TRF1 - 1002343-69.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1002343-69.2024.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA LUANA SANTOS SILVA IMPETRADO: FACULDADE RSA, VICE-DIRETORA DA FACULDADE R.
SÁ SENTENÇA (Tipo A)
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA LUANA SANTOS SILVA contra ato que atribui à VICE-DIRETORA DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RAIMUNDO SÁ, buscando tutela jurisdicional que lhe garanta a matrícula no período 2024/1 do curso de Psicologia da Faculdade R.
Sá.
A impetrante argumentou, em síntese, que a sua matrícula teria sido impedida sob o fundamento de que, estando inadimplente, renegociou o débito apenas depois do prazo estabelecido no calendário acadêmico para a rematrícula.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração.
O pedido liminar foi indeferido e os benefícios da justiça gratuita deferidos na decisão de id 2098733666.
A impetrante informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida (id 2113572646), que recebeu o número 1010465-46.2024.4.01.0000.
A autoridade impetrada prestou informações e requereu a denegação da segurança, argumentando que os alunos devem estar adimplentes para requererem a renovação da matrícula, observando-se, ainda, o calendário acadêmico.
A impetrante, porém, só teria regularizado sua situação financeira mais de 2 meses após o início das aulas e 19 dias após o último dia do prazo determinado para as matrículas (id 2104856160).
O Ministério Público Federal não percebeu interesse a justificar sua atuação no feito (id 2108297152). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão que indeferiu o pleito liminar delineou o seguinte entendimento: “Se é certo que a ausência de pagamento das mensalidades do curso superior não serve a impedir o acesso do discente às aulas, dentro do período em que já matriculado, assim como não serve para obstaculizar o contato com provas e dados acadêmicos, não menos certo é que a Lei 9.870/99 autoriza a negativa da matrícula do inadimplente em relação aos períodos futuros, conforme dispõe o seu art. 5º: Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
O calendário acadêmico da Faculdade R.
Sá (https://rsa.jacad.com.br/academico/calendario/visualiza/0) estabeleceu o período de 12/01/2024 a 31/01/2024 para realização das matrículas e reabriu esse prazo entre 22/02/2024 e 01/03/2024, para retardatários, disponibilizando, portanto, dois meses para que os estudantes regularizassem eventuais pendências.
O mesmo documento aponta o início das aulas para o dia 05/02/2024.
Em casos de perda do prazo no calendário acadêmico, tenho proferido decisões deferindo a matrícula de estudantes que efetuaram a renegociação ou pagamento do débito dentro do prazo, mas que, por algum problema de sistema ou burocracia excessiva por parte da IES, não conseguiram efetivar a rematrícula a tempo.
No caso dos autos, porém, a impetrante não juntou contrato de renegociação onde conste a data do acerto e apresentou um comprovante de pagamento com data de 19/03/2024 (id 2096238174), quase 20 dias após o fim do prazo prorrogado das matrículas e quase 2 meses após o início das aulas, de forma que o pagamento da dívida após o prazo fixado para a matrícula não garante o direito subjetivo pedido, não fazendo jus, pelo menos a princípio, à renovação pleiteada.” Não percebo, no mais, a presença de outros substratos fáticos ou jurídicos a ensejar o revés do posicionamento anteriormente exposto.
A impetrante não apresentou qualquer comprovante de que tentou entrar em contato com a Faculdade durante o prazo de matrículas para procurar alguma alternativa a fim de sanar suas pendências.
Não vislumbro, portanto, qualquer ato ilegal praticado pela autoridade impetrada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada e, por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96) e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Comunique-se ao (à) i.
Desembargador(a) relator(a) do agravo de instrumento noticiado nos autos a prolação desta sentença.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Picos, Piauí.
Jerusa de Oliveira Dantas Passos Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade -
27/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002343-69.2024.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA LUANA SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHAYLLAN FEITOSA ARAUJO - PI21655 POLO PASSIVO:FACULDADE RSA e outros Destinatários: MARIA LUANA SANTOS SILVA RHAYLLAN FEITOSA ARAUJO - (OAB: PI21655) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 26 de março de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI -
21/03/2024 16:44
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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21/03/2024 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
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