TRF1 - 1017914-56.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017914-56.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017914-56.2023.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BILAC TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO VICTOR AZEVEDO KOLITSKI STASIU - PR103456-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA Nº. 1017914-56.2023.4.01.3600 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AUTOR : BILAC TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA.
ADV. : Wellington Henrique Costa Pimenta (OAB/PR 70.522) REU : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA - MT RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: O Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, em ação de segurança impetrada por Bilac Transportes Rodoviários de Cargas Ltda., dando o Sr.
Delegado da Receita Federal em Cuiabá como autoridade coatora, confirmou medida liminar antes deferida e concedeu a ordem postulada, “ com determinação do encaminhamento dos débitos fiscais da impetrante que cumprem os requisitos da Portaria MF n. 447/2018 para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a fim de promover a respectiva inscrição dos créditos tributários em dívida ativa e viabilizar a adesão à transação do débito decorrente da migração, nos termos da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020” (ID 363607646).
Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte Regional para fins de reexame necessário do julgado, onde receberam manifestação do Ministério Público Federal no sentido da inexistência de interesse social ou individual indisponível capaz de justificar atuação institucional do órgão no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1017914-56.2023.4.01.3600 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: A Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, editada ainda no início dos impactos econômicos advindos com a pandemia do Coronavirus, enunciou os “requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária”, explicitou as modalidades de transação objeto de sua disciplina, as vedações para sua realização e os órgãos envolvidos nas respectivas regulamentações.
Dentre os atos normativos regulamentares editados se encontra a Portaria 14.402, de 16 de junho de 2020, que estabeleceu condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, abarcando por isso mesmo créditos nela já inscritos, com objetivo de realizá-la de forma menos gravosa no tocante aos devedores pessoas físicas e de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoas jurídicas, para fins de viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores, em função dos “efeitos do coronavírus (CIVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos”, e também para “permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores”.
A Portaria 447/2018, do Ministério da Fazenda, estabelece, a seu turno, prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, além do prazo para encaminhamento dos créditos para inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, fixando-o em 90 (noventa dias) no tocante à questão objeto do litígio.
Confira-se a propósito: “ Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I. no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II. no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º.
No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º.
Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º.
Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo (a) Portaria ME nº. 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº. 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º.
Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº. 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº. 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído (a) pelo (a) Portaria ME nº. 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº. 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º; Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº. 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído (a) pelo (a) Portaria ME nº. 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº. 353, de 20 de outubro de 2020).
Na hipótese em causa, não há dúvida de que tal prazo, principalmente a essa altura, já se encontra ultrapassado, noticiando a ilustre autoridade coatora, nas informações prestadas, que em razão da medida liminar concedida, “os débitos fiscais da impetrante que cumprem os requisitos da Portaria MF n. 447/2018 foram encaminhados para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº. 147, de 3 de fevereiro de 1967” (ID 363607645).
Dentro desse contexto, em que a providência cabível foi efetivada, indicando material cumprimento do direito do contribuinte, nada autoriza a reforma do decidido.
Em tais condições, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017914-56.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017914-56.2023.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BILAC TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VICTOR AZEVEDO KOLITSKI STASIU - PR103456-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL.
ENVIO DE DÉBITOS.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
SITUAÇÃO DE PANDEMIA.
COVID-19. 1.
A Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, editada no início dos impactos econômicos vistos com a pandemia do Coronavirus, enunciou os “requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária”, explicitou as modalidades de transação objeto de sua disciplina, as vedações para sua realização e os órgãos envolvidos nas respectivas regulamentações. 2.
Por outro lado, a Portaria 14.402, de 16 de junho de 2020, estabeleceu condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, abarcando por isso mesmo os créditos nela já inscritos, com objetivo de realizá-la de forma menos gravosa no tocante aos devedores pessoas físicas e de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoas jurídicas, para fins de viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores, em função dos “efeitos do coronavírus (CIVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos”, e para “permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores”. 3.
A Portaria 447/2018, do Ministério da Fazenda, estabelece, a seu turno, prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, além do prazo para encaminhamento dos créditos para inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, fixando-o em 90 (noventa dias) no tocante à questão objeto do litígio. 4.
Hipótese na qual, além de a essa altura indubitavelmente já se haver esgotado tal prazo, dizem as informações prestadas pela autoridade tributária, que em virtude da medida liminar concedida, “os débitos fiscais da impetrante que cumprem os requisitos da Portaria MF n. 447/2018 foram encaminhados para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº. 147, de 3 de fevereiro de 1967”. 5.
Circunstância demonstrativa do cumprimento material do objeto da segurança, satisfazendo o direito invocado pela impetrante. 6.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 22/04/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
20/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
RECORRIDO: BILAC TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA, Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO VICTOR AZEVEDO KOLITSKI STASIU - PR103456-A .
O processo nº 1017914-56.2023.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15/04/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
30/10/2023 17:15
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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