TRF1 - 1008192-70.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008192-70.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEY SILVIO PEREIRA PARREIRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS OCTAVIO TEIXEIRA PINHEIRO - RS132103 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NEY SILVIO PEREIRA PARREIRAS LUIS OCTAVIO TEIXEIRA PINHEIRO - (OAB: RS132103) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 13 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJGO -
12/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal de 1ª Instância Seção Judiciária do Estado de Goiás 9ª Vara Federal Cível Processo nº. 1008192-70.2024.4.01.3500 VISTOS EM INSPEÇÃO/2024 (10 A 14 DE JUNHO) DADOS VISTORIADOS: 1. [ ] À CONCLUSÃO PARA ________. 2. [ ] CUMPRA-SE O DESPACHO / DECISÃO DE ID ________. 3. [ ] REITERE-SE O OFÍCIO DE ID. ________. 4. [ ] SOLICITEM-SE INFORMAÇÕES SOBRE A CARTA PRECATÓRIA DE ID _______. 5. [ ] COBRE-SE O MANDADO DE ID _____. 6. [ ] INTIME(M)-SE A PARTE RÉ – ID _______. 7. [ ] ESPECIFIQUEM-SE AS PROVAS NO PRAZO SUCESSIVO DE CINCO DIAS, A COMEÇAR PELO (S) AUTOR (ES). 8. [ ] PUBLIQUE-SE –ID. _______. 9. [ ] AGUARDE-SE A PUBLICAÇÃO. 10. [ ] SUBAM OS AUTOS AO E.
TRF/1 REGIÃO. 11. [ ] DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS. 12. [ ] EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA _________. 13. [ ] AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA. 14. [ ] VISTA À PARTE RÉ PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. 15. [ X ] VISTA À PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR RÉPLICA, BEM COMO ESPECIFICAR AS PROVAS QUE AINDA DESEJA PRODUZIR (CPC, ART. 350 E ART. 351). 16. [ ] CUMPRA-SE A DETERMINAÇÃO DE ID _________ (INDICAR A DETERMINAÇÃO). 17. [ ] DILIGENCIE A SECRETARIA ACERCA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO (OFÍCIO/CARTA ID ______) Goiânia (GO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1008192-70.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEY SILVIO PEREIRA PARREIRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS OCTAVIO TEIXEIRA PINHEIRO - RS132103 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação do procedimento comum ajuizada por NEY SILVIO PEREIRA PARREIRAS, com pedido de tutela de urgência em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Narra, em apertada síntese, que requereu o benefício de aposentadoria por idade em 05/08/2020 (NB 185.022.367-7), tendo tal pedido sido indeferido por falta de tempo de contribuição, mesmo após a juntada de provas do tempo de contribuição ao processo administrativo. 3.
Há pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência, para implantação imediata do benefício previdenciário. 4. É o relatório.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 e 99, §3º do CPC). 6.
Quanto à tutela provisória de urgência pleiteada, o seu acolhimento demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC).
Em outras palavras, exige-se, além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido. 7.
Com efeito, apesar da previsão legal expressa sobre a possibilidade de concessão antecipada da tutela, antes mesmo da oitiva da parte contrária, postergando-se o contraditório, tal medida tem caráter excepcional, devendo ser utilizada em questões que precisam ser resolvidas de imediato, visto o risco de perecimento do direito, caso reste demonstrada a probabilidade do direito, o que não se verifica nesta análise inicial. 8.
Ocorre que, no presente caso, não obstante o caráter alimentar do benefício, entendo que a tutela pleiteada não deva ser deferida antes da oitiva da parte contrária, visto que há decisão administrativa indeferindo o benefício (ID 2063716164), ato que detém presunção de legitimidade e foi constituído há mais de 03 (três) anos, havendo fundada controvérsia quanto ao cumprimento dos requisitos para o benefício previdenciário. 9.
Além disso, como foi dito, o benefício foi indeferido há mais de 03 (três) anos e a parte autora só propôs a presente demanda agora, depois de transcorrido longo período de tempo, o que afasta o alegado perigo na demora. 10.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 11.
Dispenso a realização de audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo de agendamento em caso de manifestação expressa do requerido em sua peça de defesa (art. 334 do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 12.1.
INTIMAR a parte autora acerca desta decisão; 12.2.
CITAR o INSS dos termos desta ação para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo 30 (trinta) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336, in fine, CPC); 12.3. se em sua defesa a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como alegar qualquer preliminar elencada no art. 337 do CPC, INTIMAR a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como especificar as provas que ainda deseja produzir (CPC, art. 350 e art. 351); 12.4. ao final, CONCLUIR os autos para decisão de saneamento e organização do processo ou, não havendo necessidade de produção de outras provas, para julgamento antecipado.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
02/03/2024 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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