TRF1 - 1065497-89.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/09/2024 15:39
Juntada de Informação
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23/09/2024 15:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JHESSIKA KAROLLYNE JACINO DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:06
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 00:04
Publicado Acórdão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065497-89.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065497-89.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JHESSIKA KAROLLYNE JACINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JHESSIKA KAROLLYNE JACINO DE OLIVEIRA - SP463800-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1065497-89.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM - Relator: Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do processo ajuizado por LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ em face do DIRETOR DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e UNIÃO FEDERAL, pela qual julgou improcedente o pedido que objetivava: “A concessão da segurança para que seja anulada a correção das questões discursivas apontadas, atribuindo a impetrante a pontuação máxima em cada item da questão nº 1 majorando a pontuação final da questão de 7 para 15 pontos, bem como no item 2 da questão nº 2 majorando a pontuação final da questão de 10 para 13 pontos – da Prova Tipo 2 (cor verde) referente ao cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, com a reclassificação na lista dos aprovados, conforme tabela acima exposta; 3.
Subsidiariamente, em caso de não acolhimento do pedido anterior, que seja dada a pontuação proporcional ao acerto pela impetrante, nos termos do edital, nas questões 1 e 2, com a reclassificação na lista dos aprovados".
Em suas razões recursais, relata a apelante, em síntese, que se inscreveu para o concurso público para provimento do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Edital nº 01/2022), tendo sido excluída do concurso durante a fase da Prova Escrita Subjetiva devido à atribuição de uma pontuação totalmente discordante com o conteúdo de sua redação em ambas as questões discursivas.
Como critério, destaca que a avaliação foi realizada com base no Espelho de Respostas fornecido pela própria Banca Organizadora do concurso público.
Sustenta que as respostas da recorrente estão alinhadas com os requisitos estipulados pela banca, porém, devido à exigência de uma correspondência exata com o gabarito fornecido, o que é intrinsecamente impossível, ela foi injustamente prejudicada. É completamente ilegal e irracional demandar que a candidata reproduza em 15 linhas palavras idênticas aos diversos pontos indicados no gabarito de correção, em vez de assegurar que os pontos atribuídos à candidata sejam proporcionais aos conhecimentos demonstrados.
Aduz que a incidência de erro grosseiro, insuperável e inescusável na correção da prova, o qual configura erro de legalidade, a ser submetido à reparação pelo Judiciário.
A parte recorrente requer ao final o provimento do recurso, no sentido de que seja reformada a sentença recorrida, atribuindo-lhe a pontuação necessária e consequente reclassificação na lista dos aprovados.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal não vislumbra a presença de interesse público primário capaz de justificar sua intervenção.
Este é o relatório.
PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1065497-89.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal tem por objetivo reverter a decisão do magistrado a quo, que indeferiu o pleito que objetivava anular a correção das questões nº 1 e 2 da prova discursiva para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios(Edital nº 01/2022), atribuindo-lhe a pontuação necessária e consequente reclassificação na lista dos aprovados.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485): Tema 485: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (STF, RE 632853)".
De acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
Cite-se, nesse sentido, trecho do voto do Ministro LUIZ FUX, proferido no RE 632.853/CE: O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, ad. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública á juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º).
Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acervo das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital.
Com relação ao tema, cumpre destacar que é pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA QUE NEGOU AO AGRAVANTE A INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CERTAME DEFLAGRADO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ.INOCORRÊNCIA. 1.
Estando a inscrição definitiva no certame condicionada à apresentação dos documentos expressamente discriminados no instrumento regulatório do concurso público, revela-se legítima a exclusão de candidato que descumpre as exigências relacionadas à apresentação de qualquer um deles, não havendo, portanto, como reconhecer em favor do agravante a presença de direito líquido e certo ao seu efetivo ingresso no cargo pretendido através do 3ºconcurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no caso sob análise.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.210/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Na espécie, a recorrente pleiteia uma revisão dos critérios adotados pela Banca Examinadora na avaliação de sua prova no concurso público para o cargo de Analista Judiciário (área judiciária) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Edital nº 01/2022).
Não se identifica erros materiais evidentes ou facilmente perceptíveis, tampouco aponta possíveis discrepâncias óbvias entre as questões e a matriz do conteúdo programático estabelecido no edital.
Em essência, busca que este Tribunal prevaleça sua interpretação em detrimento da avaliação da Banca Examinadora, indo de encontro a um acórdão vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Por fim, requereu que lhe seja atribuída nova pontuação as suas questões 01 e 02 e, não sendo o caso, subsidiariamente, que a ré realize nova correção, com base nos critérios de isonomia, razoabilidade e impessoalidade.
