TRF1 - 1000710-92.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:40
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:22
Conclusos para decisão
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29/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VIANA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JONAS EDU GRUEN em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:55
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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23/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:07
Juntada de Ata de audiência
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23/10/2024 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO HELEODORO BRANDAO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:39
Decorrido prazo de VILSON PAULO VARGAS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MEIRY ROSE COIMBRA DIAS em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:09
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 18:56
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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14/10/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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14/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 22:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 22:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2024 22:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:48
Juntada de procuração/habilitação
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13/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:32
Desentranhado o documento
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13/09/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 00:45
Decorrido prazo de FLAVIO COSTA SANABRIA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ALEXSANDRO COSTA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:24
Expedição de Carta precatória.
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27/08/2024 01:50
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:50
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE GODOI em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:42
Juntada de e-mail
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21/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 15:03
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000710-92.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO HELEODORO BRANDAO - MT19221/O, MEIRY ROSE COIMBRA DIAS - MT23360/O e VILSON PAULO VARGAS - MT15997/O DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JOÃO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA, FLÁVIO COSAT SANABRIA, LUIZ ALEXANDRE GODOI imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 334-A, §1°, inciso V, do Código Penal e artigo 56 da Lei 9.605/98.
Segundo a acusação, “no dia 27 de março de 2018, por volta das 16 horas, na Rua das Primaveras, n ° 5866-b, Bairro Jd.
Primaveras, Sinop/MT, JOÃO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA, FLAVIO COSTA SANABRIA e ALEXSANDRO COSTA adquiriram, »receberam, ocultaram, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira, consistente em 30 caixas de cigarros - contrabandeados do Paraguai (conforme laudo n° 024/2018 de fls. 94/100), enviados por LUIZ ALEXANDRE GODOI da cidade de Curitiba/PR, em nome da empresa ABM DISTRIBUIDORA”, totalizando 1.872 pacotes de cigarros da marca FOX.
Ainda de acordo com a acusação, “no dia 27 de março de 2018, por volta das 16 horas, na Rua das Primaveras, n ° 5866-b, Bairro Id.
Primaveras, Sinop/MT, FLAVIO COSTA SANABRIA e ALEXSANDRO COSTA armazenaram, guardaram, tiveram em depósito produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, consistente em 62 pacotes do agrotóxico FIPRENTE TOP, composto do princípio ativo FRIPRONIL 80% WG, de origem do Paraguai, sem registro ou autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária e Abastecimento (MAPA) conforme fls. 101/105”.
A denúncia foi recebida em 14/11/2019 (176488864 – pág. 224).
A defesa de Alexsandro Costa apresentou resposta à acusação no evento 176488864.
Afirmou que não tinha conhecimento do conteúdo transportado.
A defesa de Flávio Costa Sanabria alegou que o réu não sabia qual era o conteúdo da carga (235036940).
A defesa de João Francisco Silva de Oliveira apresentou resposta à acusação no evento 347685391 alegando que o réu não tinha conhecimento da origem ilícita da carga.
Arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
Decido.
Passo a decidir.
A Lei nº 11.719/08 introduziu e alterou diversos dispositivos no Código de Processo Penal, inaugurando nova sistemática processual penal.
Tal lei incluiu no Código de Processo Penal o art. 396-A, que dispõe sobre a resposta escrita, na qual “o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Após a resposta, o processo será submetido ao magistrado, que poderá rejeitar as alegações do réu, designando audiência para produção de provas; ou absolver sumariamente o réu, quando se tratar de um dos casos previstos no art. 397 do mesmo diploma legal, ou seja: I - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - quando verificar estar extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese dos autos, verifico que a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contém descrição clara e objetiva das condutas criminosas supostamente praticadas permitindo o pleno exercício da ampla defesa, o que autoriza o prosseguimento da ação penal, não havendo que se falar em inépcia da peça acusatória.
Além disso, ao contrário do que afirma a defesa, há indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme se observa das declarações e demais elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial, conforme auto de prisão em flagrante de ID 176488864 – pág. 5-24, auto de apreensão de ID176488864 – pág. 25-27, laudos de perícia criminal de ID ID176488864 – pág. 103-114, 168.
Observe-se que, para a deflagração da ação penal, exige-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo necessidade de plena comprovação nesta fase processual, o que só se exige em caso de eventual sentença condenatória.
Com efeito, pela literalidade do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária só será possível quando verificada a existência manifesta, evidente, ou seja, inequívoca, de um dos casos previstos no referido dispositivo.
Sobre o tema, leciona Andrey Borges de Mendonça, em sua obra “Nova reforma do Código de Processo Penal” (São Paulo: Método, 2008): “A decisão de julgamento antecipado deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que existir prova inequívoca quanto à ocorrência de uma das situações indicadas.
