TRF1 - 1022107-13.2020.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 8ª Vara Federal - Ambiental e Agrária ATA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (CPP, art. 28-A) Processo: 1022107-13.2020.4.01.3700 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Juiz: IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Requerido(s): CLAUBER ROBERTO FERNANDES REBOUÇAS Data: 26 DE FEVEREIRO DE 2024, ÀS 15H10 Participantes: 1.
Marcelo Santos Correa (Procurador da República); 2.
Larissa Rocha Silva (Defensora Pública Federal); 3.
Clauber Roberto Fernandes Rebouças (requerido); 4.
Priscila Matusa Araújo Silveira - OAB/CE 48.595 (Advogada).
Audiência realizada remotamente por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Iniciada a audiência, o requerido compareceu acompanhado de Advogada.
Dispensada, portanto, a Defensoria Pública da União.
Após, o MPF reiterou a seguinte proposta (ID 233163365, págs. 4-5): 1) para a composição dos danos ambientais, o pagamento da multa administrativa arbitrada pelo IBAMA (ID 233163367, pág. 4); 2) prestação de serviços à comunidade, no período de 6 (seis) meses, à razão de 4 (quatro) horas semanais; 3) proibição de frequentar o local onde o crime foi praticado, pelo período de 6 (seis) meses.
A Defesa informou que o acusado não possui condições financeiras para efetuar o pagamento da multa administrativa arbitrada pelo IBAMA. À vista da informação prestada, o Ministério Público Federal estabeleceu a seguinte condição: para isentar o requerido do cumprimento do item 1 do acordo, ele deverá apresentar documentos atualizados que comprovem sua renda e o exercício de atividade como pescador.
Por conseguinte, a defesa requereu prazo para apresentar os documentos solicitados, a fim de viabilizar a composição entre as partes.
Nestas condições, o requerido, com anuência de sua defensora, aceitou a proposta, tendo declinado expressamente a voluntariedade na concordância, bem como foi colhida sua confissão.
Em seguida, o MM Juiz proferiu o seguinte despacho: Concedo à defesa o prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos requeridos pelo Ministério Público Federal, bem como para a apresentação de certidões das Justiças Estadual, Federal e Eleitoral de antecedentes criminais do requerido.
Deverá a defesa, na mesma oportunidade, juntar instrumento de procuração.
Transcorrido o prazo, vista ao MPF para manifestação.
Oportunamente, conclusos para homologação do acordo firmado entre o Ministério Público Federal e Clauber Roberto Fernandes Rebouças.
Presentes intimados em audiência, sem prejuízo da intimação por meio eletrônico após assinatura desta ata.
Nada mais havendo, o MM Juiz deu por encerrada esta Ata, que poderá ser acessada pelos interessados diretamente nos autos do processo. assinado eletronicamente Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal -
09/09/2022 14:50
Conclusos para despacho
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03/09/2022 01:05
Decorrido prazo de clauber roberto fernandes rebouças em 02/09/2022 23:59.
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31/08/2022 12:06
Juntada de parecer
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30/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
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03/05/2022 22:11
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 22:11
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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03/05/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 19:00
Conclusos para despacho
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14/01/2022 12:21
Juntada de Certidão
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14/09/2021 13:38
Expedição de Carta precatória.
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08/06/2021 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 10:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 21:06
Conclusos para despacho
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17/02/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 12:08
Conclusos para despacho
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17/02/2021 12:06
Juntada de Certidão
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08/02/2021 13:24
Juntada de Certidão
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08/10/2020 18:31
Expedição de Carta precatória.
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06/08/2020 11:51
Juntada de Petição intercorrente
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05/08/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 21:03
Conclusos para despacho
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03/08/2020 14:28
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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29/07/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 17:06
Conclusos para decisão
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14/05/2020 17:05
Juntada de Certidão
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12/05/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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