TRF1 - 1001523-37.2020.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr.
João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 Telefone: 61 2104-3503/ WhatsApp: +55 61 98213-0017 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 1001523-37.2020.4.01.3501 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉUS: MICHEL GEMAYEL, CRISTIANO LOPES MARANHAO DECISÃO Trata-se de ação penal distribuída à Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO na qual o Ministério Público do Estado de Goiás denunciou CRISTIANO LOPES MARANHÃO e MICHEL GEMAYEL às iras do art. 50-A da Lei n° 9.605/98 e art. 304 c/c 297 do Código Penal, em razão de supostamente terem desmatado floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente, além de fazerem uso de documento público falsificado, fatos estes ocorridos por volta das 10h do dia 23/05/2011, na Fazenda Taveira, Jardins Ipês, zona rural de Valparaíso de Goiás/GO [ID 313618853, fls. 1/3].
O feito teve a sua competência declinada a este Juízo sob o fundamento de que o documento público falsificado era federal [ID 313618850, fls. 36/37].
Instado a manifestar, o Ministério Público Federal aduziu que neste Juízo tramita a AP 2724-91.2014.4.01.3501 na qual MICHEL GEMAYEL foi processado pelo mesmo fato.
Contudo salientou que o réu faleceu em 18/10/2019, tendo sido juntada naqueles autos certidão de óbito [ID 362696647].
Noutro giro, o parquet afirmou que deixou de denunciar CRISTIANO LOPES MARANHÃO por não vislumbrar elemento subjetivo do crime em sua conduta, indicando na denúncia os depoimentos da fase inquisitorial das testemunhas Luiz Carlos Pereira Brito e Arquimedes Simiquel da Silva, que declararam que quem de fato dirigia o local da exploração e extração de recursos minerais, além de contratar os funcionários, era MICHEL GEMAYEL.
Ao final, o órgão ministerial requereu o arquivamento do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Preliminarmente, considerando que se trata de crime ambiental conexo a crime de falsificação de documento público federal, DECLARO COMPETÊNCIA para apreciar o feito, com fundamento no art. 109, inciso IV, da Constituição da República.
Em consulta ao acervo da Vara, verifico que tramitou neste Juízo a AP 2724-91.2014.4.01.3501 na qual MICHEL GEMAYEL foi processado pelos fatos em tela.
A pretensão da punibilidade foi extinta com a comprovação do falecimento do réu, sobrevindo o trânsito em julgado em 07/10/2022.
Quanto ao réu CRISTIANO LOPES MARANHÃO, conforme destacou o parquet, os elementos indiciários do inquérito policial apontam que o responsável pela administração da explorada era MICHEL GEMAYEL, não havendo evidências da participação de CRISTIANO para a consumação dos crimes em comento.
Diante do exposto, acolho a manifestação do parquet e HOMOLOGO A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO do feito, em relação a MICHEL GEMAYEL com escopo na coisa julgada formada na AP 2724-91.2014.4.01.3501; e CRISTIANO LOPES MARANHÃO por ausência de indícios de autoria, neste, ressalvados o art. 18 do Código de Processo Penal e a Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal.
Determino a associação dos presentes autos com a AP 2724-91.2014.4.01.3501.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Por derradeiro, arquivem-se os autos.
Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
01/03/2023 19:50
Conclusos para decisão
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18/11/2021 17:13
Juntada de promoção de arquivamento em procedimento investigatório
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12/11/2021 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 23:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
-
25/08/2020 23:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/08/2020 22:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2020 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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