Na dúvida, deve o magistrado indeferir o julgamento antecipado.
Aqui o princípio deve ser o in dubio pro societatis.” A defesa não apresentou, em sua resposta à acusação, teses que evidentemente demonstrem de forma clara, evidente e insofismável a presença das hipóteses do artigo 397 do CPP.
Suas teses, na verdade, versam sobre o mérito da imputação e sobre o sopesamento dos elementos informativos colhidos na fase do inquérito e, por essa razão, devem ser enfrentadas por ocasião do julgamento do mérito, após o aprofundamento da instrução processual.
Conforme já dito, nesta fase do processo, vigora o princípio do in dubio pro societatis, de modo que, não havendo prova cabal da inocência do réu em juízo de cognição sumária – e é este o caso dos autos – impõe-se o prosseguimento da ação penal, não havendo se falar em ausência de justa causa para sua deflagração.
Pelo exposto, REJEITO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, e determino o prosseguimento da ação penal.
Considerando os termos da Resolução CNJ n° 314 que, autorizou a realização de audiências virtuais, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 17/10/2024 às 14h do horário de Mato Grosso, pelo método virtual de videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams, ocasião em que também será realizado o interrogatório do(s) réu(s).
Testemunhas de acusação, também arroladas pela defesa de João Francisco Silva de Oliveira (347685391): 1) LUCIANO TAVARES DOS SANTOS , Escrivão de Polícia Federal, matricula n° 19980, lotado na DPF/SIC/MT em Sinop/MT (fls. 03); 2 ) RONE BRAZ SANTOS SILVA, Policial Federal, matricula n° 19980, lotado na DPF/SIC/MT, em Sinop/MT (fls. 04); 3 ) MARCILIO JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA, Policial Federal, matricula n° 20811, lotado na DPF/SIC/MT, em Sinop/MT (fls. 06); 4 ) VALDEMAR NOVAIS DE OLIVEIRA, funcionário da EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL TRANSP E TUR, Av.
Tranquedo Neves, 2222, Alto Alegre, Cascavel/PR (fls. 88). 5) JONATAN SILVA DANBROWSKI , funcionário da EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL TRANSP E TUR, Av.
Tranquedo Neves, 2222, Alto Alegre, Cascavel/PR (fls. 88) Testemunhas de defesa de Alexsandro Costa e de Flábio Costa Sanabria (235036919 e 235036940): 1.
PAULA KLELCIA TEIXEIRA, brasileira, casada, bacharel em Direito, portadora do CPF nº: *26.***.*47-15, residente e domiciliada na Rua Santa Efigênia, quadra 21, lote 10, bairro Adriano Leitão, no Município de Sinop/MT. 2.
FERNANDO MACHADO DE MELLO, brasileiro, casado, contador, portador do RG nº: 13743961 SSP/MT e inscrito no CPF sob o nº *19.***.*07-53, residente e domiciliado na Rua das Salvias, nº 58, Bairro Jardim Primaveras, no Município de Sinop/MT. 3.
MAURO FORNAZIERO, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº 437.931.269- 00, residente e domiciliado na Rua das Hortências, nº 1806, bairro Centro, no Município de Sinop/MT A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, que pode ser acessada via computador, smartphone ou qualquer outro equipamento com câmera e conectado à internet.
Registro que o aludido sistema permite a comunicação reservada entre os advogados e seus assistidos, para entrevista prévia, se assim desejarem.
As partes envolvidas no ato designado (Ministério Público Federal e advogados) ficam responsáveis por encaminhar o link aos respectivos participantes relacionados (informantes, testemunhas etc.) para o ingresso na audiência virtual.
Ainda, no prazo de 5 (cinco) dias deverão indicar nos autos o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular de todos os participantes.
No prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, qualquer das partes pode pedir a realização da audiência de forma presencial.
O pedido de uma das partes não vincula a outra, que poderá acompanhar a audiência por videoconferência.
Em caso de requerimento de alguma das partes, o pedido fica, desde já, deferido e o processo deverá ser encaminhado, COM URGÊNCIA, para designação de nova data em pauta de audiências presenciais, cancelando-se a data acima.
Nada sendo requerido, a audiência ocorrerá regularmente de forma digital na data já indicada na presente decisão.
Segue o Link da audiência designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTUzODlmZjMtODlhYS00ZDJlLWIxOTMtZTkyMjUwNDYxNzJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22210943a5-6ae4-4e54-ba87-ee8526200012%22%7d Ainda, saliento que caberá ao Oficial de Justiça responsável por eventual intimação pessoal ordenada obter da testemunha/réu os respectivos números de telefone com WhatsApp e endereço de e-mail para viabilizar o ato de inquirição VIRTUAL.
