TRF1 - 1000560-69.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000560-69.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 e KATHYNNE CARVALHO FREITAS FERRI - GO62434 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA em face de ato praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a concessão de benefício de auxílio-doença. 2.
Em suma, a impetrante narra que: I – requereu o benefício de auxílio doença junto a autarquia previdenciária, o qual foi indeferido em 18/09/2023; II – apesar de constatada a incapacidade para o trabalho, o indeferimento se deu por falta de período de carência; III – irresignada, interpôs recurso administrativo; IV – ao indeferir o benefício, o INSS descumpriu a legislação que determina que a cegueira é uma doença isenta de carência; V – em virtude disso, vem através desta via requerer o julgamento do mérito acerca do indeferimento do benefício previdenciário, postulando seu deferimento. 3.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
Vieram os autos conclusos. 5. É o relato do necessário.
Decido. 6.
O centro da controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato de indeferimento do benefício de auxílio-doença.
Alega a impetrante ter direito líquido e certo ao recebimento do benefício. 7.
Analisando as razões apresentadas por ambas, bem como a documentação acostada, vejo que a via eleita, do mandado de segurança, não é adequada ao caso, de modo que a petição inicial deve ser liminarmente indeferida. 8.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa tutelar direitos subjetivos violados por autoridade pública ou no exercício de função pública. 9.
Encontra fundamento no art. 5.º, LXIX, da CF/88, que assim dispõe: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 10.
A disciplina do mandado de segurança individual e coletivo é, atualmente, estabelecida pela Lei n° 12.016/2019. 11.
Referida Lei, em seu artigo primeiro, em previsão semelhante à do texto constitucional, assim dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 12.
Desses dispositivos, infere-se, portanto que são requisitos para concessão do Mandado de Segurança: a) Ato de autoridade pública.
O ato, portanto, deve ser praticado por autoridade pública, particulares no exercício de função pública ou, ainda, autoridades expressamente equiparadas por expressa disposição legal; b) Ato ilegal ou com abuso de poder.
Nesse caso, o ato praticado deve atentar contra o ordenamento jurídico a ponto de revelar manifesta ilegalidade ou abuso de poder da autoridade que o pratica. c) O direito não esteja amparado habeas corpus ou habeas.
Esse requisito revela o caráter residual do Mandado de Segurança, de modo que, sendo o caso de cabimento de um dos remédios anteriores, inadmissível será o Mandado de Segurança. d) A existência de direito líquido e certo.
Ou seja, o direito vindicado deve ser de plano demonstrado, de modo que, havendo a necessidade de dilação probatória, ter-se-ia por suplantada a existência de direito líquido e certo. 13.
Estabelecidas tais premissas, no caso concreto, percebo que o impetrante intenta, em essência, desconstituir ato administrativo proferido pelo INSS, que ao analisar os mesmos fatos e provas e apresentados pelo autor, entendeu não estarem atendidos os requisitos do benefício requerido. 14.
A existência de decisão contrária à pretensão do autor, proferida por entidade pública, goza de presunção de veracidade e legitimidade e demonstra a imprescindibilidade do contraditório para a adequada verificação sobre o direito alegado, na medida em que somente após a análise das razões que levaram o INSS ao indeferimento do pedido é que se poderá identificar os pontos controvertidos a serem esclarecidos. 15.
Isto é, o deslinde da demanda enseja dilação probatória, pois a matéria controvertida não restou suficientemente comprovada, motivo pelo qual não poderá ocorrer via mandamus, ressalvada, obviamente, a possibilidade de discutir a matéria nas vias ordinárias. 16.
Logo, uma vez que o rito especial do mandado de segurança não suporta a dilação probatória, “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração” (artigo 10 da Lei nº 12.016/09). 17.
Inclusive, a esse respeito, colaciono os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
BENEFÍCIO DE ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em saber se o mandado de segurança é via adequada para postular o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada. 2.
Compulsando os autos, observo que a via mandamental não se revela adequada, mostrando-se necessária a dilação probatória, à vista os documentos acostados à exordial pelo impetrante. 3.
A propositura de mandado de segurança sempre requer a apresentação de prova documental pré-constituída.
Na hipótese, mostra-se inadequada a eleição dessa via pelo fato de que a matéria em discussão está a exigir, inequivocamente, dilação probatória, em especial no que concerne à observância, ou não, do requisito atinente à renda per capita do grupo familiar envolvido. 4.
Apelação improvida. (PROCESSO: 00000566920124058202, AC542490/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/07/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 26/07/2012 – Página 194) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ANULAÇÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
AGRAVO RETIDO.
DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O objeto do agravo retido contido nos autos se confunde com o mérito da ação, razão pela qual a análise de ambos foi realizada em conjunto. 2.
Trata-se de mandado de segurança contra ato do chefe do serviço de benefícios do INSS em Pouso Alegre/MG que, após procedimento administrativo de revisão de concessão, suspendeu a aposentadoria por invalidez recebida pelo impetrante. 3.
Como o ajuizamento do writ ocorreu no prazo de 120 dias a partir da comunicação da autarquia enviada ao segurado, não se há falar em decadência da impetração. 4.
A legislação não previa qualquer prazo para a revisão administrativa, o que só ocorreu com a edição da Lei nº 9.784/99, logo suplantada pelo no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, inserido pela Medida Provisória nº 138/2003.
Dessa forma, todo e qualquer benefício previdenciário concedido até 01/02/1999 pode ser revisto até 01/02/2009, enquanto os demais (concedidos após 01/02/1999) submetem-se ao prazo decenal, salvo, em qualquer hipótese, a má-fé.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1436514/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015. 5.
No caso concreto o impetrante teve sua aposentadoria concedida em 01/12/1997, antes da edição da Lei nº 9.784/99, donde se conclui que o "dies a quo" para a contagem do lapso decadencial é a data da edição desta lei (01/02/1999).
Como a notificação para comparecimento à perícia médica no procedimento administrativo de revisão ocorreu em 24/10/2007, não ocorreu a decadência do direito de revisão administrativa.
Razão assiste ao INSS. 6.
A comprovação da incapacidade total e permanente em sede de mandado de segurança não é possível se deficiente a prova documental, dada a necessidade de dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica.
Logo, os elementos de prova carreados com a inicial são insuficientes à análise e reconhecimento da incapacidade do impetrante, não bastando para o afastamento do ato de revisão de benefício impugnado. 7.
A ação de mandado de segurança não admite dilação probatória, incumbindo ao impetrante produzir a prova pré-constituída dos fatos pertinentes à pretensão deduzida.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte (AMS nº 00023414920104013600.
Rel.
Desembargador Federal Cândido Moraes. e-DJF1 de 03/07/2004). 8.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e extinguir o processo, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil, por ausência de prova pré-constituída, ficando ressalvada ao impetrante a utilização das vias ordinária.
Liminar revogada e agravo retido desprovido. (TRF1, AMS 0000828-66.2008.4.01.3810 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p.286 de 11/01/2016).(destaquei) 18.
Portanto, considerando a necessidade de dilação probatória, não se está diante de hipótese de cabimento do remédio constitucional, de forma que o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS 19.
Com esses fundamentos, com fulcro no art.10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. 20.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, amparado na Lei 1.060/1950. 21.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 22.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 23.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/02/2024 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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