TRF1 - 0000941-04.2018.4.01.3508
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000941-04.2018.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO EXECUTADO: ALVES FERREIRA REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela parte exequente CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIÁS em face da parte executada ALVES FERREIRA REPRESENTAÇÕES LTDA-ME, CNPJ nº 05.***.***/0001-44, a fim de receber o(s) crédito(s) consubstanciado(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa discriminada(s) na petição inicial.
Em cumprimento à decisão (ID 320540940), procedeu-se à tentativa de penhora eletrônica de ativo financeiro em conta bancária da parte executada, via Sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), que restou frustrada conforme extrato (ID 401714380).
Em seguida, a parte executada foi citada e intimada por Oficial de Justiça, conforme mandado de citação e intimação e certidão (ID's 1488813364 e 785731455), para, em síntese: a) no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento da dívida exequenda ou garantir a execução; b) no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual manifestação sobre o bloqueio eletrônico de ativo financeiro realizado em sua conta bancária, via Sistema SISBAJUD; c) no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução fiscal.
Entretanto, a parte exequente manifestou informando parcelamento da dívida exequenda e requereu a suspensão da execução fiscal em epígrafe, conforme ID 916894150.
Em seguida, na petição (ID 1435768281), a parte exequente informou, em suma, que a parte executada realizou o pagamento do débito exequendo e apresentou os seguintes requerimentos: a) a extinção da execução; b) a baixa de eventual restrição judicial de bens de propriedade da parte executada; c) a dispensa do prazo recursal.
Sobre eventual contrição judicial de bens da parte executada realizada nos autos a certidão (ID 1539006859) informa que: “(...) Certifico, nesta data, que há nos autos deste processo restrição judicial e/ou penhora: 1) de indisponibilidade de bem(ns) imóvel(is) de propriedade da parte executada, descrito(s) e identificado(s) a partir de consulta ao sistema CNIB (Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme extrato(s) (ID 521055948). 2) Certifico, ainda, que o nome da parte executada não foi incluído no Cadastro de Inadimplentes do SERASA EXPERIAN (Centralização de Serviços dos Bancos). 3) Com relação ao registro de eventuais outros processos de execução em nome da parte executada na Vara Única e no Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, certifico que em consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), nesta data, constatei a inexistência de outra ação judicial de execução em nome da parte executada.
Certifico, por fim, que faço conclusão dos presentes autos ao MM.
Juiz Federal, nesta data, para prolação de sentença, em virtude da petição apresentada pela parte exequente (ID 1435768281). (...)” É o breve relatório.
Decido.
Considerando a informação de pagamento da dívida exequenda trazida pela parte exequente na petição (ID 1435768281), julgo extinta a presente ação de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sobre a intimação da parte exequente para ciência desta sentença e eventual apresentação de recurso apelatório, oportuno registrar que a doutrina majoritária reconhece fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar.
Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR.
Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340).
Noutros termos, a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, em regra, é um fato impeditivo do direito de recorrer, porquanto, ao ter o seu pedido reconhecido, a parte exequente obtém por meio de pronunciamento judicial tudo o que o processo poderia lhe entregar, bem como, tudo o que poderia obter no plano prático, carecendo, portanto, de interesse recursal.
Caso fosse diferente, configuraria venire contra factum proprium, ato atentatório ao princípio da confiança, o qual rege a lealdade processual.
Assim, no caso sub examine, considerando que a parte exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido e não será condenado ao ônus da sucumbência, ainda de que de forma parcial, está caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte exequente.
Ante o exposto, demonstrada a carência de interesse recursal da parte exequente: 1) Homologo o pedido de desistência do prazo recursal requerido pela parte exequente na petição (ID 1435768281) e, consequentemente, declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para a parte credora, deverá ser registrado na data de sua prolação. 2) Determino à Secretaria de Vara a adoção das seguintes providências: 2.1) A certificação do trânsito em julgado desta sentença para a parte exequente, conforme orientação contida no item anterior. 2.2) A intimação da parte exequente para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como para a adoção das providências que lhe competir referente à baixa da dívida exequenda em seus sistemas e registros administrativos.
A referida intimação deverá ser realizada eletronicamente, via Sistema PJe, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal no respectivo expediente. 2.3) A intimação da parte executada para ciência desta sentença.
Concluída a intimação e decorrido o prazo legal sem a apresentação de recurso de apelação, certificar o respectivo trânsito em julgado para a parte executada e, em seguida, remeter os autos ao arquivo geral.
Contudo, a Secretaria de Vara não providenciará a intimação da parte executada, acima determinada, e consequentemente não certificará o respectivo trânsito em julgado para a parte devedora e remeterá os autos ao arquivo geral, caso haja a configuração de uma das seguintes hipóteses: a) se a parte executada não tiver sido citada para ciência dos termos e atos da presente ação de execução fiscal. b) se a parte executada tiver sido citada num determinado endereço, mas que, durante o curso processual da execução, empreende mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. c) se a parte executada tiver sido citada num determinado endereço, mas que, quando da intimação para ciência desta sentença, não é mais encontrada no endereço da citação, ou seja, que tenha empreendido mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. 3) Tendo em vista o teor da certidão (ID 1539006859), determino, ainda, à Secretaria de Vara as seguintes providências: 3.1) O imediato cancelamento do registro de restrição judicial de indisponibilidade de eventual(is) bem(ns) imóvel(is) de propriedade da parte executada no Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), inserido no referido sistema conforme extrato (ID 521055948).
Sem honorários e considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 21 de março de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
01/09/2022 08:43
Juntada de manifestação
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30/08/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/04/2022 20:51
Conclusos para decisão
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07/02/2022 11:28
Juntada de manifestação
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22/10/2021 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 10:19
Proferida decisão interlocutória
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22/10/2021 09:24
Conclusos para decisão
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22/10/2021 09:22
Juntada de termo
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28/06/2021 14:08
Juntada de manifestação
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15/06/2021 01:53
Decorrido prazo de CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO em 14/06/2021 23:59.
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06/05/2021 08:23
Juntada de manifestação
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04/05/2021 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 15:32
Juntada de Certidão
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29/04/2021 14:57
Juntada de termo
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28/04/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 14:27
Juntada de termo
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02/09/2020 12:27
Proferida decisão interlocutória
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02/09/2020 09:58
Conclusos para decisão
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11/06/2020 04:32
Decorrido prazo de CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO em 09/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 09:13
Juntada de manifestação
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05/05/2020 12:02
Juntada de manifestação
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02/03/2020 00:46
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 22:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/01/2020 22:43
Juntada de volume
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26/11/2019 08:55
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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26/11/2019 08:54
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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21/11/2019 09:29
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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21/11/2019 09:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/11/2019 19:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/11/2019 10:58
Conclusos para despacho
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06/08/2019 16:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/05/2019 10:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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21/05/2019 14:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/07/2018 19:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/07/2018 13:11
Conclusos para despacho
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07/05/2018 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/05/2018 13:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/05/2018 13:28
INICIAL AUTUADA
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04/05/2018 09:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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