TRF1 - 1000121-76.2015.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000121-76.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000121-76.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA LICIA MAIA E SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEGAS - MA12797-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº. 1000121-76.2015.4.01.3700/MA RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APTE. : UNIÃO FEDERAL PROC. : Procuradoria Regional da União da 1ª Região APDO. : ANA LICIA MAIA E SILVA E OUTRO (A) ADV. : Gustavo Henrique de Oliveira Viégas (OAB/MA 12.797) REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - MA RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: A União Federal manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão que, em ação de segurança impetrada por Ana Lícia Maia e Silva e Wellington Pereira dos Reis, concedeu a ordem requerida, para declarar a “ (...) inexigibilidade dos créditos patrimoniais (laudêmio), relativos ao imóvel descrito na inicial (RIP n. 0921.0112936-16), e, consequentemente, a nulidade das respectivas cobranças de laudêmio a ele relativos.
DETERMINO a dispensada da apresentação da Certidão de Autorização de Transferência – CAT para lavratura ou registro de escrituras públicas relacionadas ao referido bem” (ID .
Afirmando a necessidade de distinção entre os bens incorporados ao seu patrimônio por força do disposto no inciso IV do artigo 20 da Carta Constitucional de 1988 e os incorporados a outro título aquisitivo, insiste em que o imóvel objeto do litígio se encontra encravado dentro da gleba de terras denominada Rio Anil, pertencente à União e submetida a regime de aforamento, legitimando a cobrança das exações questionadas na demanda.
Diz, ainda, que sempre foi do conhecimento dos cidadãos de São Luís e das suas autoridades administrativas, a aquisição apenas do domínio útil, e não da propriedade plena, dos imóveis edificados nos loteamentos desmembrados da Gleba “Rio Anil” Sem apresentação de resposta ao recurso, subiram os autos a esta Corte Regional também para fins de reexame necessário do julgado, aqui recebendo parecer do Ministério Público Federal pela confirmação do decidido. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000121-76.2015.4.01.3700 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: No julgamento do Recurso Extraordinário 636.199/ES, sob regime da repercussão geral, enunciou a Suprema Corte a tese jurídica vinculante formulada no Tema 676, no sentido de que a “Emenda Constitucional nº. 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios”.
Na ementa do julgado, sintetizando suas razões de decidir, pontuou, na parte que interessa à solução da presente controvérsia: “Antes da Emenda Constitucional nº. 46/2005, todos os imóveis situados nas ilhas costeiras que não pertencessem, por outro título, a Estado, Município ou particular, eram propriedade da União.
Promulgada a aludida emenda, deixa de constituir título hábil a ensejar o domínio da União o simples fato de que situada determinada área em ilha costeira, se nela estiver sediado Município, não mais se presumindo a propriedade da União sobre tais terras, que passa a depender da existência de outro título que a legitime” (o destaque em negrito não consta no texto transcrito).
Assentou, assim, o entendimento, de que a Emenda Constitucional nº. 46/2005 não retirou da União Federal a propriedade dos imóveis que, por justo título, já lhe pertenciam, sendo de se assinalar que, coerente com tal premissa, firmou, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.183.025/MA, a tese jurídica também vinculante formulada no Tema 1.045 da repercussão geral, segundo a qual é de natureza “infraconstitucional e demanda o reexame do conjunto fático e probatório, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à aferição, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC nº. 46/05, dos elementos hábeis a corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na ilha Upaonaçu (ilha de São Luís - Maranhão)”.
Por outro lado, no Tema 1.201 da repercussão geral, enunciou a Suprema Corte o entendimento vinculante sobre ser “infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos de ausência da repercussão geral, a controvérsia relativa ao juízo de validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados”, firmando o Superior Tribunal de Justiça, à luz do exame das normas da legislação de regência da matéria, a posição vinculante de que “nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007" (Tema Repetitivo 1.199).
