TRF1 - 1001743-24.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001743-24.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIS RODRIGUES VALADARES REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandante para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 06.
Palmas, 2 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001743-24.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIS RODRIGUES VALADARES REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LAIS RODRIGUES VALADARES ajuizou a presente ação de conhecimento, pelo procedimento sumaríssimo, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (UFT) e da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: a) é aluna residente de programa de Residência Médica em Pediatria da UFT, com início em 01/03/2021 e término previsto para 29/02/2024; b) iniciou sua especialização na vigência da Portaria Interministerial n. 3 de 16/03/2016, com o recebimento de bolsa mensal no valor de R$ 3.330,43 (três mil, trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos), valor este alterado para R$ 4.106,09, após a vigência da Portaria Interministerial n. 9, de 13/10/2021; c) a residência médica é regulamentada pela Lei n° 6.932/91 (com as alterações promovidas pelas Leis n. 10.405/2002 e 12.514/2011), tratando-se de um curso de pós-graduação que confere ao residente o título de especialista; d) tem direito ao fornecimento de alojamento/moradia, na condição de residente, contudo, a instituição de ensino requerida foi inerte no cumprimento da determinação legal. 02.
Requereu a procedência da demanda, formulando os seguintes pedidos: a) condenação da parte ré ao pagamento do auxílio-moradia, estabelecido na Lei 6.932/81, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto mensal da bolsa, por todo o período de residência médica, que teve início em 01/03/2021, acrescido de juros e correção monetária, a contar da citação; b) conversão em pecúnia do auxílio-moradia, com a condenação da parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 53.139,79 (cinquenta e três mil, cento e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), referente a 36 (trinta e seis) meses vencidos, acrescido de juros de mora e correção monetária. 03.
A decisão inicial deliberou sobre os seguintes pontos (ID 2054612667): a) recebeu a petição inicial; b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação. 04.
A UNIÃO contestou a pretensão da demandante nos seguintes termos (ID 2068655662): a) preliminarmente: (a1) incompetência do Juizado Especial Federal (ausência de renúncia ao montante que excede a 60 salários mínimos); (a2) ilegitimidade passiva da UNIÃO. b) no mérito: sustentou a improcedência dos pedidos iniciais alegando o seguinte, em resumo: b1) prescrição de todo e qualquer direito pretendido pela parte demandante anterior ao quinquênio que antecede a propositura desta ação; b2) ausência de atribuição legal da UNIÃO em prover moradia ao médico residente; b3) a lei que alicerça o direito ventilado pela autora não é autoaplicável (norma de eficácia limitada) e necessita de regulamentação; b4) os precedentes da Turma Nacional de Uniformização que são corriqueiramente mencionados pelos demandantes em casos como o presente não envolvem entes políticos, mas apenas instituições de saúde. 05.
A UFT ofereceu contestação (peça de ID 2068759150, acompanhada dos documentos de ID 2068759151) sustentando, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente: ausência de interesse processal em razão da inexistência de pedido administrativo; b) no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais, pelos seguintes motivos, em resumo: b1) ocorrência de prescrição da pretensão relativa às prestações anteriores aos últimos 5 anos; b2) o dever de disponibilizar moradia aos residentes depende de regulamentação, que ainda não foi estabelecida; b3) o entendimento da Turma Nacional de Uniformização proveniente do julgamento dos autos nº 201071500274342 - Tema 77, está superado pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b4) segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é devido o auxílio-moradia no período de 10/01/2002 a 31/10/2011, momento em que o benefício foi restabelecido pela Lei nº 12.514/2011; b5) o caso discutido, por se tratar de período posterior a 31/10/2011, deve ser analisado de acordo com as disposições da Lei nº 12.514/2011, sendo esta norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação para a produção de efeitos. 06.
A parte autora apresentou manifestação no ID 2090539149, acompanhada dos documentos de IDs 2090539150 (declaração) e 2090539153 (planilha de cálculo), para cumprir determinação contida no despacho de ID 2071083664. 07.
Os autos foram conclusos em 22/03/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO COMPETÊNCIA DO JEF PELO VALOR DA CAUSA – IMPERTINÊNCIA DA QUESTÃO PRELIMINAR 09.
A UNIÃO sustenta a incompetência do JEF para processamento/julgamento da presente lide, uma vez que a parte autora não teria renunciado ao valor excedente a 60 salários mínimos. 10.
A preliminar em exame é impertinente e não deve ser conhecida.
O valor da presente causa (R$ 53.139,79, conforme petição exordial de ID 2047779178 e planilha de cálculos de ID 2090539153) passa ao largo do teto supramencionada, sendo desnecessária qualquer renúncia de valores pela parte autora.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO 11.
