TRF1 - 1048046-08.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1048046-08.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVILLYN ESTHEFANNI DE SOUZA LYRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALISSON DA SILVA COSTA - GO22705 POLO PASSIVO: CENTRO DE ESTUDOS OCTÁVIO DIAS DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EVILLYN ESTHEFANNI DE SOUZA LYRA contra ato atribuído ao REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO GOYAZES, objetivando assegurar sua matrícula no curso de Medicina Veterinária antes da conclusão do ensino médio. 2.
A impetrante alega, em apertada síntese: 2.1. está matriculada no EJA-Educação de Jovens e Adultos, a fim de concluir o último ano do ensino médio; 2.2. foi aprovada no vestibular do Centro Universitário Goyazes, para o curso de Medicina Veterinária, com matrícula prevista para o dia 11 de setembro de 2023; 2.3. não conseguirá se matricular, pois a instituição exige apresentação do certificado de conclusão de ensino médio. 3.
Foi indeferido o pedido liminar e concedido os benefícios da gratuidade judiciária em favor da impetrante (ID 1818410177). 4.
O Ministério Público Federal optou por não intervir na demanda (ID *82.***.*41-77). 5.
A autoridade impetrada apresentou informações, oportunidade em que não arguiu preliminares, e pugnou pela denegação da segurança (ID 1855971691 ao 1856012665). 6. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 7.
Concorrem as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. 8.
Em face da ausência de questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. 9.
Por ocasião do indeferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido (ID 1818410177): “5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
No presente caso, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela impetrante. 7.
O cerne da questão posta em análise diz respeito, tão somente, a eventual direito de candidato, aprovado em concurso vestibular e que ainda não concluiu o ensino médio, de se matricular em instituição de ensino superior. 8.
Conforme preconiza o art. 44, II da Lei nº. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, “a educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”. 9.
Sendo assim, entendo que o direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino, previsto na Constituição Federal (art. 208) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 54, V), encontra legítima restrição no art. 44, II da LDB.
Está claro no texto legal que são dois os requisitos para ingresso na educação superior: a conclusão do ensino médio e a aprovação em processo seletivo. 10.
Ademais, a simples aprovação em processo seletivo não é suficiente para verificação do aprendizado a que se refere o art. 24, V, “c”, tampouco do extraordinário aproveitamento nos estudos aludido no art. 47, §2º, ambos da Lei nº 9.394/1996. 11.
Conquanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 adote a teoria do fato consumado, deixando de desconstituir, em alguns casos, os efeitos de eventuais liminares concedidas, a jurisprudência daquela corte é firme no sentido da impossibilidade de matrícula no ensino superior sem a comprovação de conclusão do nível médio.
Anote-se: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO.
EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
No caso dos autos, o apelado cursava o último semestre do ensino médio, quando foi aprovado no vestibular 2018-2, no curso de Zootecnia, da Universidade Federal de Uberlândia - UFU.
Por força de liminar, a apelante foi compelida a efetuar sua matrícula, sem apresentar o certificado de conclusão do ensino médio. 2.
Dispõe o art. 44, II, da Lei 9.394/96, que o acesso aos cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que se afigura legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 3.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 4.
No entanto, há que se considerar a decisão liminar que garantiu a matrícula do impetrante e reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não se afigurando proporcional ou razoável sua desconstituição. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0003987-86.2018.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 21/05/2019 PAG.) (destaquei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DECISÃO LIMINAR.
CUMPRIMENTO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 2.
Em casos excepcionais, todavia, admite-se exceção à regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior. 3.
Na espécie, embora a impetrante tenha participado do processo seletivo (vestibular) antes de concluir o ensino médio, a concessão da medida liminar em 21.08.2014 consolidou uma situação de fato que, em face do decurso do tempo, não se recomenda desconstituir.
Precedentes. 4.
Sentença confirmada. 6.
Apelação e remessa oficial, desprovidas.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. (AMS 00017758220154014002, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:08/06/2018 PAGINA:.) (destaquei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
APROVAÇÃO.
VESTIBULAR.
ENGENHARIA AGRONÔMICA.
REPROVAÇÃO.
DISCIPLINAS.
CURSO TÉCNICO.