No caso em exame, conforme mostra a documentação constante nos autos, o imóvel sobre o qual incidem as exações questionadas na lide tem classificação como terreno de marinha com acrescido (ID 901202 - fls. 1), cumprindo destacar, das informações prestadas às fls. 7 pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Maranhão, que o imóvel em questão está “totalmente inserido na área maior de propriedade da União, com uma área aproximada de 3.690 há., denominada de Gleba Rio Anil, estando devidamente registrada no livro 3-AG, folhas 069, sob o nº. 30.185, em data de 13 de março de 1973, no cartório do Registro Geral de Imóveis da primeira circunscrição”, ali também restando esclarecido que à luz do “traçado da LPM aprovada em 22/03/2010, homologada no processo administrativo nº. 04952.000559/2008-05, tem-se o bem como parte Terreno de Marinha, parte Acrescido de Marinha conforme cotas topográficas e outros níveis.
Está inserido na Gleba Rio Anil, portanto, pertence à União”, a indicar, inclusive, que a área foi demarcada no período em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera como legítimo o chamamento dos interessados mediante edital, sem que tal tenha caracterizado ofensa a contraditório ou não observância à ampla defesa.
Cumpre enfatizar, outrossim, que no ofício imobiliário competente, na respectiva matrícula, consta se cuidar de “domínio útil do terreno de Marinha Nacional Interior”, dando ao conhecimento dos adquirentes não se tratar de aquisição de propriedade plena, mas domínio útil, sujeito assim aos encargos resultantes do aforamento.
Dentro desse contexto, a sentença recorrida se encontra em descompasso com a orientação jurisprudencial atualizada desta Corte Regional, harmonizada com as diretrizes dadas pelo Supremo Tribunal Federal, conforme mostram os precedentes a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
AÇÃO COMUM.
IMÓVEL SITUADO EM TERRENO "DE MARINHA COM NACIONAL INTERIOR".
GLEBA RIO ANIL.
ILHA COSTEIRA, SEDE DE MUNICÍPIO.
TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO.
COBRANÇA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 46/2005.
POSSIBILIDADE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
MATÉRIA TIDA POR INFRACONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES. 1.
Estando dissonante o aresto de julgamento dos Embargos Infringentes da orientação sobre a matéria atualmente consolidada nos tribunais superiores, a espécie atrai o disposto no inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil: "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará (...) o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". 2.
A Emenda Constitucional 46, de 05/05/2005, excluiu do rol de bens da União as ilhas que contenham sede de Municípios, com exceção das "áreas afetadas ao serviço público e a unidade federal ambiental. 3.
Em exame de mérito de Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão aos 27/04/2017, decidiu que "A Emenda Constitucional 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios" (RE 636.199/ES, na relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 03/08/2017 Tema 676). 3.1.
Embora a tese tenha por objeto direto o inciso VII do artigo 20 da CF/1988 ("São bens da União: os terrenos de marinha e seus acrescidos"), terminou por solucionar também a questão atinente à propriedade da União, após a promulgação da Emenda Constitucional 46/2005, quanto aos bens previstos nos demais incisos do artigo, localizados em ilhas costeiras sede de municípios. 3.2.
Em época anterior à promulgação da atual Carta, a União detinha a propriedade da Gleba Rio Anil, na Ilha de São Luís, tendo cedido o seu domínio útil ao Estado do Maranhão, sob regime de aforamento, autorizando-o, pelos Decretos Presidenciais 66.227/1970 e 71.206/1972, a transferir/ceder tal direito à Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S/A SURCAP , por contrato transcrito no Cartório de Registro de Imóveis, a teor do art. 1.227 do Código Civil/2002, não havendo que se cogitar, portanto, de superveniente exclusão da propriedade imobiliária da União, ante à preponderância do texto constitucional: Art. 20.
São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; (...). 4.
Promulgada a Emenda Constitucional 46/2005, não mais constituía título válido a ensejar o domínio federal o só fato de determinada área estar situada em ilha costeira, uma vez que, se nela estivesse sediado município, seria necessário outro título hábil a legitimar a propriedade do ente federal. 5.
No que concerne à aferição dos elementos hábeis a corroborar, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC 46/05, a prévia existência de justo título de propriedade das terras localizadas na gleba Rio Anil (ilha Upaon-açu São Luís/MA) por parte da União, o Supremo Tribunal declarou, à unanimidade, ser infraconstitucional a controvérsia, aplicando-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa válida a convocação editalícia no procedimento administrativo de demarcação promovido entre as datas de 1º/06/2007 início de vigência da Lei 11.481/2007 e 25/03/2011 publicação da decisão na ADI 4.264/PE.
Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.814.599/MA, 2ª Turma, relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe de 25/10/2019; AgInt no AREsp 1.220.760/MA, 2ª Turma, relatoria do Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.074.225/RJ, 1ª Turma, relatoria do Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/04/2018. 7.
São exigíveis taxa de ocupação, foro e laudêmio pela utilização de imóveis situados em terrenos de marinha e seus acrescidos, bem como, pela utilização dos imóveis incorporados, por título de propriedade legalmente válido, ao patrimônio da União (Precedentes TRF1: AC 0080664-83.2015.4.01.3700/ MA, 7ª Turma, na relatoria da Desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 27/05/2021; AC 1002691-64.2017.4.01.3700/MA, 8ª Turma, unânime, na relatoria do Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe de 04/09/2020), especialmente se considerado o decisum monocrático proferido pelo Ministro Edson Fachin, julgando prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.264/PE: "(...) verifica-se a perda superveniente do objeto da demanda, porquanto o objeto da ação foi substancialmente alterado após a promulgação da Lei 13.139/2015.
Nessas situações, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a revogação do ato atacado ou a sua alteração substancial leva à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, em razão da perda superveniente do objeto" (STF: ADI 4.264/PE, DJE 23, divulgado em 07/02/2018 trânsito em julgado aos 06/03/2018). 8.
Situando-se o imóvel sub examine em terreno "de marinha com nacional interior", encravado na Gleba Rio Anil, objeto de contrato de aforamento transcrito, em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, no registro de imóveis, nos termos do art. 1.127 do Código Civil, evidencia-se, na linha da diretriz do Pretório Excelso, a não-incidência das modificações da EC 46/2005, dada a prevalência da multicitada regra do art. 20, I, da CF/1988. 9.
Em juízo de adequação, Embargos Infringentes não providos, restabelecendo-se, no caso concreto, o acórdão exarado na Remessa Necessária e Apelação subjacentes, em que, reformada a sentença, julgou-se improcedente o pedido inicial da parte autora. 10.
Embargante-autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme jurisprudência da 7ª Turma (TRF1: AC 0046079-39.2014.4.01.3700, na relatoria do Desembargador Federal Hércules Fajoses, PJe de 24/02/2022; AC 1020976-03.2020.4.01.3700, desta relatoria, PJe de 06/12/2021)” (EIREO 0043207-85.2013.4.01.3700, Rel.
Desemb.
Fed.
José Amílcar Machado, 4ª Seção, PJe 24/3/2022). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENS PÚBLICOS.
FORO E LAUDÊMIO.
IMÓVEL SITUADO EM TERRENO NACIONAL INTERIOR.
GLEBA RIO ANIL.
ILHA COSTEIRA SEDE DE MUNICÍPIO.
COBRANÇA APÓS A EC 46/2005.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 636.199/ES, COM REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.199/ES, com repercussão geral, fixou a tese segundo a qual a EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios (Plenário, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 03/08/2017). 2.
Muito embora a orientação direta de repercussão geral firmada pelo STF tenha por objeto o inciso VII do art. 20 da CF, não resta dúvida de que resolve a questão constitucional consistente em saber se a propriedade da União sobre os bens previstos nos demais incisos do citado artigo - localizados em ilhas costeiras sede de municípios foi modificada em face da promulgação da Emenda Constitucional em tela.
Nesse sentido, do STF: RE 1.183.025, Plenário, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 26/04/2019; ARE 1.197.581/MA, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 15/04/2019; ARE 1.148.023/MA, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 23/10/2018; e ARE 1.150.229/MA, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 20/08/2018. 3.
Considerando que o imóvel aqui em referência, conforme a certidão juntada com a inicial, está localizado em terreno nacional interior (Gleba Rio Anil) objeto de contrato de aforamento transcrito no registro de imóveis (CC, art. 1.227), em data anterior ao advento da CF de 1988, sobre esse bem não incidem as modificações da EC 46/2005, presente a disposição do art. 20, I, da CF, na linha do que decidido pelo Pretório Excelso.
