura da conta assinada pela própria) os valores de R$ 89.997,26, R$117,38 e 10.002,74, em 22/02/2023, cabe aos autores buscar informações de quem utilizou o valor.
Isso Posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da CEF e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 15 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/03/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2024 14:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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11/03/2024 07:52
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/03/2024 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2024 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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