AUSÊNCIA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a segurança, ao fundamento de que para matricular em ensino superior deve o candidato portar a certidão de conclusão de ensino médio, seja obtida pelo sistema regular, ou por meio equivalente. 2.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, sendo legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno que não tenha concluído o ensino médio. 3.
A jurisprudência dominante neste Tribunal é firme no sentido de indeferir a matrícula em instituição de ensino superior pela falta de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido por lei. 4.
No caso, embora a aluna tenha sido aprovada no vestibular do curso de Bacharelado em Engenharia Agronômica no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais - IFNMG, não obteve o certificado do conclusão de ensino médio, pois foi reprovada em cinco disciplinas (Física, Laboratório de Eletrônica, Matemática, Química, Sociologia) do 3º ano no curso de Técnico em Eletrônica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBA, razão pela qual não merece reparos a sentença recorrida que denegou a segurança. 5.
Apelação da impetrante a que se nega provimento. (AMS 0002076-43.2016.4.01.3307 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 14/03/2017) (destaquei) ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do curso de ensino médio, no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior, para além de estar expressamente consignada no edital do certame a que concorreu a estudante, está prevista no artigo 44, II, da Lei nº 9.394/96 II.
Hipótese em que não restou comprovada nos autos a conclusão do ensino médio no prazo determinado, daí não fazendo jus a Impetrante à matrícula pleiteada.
III.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 00044130620144013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/01/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 04/02/2015) (destaquei) 12.
Com efeito, a única relativização autorizada pelo TRF1 diz respeito ao momento limite para comprovação da conclusão do ensino médio, permitindo-se a apresentação do respectivo documento até o início das aulas no curso que se pretende matricular.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ALUNA SELECIONADA PELO SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA (SISU) PARA O CURSO DE ENGENHARIA CIVIL.
ESTUDANTE DE CURSO TÉCNICO PROMOVIDO PELO INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS (IFAM).
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS (UFAM).
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não faz jus à matrícula no curso superior de Enfermagem para o qual foi aprovada em 2ª chamada, a estudante que, por estar cursando ainda o 1º semestre do 4º Ano do Curso Técnico de Nível Médio em Informática na forma integrada, não conseguiria sequer apresentar o certificado de conclusão de ensino médio no início do semestre letivo, que ocorreu em 28.04.2014, especialmente porque não obteve ordem judicial de natureza cautelar, apta a resguardar o direito pretendido. 2.
Em diversas oportunidades, este Tribunal já manifestou o entendimento de que a "apresentação do certificado de conclusão do segundo grau pode, excepcionalmente, ser postergada para data posterior à da matrícula, desde que anterior ao início das aulas, restando, assim, preenchido o requisito do art. 44, II, da Lei n. 9.394/96" (REO n. 2001.34.00.018192-3/DF, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 31.05.2004, p. 127). 3.
Apelação desprovida. (AC 0013434-06.2014.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/03/2019 PAG.) (destaquei) 13.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou a data de início do semestre letivo 2023/2, que provavelmente ocorrerá antes da data de conclusão do ensino médio. 14.
Em consonância com a jurisprudência acima mencionada, a instituição de ensino superior poderá negar matrícula à impetrante, pois não há perspectiva de que conclua as atividades do calendário do ensino médio e obtenha por esta via o certificado de conclusão do ensino médio até a data prevista para início do semestre letivo, pois as aulas do ensino médio se estenderão até o fim do segundo semestre deste ano. 15.
Portanto, nesta análise inicial, não se vislumbra probabilidade do direito, ficando prejudicada a análise do perigo da demora, não cabendo a este Juízo adentrar na autonomia da universidade, sagrada no art. 207 da Constituição da República. 16.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 17.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça”. 10.
Observo que as premissas fixadas na referida decisão permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, utilizo o mesmo entendimento como razão de decidir. 11.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do CPC). 12.
Sem custas, em face da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte impetrante, e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 13.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar a(s) seguinte(s) providência(s): 14.1.
INTIMAR as partes do teor desta sentença; 14.2.
AGUARDAR o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC). 14.3.
Interposto o recurso voluntário: 14.4.
INTIMAR a parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1.º, c/c arts. 180, 183 e 186, do CPC). 14.5.
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para processamento do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). 14.6.
Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFICAR o trânsito em julgado e intimar as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias.
Não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR o feito com as formalidades de estilo.
Goiânia (GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
11/09/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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