Precedentes da Turma. 4.
Apelação provida” (AC 1032193-43.2020.4.01.3700, Rel.
Desemb.
Fed.
Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, PJe 14/03/2022). “PROCESSUAL CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO ILHA COSTEIRA GLEBA RIO ANIL SÃO LUÍS/MA TAXA DE OCUPAÇÃO/FORO/LAUDÊMIO POSSIBILIDADE TERRENO DE MARINHA PROPRIEDADE DA UNIÃO RE 636.199/ES (STF) DEMARCAÇÃO CONVOCAÇÃO POR EDITAL VALIDADE REsp 1814599/MA (STJ) ÁREA CLASSIFICADA COMO NACIONAL INTERIOR PROPRIEDADE DA UNIÃO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.199/ES, em regime de repercussão geral, definiu que a EC 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do artigo 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos, situados em ilhas costeiras sede de municípios (STF; RE 636.199/ES; Rel.
Min.
Rosa Weber; DJe 03/08/2017). 2.
Entendeu a Suprema Corte que o debate acerca da Existência de justo título de propriedade, por parte da União, das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu (Ilha de São Luís/ Maranhão), para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC nº. 46/05, da existência de terrenos de propriedade particular por títulos anteriores, bem como discussão referente a irregularidades na demarcação da área, são matérias de cunho infraconstitucional (RE 1.183.025/MA; Repercussão Geral Admissibilidade). 3.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.814.599/ MA, decidiu pela validade da convocação, via edital, no procedimento de demarcação realizado entre as datas 1º/6/2007 (vigência da Lei 11.481/2007) e 25/3/2011 (publicação da decisão na ADI 4.264/PE). 4.
Em época anterior à promulgação da atual Carta Constitucional, a União detinha a propriedade da Gleba Rio Anil, na Ilha de São Luís MA, tendo cedido o seu domínio útil para o Estado do Maranhão em regime de aforamento, autorizando-o, pelos Decretos Presidenciais 66.227/1970 e 71.206/1972, a transferir/ceder tal direito para a Sociedade de Melhoramentos e Urbanização da Capital S.A (SURCAP), fato havido por contrato de aforamento transcrito no Cartório de Registro de Imóveis, em conformidade com o art. 1.227 do Código Civil de 2002. 5.
Não há falar-se de exclusão da propriedade imobiliária da União, considerando-se a prevalência do Inc.
I do art. 20 da Constituição Federal de 1988. 6.
São exigíveis taxa de ocupação, foro e laudêmio pela utilização dos imóveis situados em terrenos de marinha e seus acrescidos, bem como dos imóveis incorporados, por título de propriedade legalmente válido, ao patrimônio da União. 7.
Precedentes: TRF1; ApCiv 0080664-83.2015.4.01.3700 MA, Rel.
Des.
Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 7ª Turma, unânime, 25/05/2021; TRF1, ApCiv 1002691-64.2017.4.01.3700 MA, Rel.
Des.
Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, 8ª Turma, unânime, 17/08/2020. 8.
Apelação e remessa oficial providas para denegar a segurança” (AMS 1001147-75.2016.4.01.3700, Rel.
Desemb.
Fed.
José Amílcar Machado, 7ª Turma, PJe 06/12/ 2021).
Em tais condições, dou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, para denegar a ordem de segurança requerida.
Custas pelos impetrantes. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000121-76.2015.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000121-76.2015.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA LICIA MAIA E SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEGAS - MA12797-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORO, LAUDÊMIO E TAXA DE OCUPAÇÃO.
BEM IMÓVEL CLASSI0FICADO COMO MARINHA COM ACRESCIDO.
GLEBA RIO ANIL. 1.
Na linha da orientação jurisprudencial atualizada desta Corte, seguindo diretrizes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a Emenda Constitucional nº. 46/2005 “não alterou o regime patrimonial dos terrenos de marinha, tampouco dos potenciais de energia elétrica, dos recursos minerais, das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e de nenhum outro bem arrolado no art. 20 da CF”, significando que continuam a lhe pertencer os bens imóveis que, por título que o justifique, já integravam, anteriormente, seu patrimônio imobiliário. 2.