Nessa senda, é possível constatar que a alocação de pontos nas questões discursivas seguiu uma proporção relativa à complexidade do conhecimento exigido e à extensão das informações demandadas por cada item.
As alegações do apelante não são sustentáveis, pois cada item possui sua pontuação específica, não sendo apropriado ao autor inferir qual seria a pontuação de cada item.
A inferência do candidato acerca da distribuição igualitária de pontos entre os itens da questão não encontra respaldo no Edital e carece de razoabilidade, pois seria inadequado desconsiderar as particularidades e os requisitos específicos de cada item que compõe a questão discursiva.
Observa-se que foi concedida ao candidato a oportunidade de apresentar um recurso administrativo, e o apelante aproveitou-se dessa possibilidade.
A resposta ao recurso foi satisfatória, clara e objetiva, não havendo, assim, justificativa para a solicitação apresentada pelo autor.
Logo, importante ressaltar que o edital representa o documento fundamental em um concurso, estabelecendo vínculos tanto entre a Administração quanto os candidatos concorrentes.
Ao se inscreverem no concurso, os candidatos aderem às regras estipuladas no edital e estão sujeitos às exigências nele especificadas, bem como às disposições da legislação aplicável.
Verifica-se que, à luz da cláusula explícita do Edital de Abertura que estipulava a eliminação dos concorrentes que não alcançassem o desempenho requerido, a decisão que resultou na desclassificação da requerente, ao constatar tal situação no caso específico, simplesmente seguiu as normas legais e regulamentares - não se percebendo qualquer irregularidade.
A divulgação do edital traz à luz as normas que regem o relacionamento entre a Administração Pública e os indivíduos que pleiteiam cargos e empregos no setor público.
Isso requer a observância mútua dessas regras, de maneira semelhante ao que ocorre nas licitações, onde o Poder Público apresenta suas condições e os candidatos, ao se inscreverem, consentem com essas condições, estabelecendo assim um vínculo jurídico que dá origem a direitos e obrigações.
Nesse sentido colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA.
REVISÃO DAS NOTAS ATRIBUIDAS AOS QUESITOS DA PROVA.
APLICAÇÃO DA NOTA MÁXIMA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
BANCA EXAMINADORA.
SUBISTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AVALIAÇÃO E CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) .VI - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido:( RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020 e RMS 40.616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014.) VII - O acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.VIII - Não se presta a via escolhida como meio a produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.IX - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no RMS: 69442 CE 2022/0242847-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Verifica- se diante da análise dos autos que a banca examinadora apresentou justificativa acerca da inexistência de ilegalidades/erro grosseiro na prova aplicada, bem como justificou a pontuação da candidata com os argumentos na resposta ao recurso administrativo Ao analisar a pontuação alcançada pela apelante na questão 01, é evidente que a banca examinadora considerou a resposta fornecida pela candidata, atribuindo notas correspondentes aos critérios respondidos conforme o gabarito oficial.
No entanto, a apelante não obteve a pontuação máxima nos referidos critérios devido à deficiência em sua resposta, conforme explicado no recurso administrativo apresentado: Por fim, a nota atribuída ao candidato foi proporcional à completude da resposta ofertada, visto que não foi abordado que a garantia constitucional da ampla defesa não exige a defesa técnica por advogado no processo administrativo, ainda que punitivo.
Ademais, o candidato não esclareceu que o recurso administrativo é derivação do direito de petição, que é gratuito.
Inclusive, o candidato não afirmou que o pedido de declaração de inconstitucionalidade de uma lei é manifestação do controle concentrado de constitucionalidade, somente podendo ser formulado, em ação própria, perante o Tribunal competente, o Supremo Tribunal Federal ou o Tribunal de Justiça, conforme o paradigma de controle utilizado.
No que se refere à questão 2, verifica-se que a banca examinadora atribuiu nota "0.0" à apelante no quesito "O dolo que atinge o negócio foi acidental (1,0), já que o negócio teria sido celebrado mesmo com a informação correta, ainda que em outros termos (1,0), conforme o art. 146 do CC (1,0), por isso a ABC não pode pretender a anulação do negócio (1,0), mas somente indenização dos prejuízos referentes à adaptação de sua rede elétrica (1,0)".
Após a análise do recurso administrativo apresentado, a banca examinadora negou o pedido de revisão do gabarito, fundamentando sua decisão da seguinte forma: "Item 2: Indeferido.
A resposta não menciona o dolo acidental.
Além disso, deveria indicar que a ABC tem direito apenas à indenização, porém o candidato mencionou o direito à anulação do negócio jurídico".
Com efeito, ao examinar a resposta encontrada no documento com o número 354889655 dos autos originários, nota-se que a apelante de fato não menciona explicitamente o dolo acidental.
