TRF1 - 0007129-17.2016.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PROCESSO: 0007129-17.2016.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: POLAR AR-CONDICIONADO PARA AUTOMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por POLAR AR-CONDICIONADO PARA AUTOMOVEIS LTDA – ME (id 371776954), objetivando o redirecionamento da execução para a empresa PERBONI & PERBONI LTDA e sua retirada do polo passivo da presente lide.
Aduz, para tanto, que, com a cisão parcial da devedora, a referida empresa incorporou o passivo e ativo daquela, de sorte que esta passou a responder por todas as dívidas, assumindo, assim, a responsabilidade tributária.
A União apresentou impugnação (id 371776967), arguindo que “o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, decidindo pela aplicação do artigo 132 do CTN aos casos de responsabilidade tributária decorrente dos atos de cisão de sociedades, por entender que as operações de reorganização societária constituem um só instituto para efeitos de responsabilização tributária.” Desse modo, requereu seja PERBONI & PERBONI LTDA incluída no polo passivo da presente ação, na condição de responsável tributário solidário. *** De acordo com o disposto no art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80 e no art. 737 do CPC, a defesa do executado somente pode ser efetivada mediante a oposição de embargos do devedor.
Contudo, tem sido admitido pela doutrina e jurisprudência (STJ, REsp 722252/RS, 2ª Turma, DJ 08/08/2005, p. 290, Rel.
Min.
Peçanha Martins) o uso da exceção de pré-executividade quando tenha por objeto matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo que não demandem dilação probatória.
Nesse contexto, o cabimento da exceção depende da demonstração imediata da inviabilidade da execução em face da ocorrência de alguma causa extintiva ou exclusiva do crédito exequendo, da ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais, ou, ainda, da existência de uma das hipóteses previstas no art. 803 do Novo CPC, desde que, como alhures afirmado, não demandem a averiguação aprofundada das provas ou dilação probatória.
A legitimidade passiva é matéria suscetível de análise em exceção de pré-executividade.
O iter processual verteu para este momento, qual seja, a análise da presente exceção de pré-executividade, a fim de se verificar a legitimidade passiva, ou não, da excipiente em decorrência de sucessão empresarial, em razão da cisão parcial.
A responsabilização tributária da empresa sucessora por débitos da sucedida encontra previsão nos artigos 132 e 133, do Código Tributário Nacional (CTN), que assim dispõem: Art. 132.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Art. 133.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Verifica-se que a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelos tributos devidos até a data do ato que efetivou a modificação.
Não obstante inexistir referência ao instituto da cisão nos dispositivos citados, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "embora não conste expressamente da redação do art.132 do CTN, a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão" (RESP 852.972, RESP 1682792).
Ademais, "O Superior Tribunal de Justiça entende que a empresa sucessora, em caso de cisão parcial, responde solidariamente pelos débitos da empresa cindida com relação ao patrimônio transferido". (AgRg no ARESP 643624), além de considerar "válidos e suficientes os lançamentos tributários efetuados antes e depois da cisão de determinada empresa, em nome da sociedade originária e com base em débitos e fatos geradores anteriores à mencionada cisão, não havendo necessidade de serem reproduzidos em nome da nova sociedade, ora recorrente" (RESP 1237108).
Nesse sentido, confira-se o julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
INOCORRÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE SE ORIGINOU DA CISÃO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1.
A ausência de prévia instauração de processo administrativo para o fim de incluir a Pessoa Jurídica redirecionada na CDA, tal qual previsto no artigo 202, I, do CTN, não impossibilita a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, pois demonstrados em juízo os fatos que ensejaram a sua responsabilização tributária. 2.
O artigo 132 do CTN é aplicado por analogia à hipótese de cisão parcial da empresa e estabelece a responsabilidade plena da empresa que se originou da cisão, ou seja, sem a limitação ao patrimônio transferido.
Precedentes do TRF4. 3.
Reconhecida a responsabilidade de terceiro, seja por sucessão empresarial, seja pela prática de atos em infração à lei ou aos estatutos sociais ou outro fundamento previsto na legislação tributária, abre-se a possibilidade de o feito executivo ser contra ele dirigido, ante a legitimidade do responsável tributário para figurar no polo passivo da execução. 4.
O redirecionamento da execução fiscal é possível sempre que a partir de elementos colhidos no curso da ação, ou após seu ajuizamento, identifique-se a responsabilidade tributária de terceiro em relação ao crédito em execução. (TRF4, AC 5006422-12.2019.4.04.7009, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 23/02/2023) Ao que se apura (id 371776954 - Págs. 6 -17), houve a cisão parcial da empresa executada com a transferência do patrimônio líquido - parcela do ATIVO E PASSIVO - para a empresa PERBONI & PERBONI LTDA, de modo que resta patente a responsabilidade tributária solidária dessa empresa em relação ao crédito em execução.
Assim, referida sociedade deve ser incluída no polo passivo da lide Ante o exposto: rejeito a exceção de pré-executividade; defiro a inclusão da empresa PERBONI & PERBONI LTDA no polo passivo desta execução.
Cite-se no endereço informado na petição id 371776954 - Pág. 6 Intime-se.
Após, dê-se vista à Exequente para dar prosseguimento ao feito.
Brasília/DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital – vide rodapé deste documento) -
26/02/2021 02:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/02/2021 23:59.
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15/11/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 19:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/04/2020 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/03/2020 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2019 09:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/10/2019 12:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/10/2019 12:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/04/2018 19:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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08/12/2016 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/12/2016 17:02
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/11/2016 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2016 10:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/09/2016 18:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/09/2016 18:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/08/2016 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/06/2016 12:20
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/06/2016 16:20
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/03/2016 18:52
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/02/2016 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROLATADO EM 25.2.2016
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22/02/2016 10:35
Conclusos para despacho
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19/02/2016 14:02
PROCESSO DIGITALIZADO
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19/02/2016 14:01
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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11/02/2016 10:35
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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11/02/2016 10:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2016
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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