Hipótese na qual o bem sobre o qual incidem as exações questionadas na lide é classificado como terreno de marinha com nacional interior, situado na Gleba Rio Anil, com anotação junto ao registro imobiliário competente, na matrícula do imóvel, e no próprio instrumento de compromisso de compra e venda tratar-se de bem “constituído pelo domínio útil do Terreno Foreiro à União”, sendo assim de conhecimento da adquirente não se tratar de aquisição de propriedade plena, e sim limitada, sujeita aos encargos da limitação. 3.
Por outro lado, no Tema 1.201 da repercussão geral, firmou a Suprema Corte o entendimento vinculante sobre ser “infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos de ausência da repercussão geral, a controvérsia relativa ao juízo de validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados”, fixando o Superior Tribunal de Justiça, à luz do exame das normas da legislação de regência da matéria, a posição vinculante de que “nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007" (Tema Repetitivo 1.199). 4.
Imóvel objeto do litígio classificado como Terreno de Marinha com Acrescido, certificando-se em informação da Secretaria do Patrimônio da União, de acordo com cartografia juntada, se achar ele “totalmente inserido na área maior de propriedade da União, com uma área aproximada de 3.690 ha., denominada Gleba Rio Anil, estando devidamente registrada no livro 3-AG, folhas 069, sob o nº. 30.185, em data de 13 de março de 1973, no cartório de Registro Geral de Imóveis da primeira circunscrição”, enfatizando ainda a circunstância de que, à vista do “traçado da LPM aprovada em 22/03/2010, homologada no processo administrativo nº. 04952.000559/2008-05, tem-se o bem como parte Terreno de Marinha, parte Acrescido de Marinha”, a indicar, pois, que o processo demarcatório se desenvolveu no período em que a Corte Superior reconheceu como válido o chamamento dos interessados por meio de edital. 5.
Recurso de apelação e remessa oficial providos, denegando-se a ordem de segurança.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 15/04/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
25/07/2017 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) de 3ª Vara Federal Cível da SJMA para Tribunal
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14/12/2016 20:48
Juntada de Certidão
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02/12/2016 04:46
Decorrido prazo de ANA LICIA MAIA E SILVA em 29/11/2016 23:59:59.
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02/12/2016 04:40
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DOS REIS em 29/11/2016 23:59:59.
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29/10/2016 01:39
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - REGIÃO SÃO LUÍS/MA em 26/10/2016 23:59:59.
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26/10/2016 05:41
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DOS REIS em 25/10/2016 23:59:59.
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26/10/2016 05:34
Decorrido prazo de ANA LICIA MAIA E SILVA em 25/10/2016 23:59:59.
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25/10/2016 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/10/2016 10:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2016 07:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/10/2016 23:59:59.
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20/10/2016 16:31
Ato ordinatório praticado
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11/10/2016 16:05
Juntada de apelação
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04/10/2016 21:53
Mandado devolvido cumprido
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27/09/2016 16:16
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2016 13:42
Expedição de Mandado.
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21/09/2016 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2016 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2016 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2016 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2016 19:54
Julgado procedente o pedido
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20/05/2016 13:57
Conclusos para julgamento
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05/05/2016 17:28
Juntada de Petição de petição intercorrente
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13/04/2016 15:42
Juntada de Petição de parecer
-
07/04/2016 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2016 10:43
Mandado devolvido cumprido
-
28/01/2016 19:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/01/2016 19:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/01/2016 18:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/01/2016 13:55
Juntada de devolução de ofício
-
21/01/2016 15:25
Expedição de Ofício.
-
18/01/2016 14:23
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2016 15:41
Expedição de Mandado.
-
07/01/2016 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2016 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2016 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2015 19:06
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2015 19:57
Conclusos para decisão
-
15/12/2015 15:07
Juntada de Petição de petição intercorrente
-
02/12/2015 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2015 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2015 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2015 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2015 17:17
Conclusos para decisão
-
26/11/2015 17:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2015 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2015
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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