TRF1 - 1000536-41.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000536-41.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM LEMES Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA SILVA - GO64817, SORAYA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA - GO15755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Ao analisar o cálculo apresentado pela autarquia previdenciária, verifico que, embora em alguns pontos tenha sido aplicado o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o instrumento de acordo apenas impôs essa restrição para processos em tramitação perante o Juizado Especial Federal, o que não se aplica ao caso dos autos.
Assim, deve-se considerar o valor total apurado, e não o montante limitado pela autarquia. 2.
Por sua vez, o autor manifestou que, ainda que os valores apresentados pela autarquia sejam superiores, renuncia ao montante que exceder 60 (sessenta) salários mínimos, com o objetivo de viabilizar o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 3.
Diante disso, determino a expedição da RPV no valor do teto legal.
Após a expedição do ofício requisitório, conceda-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias para conferência dos valores. 4.
Fica deferido o destaque de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios, desde que haja requerimento expresso e seja apresentado o contrato firmado entre advogado e parte autora, devendo, nesse aspecto, ser descontado qualquer valor previsto no contrato que seja de responsabilidade da parte autora. 5.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora para ciência do integral cumprimento da obrigação e, na sequência, arquivem-se os autos. 6.
Publique-se.
Intimem-se. 7.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica) assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000536-41.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAQUIM LEMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FERREIRA SILVA - GO64817 e SORAYA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA - GO15755 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem as providências eficazes ao deslinde da demanda,.
Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o item '13' da sentença proferida no evento n. 2147347945.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000536-41.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Fica designada perícia médica para o dia 21/06/2024, às 08h40min, a ser realizada na Clínica Stilo Saúde, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 2088973680.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000536-41.2024.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: JOAQUIM LEMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FERREIRA SILVA - GO64817 e SORAYA RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA - GO15755 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JOAQUIM LEMES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando obter, antecipadamente, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 2.
Alega, em síntese, que: I - é segurado da previdência social, tendo sido beneficiário de aposentadoria por invalidez acidentária desde 22/09/2016; II – está incapacitado total e permanentemente para o trabalho, uma vez que possui hipertensão arterial (CID I10); Dislipidêmico (E78.0); Doença Arterial Coronária (I 25.0); III – em decorrência destas doenças, foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez através da ação judicial n. 4918-51.2011.4.01.3507; IV – passou por nova perícia em 23/10/2018 e para sua surpresa, ao contrário dos laudos médicos que lhe assistem, incluindo a perícia judicia, a perícia do INSS considerou que inexistia incapacidade laborativa, apesar de ter concluído que EXISTIA INCAPACIDADE LABORATIVA; VII- contudo, a autarquia previdenciária manteve a decisão de cessar o benefício; VIII- em razão da natureza das sequelas que lhe acometem, o seu quadro clínico se agravou, não possuindo, desse modo, capacidade para o trabalho de maneira definitiva; IX- diante disso, não resta alternativa, senão, o ajuizamento da presente ação para garantir o seu direito de continuar recebendo o benefício. 3.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao INSS o restabelecimento imediato do benefício, sob pena de imposição de multa diária.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência em sentença, além do pagamento das prestações vincendas e vencidas retroativas à data da cessação do benefício. 4.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção de nº 1001897-35.2020.4.01.3507 foi extinto sem resolução do mérito e os demais não possuem identidade de objeto com o processo em análise.
Dito isso, passo ao exame do pedido de antecipação de tutela. 8.
A tutela provisória de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 9.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 11.
Nesse compasso, no caso vertente, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro para ambas as partes. 12.
Isso porque, a comprovação da incapacidade parcial ou permanente para o deferimento do benefício vindicado, depende da realização de perícia médica, porquanto visa desconstituir a conclusão adotada pela autarquia na análise administrativa, por meio de avaliação médica distinta. 13.
Não vislumbro, portanto, em sede de cognição inicial, própria desse momento processual, o requisito do fumus boni iuris.
Por ora, é de rigor que se mantenha uma postura deferente ao ato praticado pela autarquia, sendo certo que, não demonstrada a probabilidade do direito, não há fundamento jurídico hábil a justificar a concessão de tutela antecipatória, de modo que o indeferimento é medida que se impõe. 14.
Dessa maneira, embora a perícia médica do INSS, quando da análise do pedido de prorrogação do benefício, não tenha identificado incapacidade, os documentos médicos juntados nos autos sugerem o contrário.
Entretanto, essa controvérsia somente será esclarecida após a realização de perícia médica judicial, o que revela a necessidade do exame para o deslinde do feito.
III- DISPOSITIVO 15.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado. 16.
De todo modo, vejo que para o deslinde da causa, faz-se imprescindível a realização de perícia médica para a constatação da doença e de seus efeitos sobre a capacidade para trabalhar da parte autora, na medida em que essa providência é decorrência lógica da ação que visa desconstituir a decisão administrativa que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, razão pela qual DEFIRO a realização de exame médico-pericial por perito deste juízo de maneira antecipada, nos termos do artigo 129-A, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 14.331 de 2022. 17.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos (id. 2052934171), aliada à narrativa fática, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 18.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
Considerando que o feito foi autuado como “Petição Cível”, determino à Secretaria do juízo que RETIFIQUE-SE a autuação alterando a classe processual para “Procedimento Comum Cível”. 20.
DESIGNO a realização de perícia médica para a constatação da doença e de seus efeitos sobre a capacidade laboral da parte autora. 21.
Para tanto, delego à Secretaria da Vara a nomeação do perito médico, o qual deverá intimado da nomeação por meio de Ato Ordinatório. 22.
O perito nomeado cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia. 23.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014, ambos do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia. 24.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado. 25.
INTIMEM-SE as partes para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do NCPC).
Deverão, de todo modo, ser respondidos os quesitos formulados com base na RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, os quais seguem anexos. 26.
Em seguida, a Secretaria da Vara designará a data da perícia e promoverá os demais atos processuais pertinentes por meio de Ato Ordinatório, em consonância com a Portaria DISUB nº 003/2018. 27.
Com a juntada do laudo, CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Na oportunidade, deverá o INSS trazer cópia do processo administrativo do benefício requerido pelo autor, bem como, inserir todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa. 28.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do laudo e se manifestar, bem como, impugnar a contestação caso queira. 29.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 30.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 31.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 32.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI QUESITOS COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
26/02/2024 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047823-09.2017.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Antonio Uchoa Sobrinho
Advogado: Murilo Soares de Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:16
Processo nº 1002042-98.2024.4.01.4300
Vera Lucia Peroba Oliveira
Chefe da Coordenacao Geral Regional da P...
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 20:04
Processo nº 1013314-58.2020.4.01.4000
Vilanir Miranda Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2020 19:54
Processo nº 1000650-77.2024.4.01.3507
Comercial a &Amp; P Logistica e Distribuicao...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Frederico Rebeschini de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 13:31
Processo nº 1005590-16.2023.4.01.3315
Erasmo Duque de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica Luisa Alves Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2023 21:44