Na mesma ocasião, o Oficial de Justiça deverá esclarecer aos intimados que, caso não disponham de meios necessários a sua participação no ato, deverão manifestar ao Oficial para certificar tal indisponibilidade, ou entrar em contato com a 1ª Vara da Justiça Federal em Sinop/MT, pelo telefone (66) 3901-1257 ou (66) 99226-0816 (telefone institucional), ou e-mail [email protected], no prazo de 05 dias, para reserva de sala de audiência de videoconferência passiva na comarca de domicílio para a realização do ato..
Intime-se o MPF e a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizarem as informações de dados telemáticos (contato telefônico, e-mail, etc) de testemunha(s), a fim de viabilizar a respectiva intimação e participação dela(s) no(s) ato(s) designado(s).
O decurso do prazo sem a atualização das informações ou justificativas será interpretado como desistência tácita da produção de prova correspondente.
Cumpra-se e certifique-se o desmembramento determinado na decisão 2136947372.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/08/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:51
Conclusos para decisão
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12/07/2024 18:04
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 16:04
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital LUIZ ALEXANDRE GODOI - CPF: *12.***.*56-77 (REU)
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11/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:22
Juntada de manifestação
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09/07/2024 14:59
Desentranhado o documento
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09/07/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE GODOI em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:02
Publicado Edital em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 15 (quinze) dias) PROCESSO Nº: 1000710-92.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: FLAVIO COSTA SANABRIA, JOAO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA, LUIZ ALEXANDRE GODOI, ALEXSANDRO COSTA ADVOGADO DATIVO: PAULO FIDELIS MIRANDA GOMES FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) acusado(s) abaixo qualificado(s) acerca da DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Federal, e para, em 10 (dez) dias, apresentar(em) RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP, bem como para apresentar(em) o rol de testemunhas, requerendo sua intimação, quando necessário, conforme decisão ID 1896207183.
DENUNCIADO(S): LUIZ ALEXANDRE GODOI, brasileiro, nascido em 20/12/1980, filho de Maria Aparecida Godoi, inscrito no CPF sob o n°.: *12.***.*56-77, residente e domiciliado na Rua Ouro Branco, 1362, Residencial Ouro Branco, Umuarama/PR CEP: 87508-265, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO ADVERTÊNCIAS: 1) Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para patrocinar defesa técnica. 2) FICA CIENTIFICADA a parte que o presente edital será afixado no quadro de avisos na sede deste Juízo, localizado no endereço abaixo mencionado.
SEDE DO JUÍZO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP - Av.
Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, Sinop/MT - CEP 78.557-267 - Fone: (66) 3901-1261 - Fax: (66) 3901-1258 - E-mail: [email protected] Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT -
22/03/2024 13:36
Expedição de Edital.
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22/03/2024 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:34
Expedição de Edital.
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05/11/2023 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
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05/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 20:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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15/08/2023 22:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 00:21
Juntada de manifestação
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14/07/2023 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/01/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:50
Juntada de Informações prestadas
-
16/01/2023 13:11
Juntada de Informações prestadas
-
14/12/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:36
Expedição de Carta precatória.
-
29/11/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 01:25
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE GODOI em 16/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:26
Expedição de Intimação.
-
09/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:13
Expedição de Carta precatória.
-
30/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:31
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:42
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 14:53
Juntada de manifestação
-
22/02/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 16:34
Juntada de diligência
-
17/01/2022 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 21:30
Expedição de Carta precatória.
-
11/01/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 11:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2021 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 10:14
Juntada de parecer
-
25/05/2021 21:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 21:08
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 12:36
Juntada de resposta à acusação
-
05/10/2020 18:48
Juntada de manifestação
-
04/10/2020 07:17
Juntada de Certidão.
-
01/10/2020 21:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 07:26
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE GODOI em 24/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 21:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 23:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 23:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 23:47
Juntada de Certidão.
-
13/05/2020 15:30
Juntada de resposta à acusação
-
13/05/2020 15:27
Juntada de resposta à acusação
-
12/05/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 16:12
Mandado devolvido cumprido
-
04/05/2020 16:12
Mandado devolvido cumprido
-
04/05/2020 16:12
Mandado devolvido cumprido
-
04/05/2020 16:12
Juntada de diligência
-
03/04/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 18:42
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 18:35
Juntada de Certidão.
-
03/04/2020 18:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/04/2020 10:37
Expedição de Carta precatória.
-
31/03/2020 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/03/2020 18:39
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 17:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
20/02/2020 17:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/02/2020 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2020 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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