Além disso, ela afirma que "(...) pode ocasionar uma ação de anulabilidade do negócio jurídico", o que está incorreto conforme o gabarito estabelecido.
Na realidade, a impetrante busca que este tribunal privilegie sua interpretação em detrimento daquela da Banca Examinadora, o que claramente vai de encontro a um precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
Em sua decisão no Recurso Extraordinário 632.853, julgado em sessão plenária em 23 de abril de 2015, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu sua jurisprudência de forma consolidada, determinando que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concursos públicos para reavaliar as respostas fornecidas pelos candidatos e as respectivas notas atribuídas a eles.
Constata-se que a parte apelante busca alterar judicialmente o conteúdo técnico da questão e os critérios de correção adotados, o que não é possível de acordo com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, sob pena de interferência do mérito administrativo.
Em casos semelhantes já entendeu este Tribunal que não cabe ao Poder Judiciário interferir no conteúdo e critérios de correção em substituição à banca examinadora, sob pena de interferência indevida e de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme julgados a seguir colacionados: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL PRF 1/2021.
QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249) 2.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 1, 2, 6, 8, 12, 19, 50, 59, 65, 70, 86, 101, 108, 113 e 117da prova objetiva do para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal regida pelo Edital PRF nº 1/2021, e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 118.798,56), nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC).(AC 1073138-31.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL (EDITAL Nº 01/2018).
PROVA OBJETIVA.
QUESTÃO Nº 18.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Em se tratando de concurso público, como no caso, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
Nesse sentido, apenas "excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade" (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe02/12/2011).
II – Na espécie, verificou-se que a insurgência do autor se volta contra a interpretação dada pela banca examinadora à questão de nº 18, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro grosseiro, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário.
III Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 1004955-29.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/06/2023) Com essas considerações, nego provimento à Apelação. É o voto.
PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1065497-89.2022.4.01.3400 Processo Referência: 1065497-89.2022.4.01.3400 APELANTE: JHESSIKA KAROLLYNE JACINO DE OLIVEIRA APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES DE PROVA SUBJETIVA.
CONCURSO TJDFT 2022.
SUBSTITUIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta, nos autos do processo, que julgou improcedente o pedido que objetivava que lhe fosse atribuída nova pontuação nas questões 01 e 02 do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para os cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Edital nº 01/2022), 2.
Em matéria de concursos públicos, o Exímio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485). 3.
Na espécie, a parte apelante busca alterar judicialmente o conteúdo técnico das questões e os critérios de correção adotados, o que não é possível de acordo com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, sob pena de interferência do mérito administrativo. 4.
A inferência do candidato acerca da distribuição igualitária de pontos entre os itens da questão não encontra respaldo no Edital e carece de razoabilidade, pois seria inadequado desconsiderar as particularidades e os requisitos específicos de cada item que compõe a questão discursiva.
Observa-se que foi concedida ao candidato a oportunidade de apresentar um recurso administrativo, e o apelante aproveitou-se dessa possibilidade.
A resposta ao recurso foi satisfatória, clara e objetiva, não havendo, assim, justificativa para a solicitação apresentada pelo autor. 5.
Ao analisar a pontuação alcançada pela apelante nas questões, ficou evidenciado que a banca examinadora considerou as respostas fornecidas pela candidata, atribuindo notas correspondentes aos critérios respondidos conforme o gabarito oficial.
No entanto, a apelante não obteve a pontuação máxima nos referidos critérios devido à deficiência em sua resposta, conforme explicado nos recursos administrativos apresentados. 6.
A divulgação do edital traz à luz as normas que regem o relacionamento entre a Administração Pública e os indivíduos que pleiteiam cargos e empregos no setor público.
Isso requer a observância mútua dessas regras, de maneira semelhante ao que ocorre nas licitações, onde o Poder Público apresenta suas condições e os candidatos, ao se inscreverem, consentem com essas condições, estabelecendo assim um vínculo jurídico que dá origem a direitos e obrigações.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. (STJ - AgInt no RMS: 69442 CE 2022/0242847-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
13/05/2024 20:13
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:21
Conhecido o recurso de JHESSIKA KAROLLYNE JACINO DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*93-94 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 15:03
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JHESSIKA KAROLLYNE JACINO DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELANTE: JHESSIKA KAROLLYNE JACINO DE OLIVEIRA - SP463800-A .
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1065497-89.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CYNTHIA DE ARAUJO LIMA LOPES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-04-2024 a 03-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 29/04/2024 e encerramento no dia 03/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
15/03/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 12:37
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2023 12:37
Conclusos para decisão
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03/10/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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03/10/2023 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2023 15:14
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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