A ilegitimidade aventada pela UNIÃO deve ser acolhida.
Embora os recursos que custeiam o pagamento da bolsa percebida pela autora decorrem do Pró-residência (Programa Nacional de apoio à Formação de Médicos Especialistas em Áreas Estratégicas) do Ministério da Saúde, o curso evidenciado é oferecido pela UFT. 12.
A repercussão financeira do programa em análise sobre os cofres da UNIÃO não é suficiente, por si só, para caracterizar a legitimidade passiva do ente maior na controvérsia dos autos, sob pena de ampliação indevida da atuação da Administração Direta em grande parte das demandas ajuizadas em face das entidades que lhe são vinculadas (não raramente dependentes de repasses dos respectivos ministérios supervisores para consecução de seus misteres), dotadas de autonomia administrativa e personalidade jurídica/judiciária. 13.
Dessarte, reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO.
INTERESSE DE AGIR 14.
Há nítido interesse da autora na tutela vindicada, na medida em que a entidade demandada apresentou contestação refutando o mérito da pretensão autoral.
A evidente pretensão resistida implica a presença do interesse de agir, motivo pelo qual o prévio requerimento administrativo revela-se desnecessário.
Além disso, constata-se omissão ilegal da entidade que, mesmo ciente do dever de emendar a mora regulamentar e efetivar o pagamento, invoca a própria conduta ilícita para tentar se eximir do pagamento.
A ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. 15.
Rejeito a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela UFT. 16.
Com a ressalva da ilegitimidade da UNIÃO acima reconhecida, estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 17.
As parcelas retroativas postuladas pela autora referem-se às prestações devidas desde o ano de 2021, motivo pelo qual não se sustenta a alegação de prescrição quinquenal invocada pela parte demandada.
EXAME DO MÉRITO 18.
A controvérsia reside no direito da parte autora ao recebimento de auxílio-moradia concernente a programa de residência médica ofertado pela entidade demandada. 19.
O direito do médico residente, objetivado na presente via, encontra-se previsto no artigo 4º, §5º, inciso III, da Lei n. 6.932/81, com a redação conferida pela Lei nº 12.514/2011, que assim dispõe: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência; (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) 20.
A leitura dos dispositivos legais acima colacionados, corroborada pela análise das sucessivas alterações legislativas pelas quais passaram ao longo do tempo, evidencia que o direito à moradia reconhecido no artigo 4º, §5º, inciso III, da Lei 6.932/81 (disciplinado pela Lei nº 12.514/2011), e que embasa a presente demanda, não se confunde com o mero alojamento do residente nos momentos de plantão, abarcado pelo inciso I do mesmo dispositivo legal, tratando-se de verdadeira garantia de fornecimento de moradia durante todo o período de duração da residência médica. 21.
A ausência da regulamentação prevista no inciso III, § 5º do art. 4º da Lei nº 6.932/81 (redação conferida pela Lei nº 12.514/2011) não pode ser utilizada em prejuízo do bolsista, a quem não é dado ficar à mercê da instituição de ensino, sob pena de beneficiar-se de sua própria desídia em detrimento de direito legalmente reconhecido ao médico residente.
Essa conclusão se sobreleva a partir da verificação de que a omissão de regulamentação injustificadamente persiste até a presente data, após uma década do reconhecimento do aludido direito pela Lei nº 12.514/2011. 22.
Não obstante a Lei não estabeleça o pagamento de auxílio-moradia em pecúnia, mas tão somente o fornecimento da moradia, admite-se, no entanto, a conversão em indenização quando não disponibilizada moradia pela instituição à época da participação no programa de residência médica.
Neste sentido, vale colacionar relevante julgado do Superior Tribunal de Justiça, que, embora atinente ao período regido pela redação conferida à Lei 6.932/81 pela Lei 10.405/2002, tem sua essência mantida e até mesmo sobrelevada sob a égide da Lei nº 12.514/2011 (que voltou a prever expressamente o direito dos médicos residentes à moradia): ADMINISTRATIVO MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO-MORADIA LEI 6.932/1981.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes.
Houve denunciação da lide à União.
A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2.
Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461. (REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3.
A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4.
Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (REsp 1339798/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) 23.
De igual modo, é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que também possui compreensão no sentido de que o não fornecimento da moradia converte-se em indenização, que deve ser fixada por arbitramento, sendo desnecessária a comprovação de despesas pelo médico residente.
Nesse sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO MORADIA E ALIMENTAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
DESNECESSIDADE.
FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEl QUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ARBITRAMENTO.
DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. […] Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser"convertida em pecúnia mediante fixação de indenização,por arbitramento." (grifei)Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas.
Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.). 24. É de se destacar ainda que a Turma Recursal da Seção Judiciária do Tocantins já decidiu questão correlata, externando a compreensão de ser devido o “pagamento de indenização pelo fato de a Administração Pública insistir em descumprir o mandamento legal que prevê o direito do médico-residente ao recebimento de moradia in natura, determinando o arbitramento do respectivo valor (e, nesse passo, tendo-se chegado à diretriz do patamar de 30% da bolsa devida (...)”, não se exigindo “a comprovação de tais despesas, limitando-se a reconhecer o direito ao pagamento de indenização pelo fato de não ter sido disponibilizada a moradia assegurada em lei aos médicos participantes do programa de residência médica” (Recurso nº 1005196-66.2020.4.01.4300, Relator Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA, julgamento em 31/08/2021). 25.
Tendo como premissa a existência do direito nos moldes sobreditos, constata-se, na hipótese dos autos, que a UFT não disponibiliza moradia/alojamento aos médicos matriculados no programa de residência por ela ofertado, restando comprovado o não fornecimento in natura do benefício vindicado e garantido legalmente à demandante. 26.
Logo, considerando a constatação do descumprimento da obrigação de fazer e na esteira do entendimento jurisprudencial acima colacionado, o qual adota-se aqui como razão de decidir, conclui-se que a parte autora faz jus a um montante indenizatório correspondente a 30% do valor da bolsa-auxílio, montante este que se afigura adequado e suficiente para assegurar um resultado prático equivalente ao do direito violado, previsto no inciso III do § 5º do art. 4º da Lei nº 6.932/81, c/c artigo 536 do Código de Processo Civil. 27.
Nestes termos, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, desde a data de ingresso da parte autora no programa de residência médica (PRM) até a sua conclusão. 28.
No caso dos autos, não se revela possível o cumprimento da obrigação pela entidade ré através de disponibilização de moradia in natura pois o programa de residência médica foi concluído ainda em 29/02/2024. 29.
Desse modo, impõem-se a procedência da ação integralmente para a fixação de quantia indenizatória em favor da demandante, nos termos requeridos na exordial.
PARCELAS INDENIZATÓRIO 30.
O valor da indenização deve corresponder àquele apresentado pela autora em sede exordial, qual seja, R$ 53.139,79 (atualizado até 19/02/2024, ID 2090539153), uma vez que não houve impugnação da parte ré neste particular. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 31.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 32.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 33.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 34.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 35.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice.
DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO para responder pela pretensão formulada nos autos pela parte autora, extinguindo neste particular o processo sem exame do mérito (CPC, art. 485, VI); (b) não conheço/indefiro as demais questões preliminares suscitadas pela parte ré; (c) rejeito a prejudicial de mérito da prescrição sustentada pela parte ré; (d) resolvo o mérito das questões submetidas acolhendo os pedidos da parte autora da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (d.1) condeno a UFT ao pagamento de indenização mediante conversão em pecúnia pelo não fornecimento de moradia (art. 4º, §5º, III, da Lei n. 6.932/81) à parte demandante, na importância mensal de 30% do valor da bolsa-auxílio, acrescida de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação; (d.2) fixo os seguintes marcos para incidência da verba indenizatória acima concedida: (d.2.1) termo inicial: data de admissão da parte autora no programa de residência médica (01/03/2021, conforme declaração de ID 2047779184); (d.2.2) termo final: data de conclusão do programa de residência médica (29/02/2024, conforme declaração de ID 2090539150). (d.3) condeno a UFT ao pagamento das parcelas indenizatórias no valor apresentado pela autora de R$ 53.139,79 (atualizado até 19/02/2024, ID 2090539153).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 37.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 38.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 39.
Palmas, 10 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001743-24.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIS RODRIGUES VALADARES REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) intimar a parte demandante para, em 05 (cinco) dias, cumprir as seguintes determinações: b.1) esclarecer, documentalmente, a efetiva data em que ocorreu o término do Programa de Residência Médica em questão, considerando a contradição entre os termos da exordial (que especifica o término previsto para 29/02/2024) e a declaração anexada pela própria requerente no ID 2047779184 (informando o término ainda em 2023). b.2) esclarecer se o valor postulado na petição inicial (R$ 53.139,79) compreende todo o montante indenizatório reclamado na lide a título de auxílio-moradia; b.3) apresentar planilha de cálculo de todo o valor pretendido na presente via. c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 13 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/02/2024 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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